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Jurisprudência


TJPA 0009331-17.1999.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º2014.3.027279-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: N. V. P. VEICULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA. ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA 1.746) e OUTROS. AGRAVADO: CLOVIS RIBEIRO. ADVOGADO: ALESSANDRO CRISTINO DA COSTA RIBEIRO (OAB/PA 14.599) e OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superveniência de sentença homologatória de acordo. Extinção do feito de 1º Grau. Perda de objeto do recurso.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por N. V. P. VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA - inconformada com decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nomeou perita contábil para realizar os cálculos referentes à parte ilíquida da sentença.     Distribuídos os autos em 03/10/2014 (fl.299) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido com efeito suspensivo e determinado o seu processamento (fls.304-307).     Às fls.309-312, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso.     O Juízo a quo não prestou informações, conforme certidão à fl.313.     É o sucinto relatório.     Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo no estado em que se encontra e independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue.     DECIDO.     Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, pendente de decisão há mais de 100 (cem) dias, decido monocraticamente pelas seguintes razões.     Após consulta realizada ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça (LIBRA) constatou-se que o MM. Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, ante a homologação de acordo entre as partes, conforme se extrai do seguinte teor: ¿Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim do disposto no artio 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil.¿     Neste sentido, diante da decisão supracitada, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿     Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que houve a composição da lide com a extinção do processo de origem, através de decisão posterior do próprio Juízo a quo.     Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿     Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática.     Ante o exposto, com base no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, prejudicado em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação.     Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem.     À Secretaria para as providências cabíveis.     Publique-se. Intime-se.     Belém, 30 de maio de 2016.      Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS     Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. (2016.02151799-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02151799-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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