TJPA 0009332-83.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.3.021513-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV (ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROCURADOR AUTÁRQUICO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223-225 E MANOEL TIBIRIÇA PORTUGAL (ADVOGADOS: PAOLA TAVARES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso apenas com relação ao percentual de juros e correção monetária. Aduz que houve omissão com relação à inconstitucionalidade do Decreto nº 2.595/94 em razão da inobservância do determinado no art. 37, X da CR/88 e no § 1º do art.39 c/c § 1º do art.208 da Constituição Estadual. Alega que o Decreto extrapolou a sua finalidade de regulamentar o disposto no art. 142 do RJU Estadual e estendeu a gratificação de forma indiscriminada, inclusive determinando que esta integraria os vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria, restando patente a sua inconstitucionalidade. Aduz ainda que não houve qualquer determinação de envio da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação. Sem manifestação da parte contrária, fl.237. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, constato que possui razão o ora Embargante no que diz respeito à omissão apontada com relação ao envio da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação da arguição de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.595/94. Aponta que o referido decreto viola o dispositivo constitucional contido no art. 37, X, bem como no § 1º do art.39 c/c § 1º do art.208, ambos da Constituição Estadual. Assim dispõe o art. 37, X da Constituição da República: Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Eis o disposto na Lei nº 5.810/94, art.132, IX: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) IX - pela produtividade; (...). Sendo assim, a referida lei criou a gratificação de produtividade, dispondo no art.142 que: A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento. Já o Decreto nº 2.595/94 regulamentou a gratificação criada através de lei, concedendo tal parcela de forma indiscriminada, a qual passou a integrar os vencimentos do servidor, a teor do disposto no art. 1º c/c §1º do art. 18, in verbis: Art. 1º - A gratificação de produtividade será atribuída a todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupantes dos cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização, que no desempenho de suas atribuições contribuírem para eficácia ou incremento das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, bem como aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo, como estímulo à eficiência individual e coletiva, objetivando o crescimento real da receita tributária estadual. Art. 18 - O valor percebido pelo servidor a título de gratificação de produtividade integrará os vencimentos para efeito de: I - aposentadoria; (...) § 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, integrará os proventos, o valor da etapa básica, da etapa complementar prevista no art. 5º, I, no seu máximo, e da média aritmética das quotas percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria, auferidas pelo servidor, referentes a etapa complementar prevista no art. 5º, II, para o respectivo cargo. Com relação à Constituição Estadual, eis os dispositivos apontados: Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos. § 1°. A remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o § 4° do art. 39 da constituição federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Alega o ora Embargante que o Decreto extrapolou a sua finalidade de regulamentar o disposto no art. 142 do RJU Estadual e estendeu a gratificação de forma indiscriminada, inclusive determinando que esta integraria os vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria, restando patente a sua inconstitucionalidade. Entretanto, a teor do disposto no art. 97 da CR/88, a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Portanto, quando a apreciação do caso estiver afeto à Câmara, Turma ou outro órgão parcial do Tribunal, o incidente de inconstitucionalidade determina a suspensão do julgamento para que seja ouvido o Tribunal Pleno. Desta forma, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para determinar a remessa à Secretaria a fim de distribuir os autos no âmbito do Tribunal Pleno. Cumpra-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03491991-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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PROCESSO Nº 2011.3.021513-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV (ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROCURADOR AUTÁRQUICO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223-225 E MANOEL TIBIRIÇA PORTUGAL (ADVOGADOS: PAOLA TAVARES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso apenas com relação ao percentual de juros e correção monetária. Aduz que houve omissão com relação à inconstitucionalidade do Decreto nº 2.595/94 em razão da inobservância do determinado no art. 37, X da CR/88 e no § 1º do art.39 c/c § 1º do art.208 da Constituição Estadual. Alega que o Decreto extrapolou a sua finalidade de regulamentar o disposto no art. 142 do RJU Estadual e estendeu a gratificação de forma indiscriminada, inclusive determinando que esta integraria os vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria, restando patente a sua inconstitucionalidade. Aduz ainda que não houve qualquer determinação de envio da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação. Sem manifestação da parte contrária, fl.237. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, constato que possui razão o ora Embargante no que diz respeito à omissão apontada com relação ao envio da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação da arguição de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.595/94. Aponta que o referido decreto viola o dispositivo constitucional contido no art. 37, X, bem como no § 1º do art.39 c/c § 1º do art.208, ambos da Constituição Estadual. Assim dispõe o art. 37, X da Constituição da República: Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Eis o disposto na Lei nº 5.810/94, art.132, IX: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) IX - pela produtividade; (...). Sendo assim, a referida lei criou a gratificação de produtividade, dispondo no art.142 que: A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento. Já o Decreto nº 2.595/94 regulamentou a gratificação criada através de lei, concedendo tal parcela de forma indiscriminada, a qual passou a integrar os vencimentos do servidor, a teor do disposto no art. 1º c/c §1º do art. 18, in verbis: Art. 1º - A gratificação de produtividade será atribuída a todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupantes dos cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização, que no desempenho de suas atribuições contribuírem para eficácia ou incremento das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, bem como aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo, como estímulo à eficiência individual e coletiva, objetivando o crescimento real da receita tributária estadual. Art. 18 - O valor percebido pelo servidor a título de gratificação de produtividade integrará os vencimentos para efeito de: I - aposentadoria; (...) § 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, integrará os proventos, o valor da etapa básica, da etapa complementar prevista no art. 5º, I, no seu máximo, e da média aritmética das quotas percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria, auferidas pelo servidor, referentes a etapa complementar prevista no art. 5º, II, para o respectivo cargo. Com relação à Constituição Estadual, eis os dispositivos apontados: Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos. § 1°. A remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o § 4° do art. 39 da constituição federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Alega o ora Embargante que o Decreto extrapolou a sua finalidade de regulamentar o disposto no art. 142 do RJU Estadual e estendeu a gratificação de forma indiscriminada, inclusive determinando que esta integraria os vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria, restando patente a sua inconstitucionalidade. Entretanto, a teor do disposto no art. 97 da CR/88, a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Portanto, quando a apreciação do caso estiver afeto à Câmara, Turma ou outro órgão parcial do Tribunal, o incidente de inconstitucionalidade determina a suspensão do julgamento para que seja ouvido o Tribunal Pleno. Desta forma, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para determinar a remessa à Secretaria a fim de distribuir os autos no âmbito do Tribunal Pleno. Cumpra-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03491991-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2012.03491991-89
Tipo de processo
:
Apelação
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