TJPA 0009334-20.2013.8.14.0040
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026811-6 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: NECY DELAMARQUES REIS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE EVANGELISTA BOTELHO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu TUTELA ANTECIPADA determinando que o mesmo interne em clinica especializada o filho da agravada que foi diagnosticado com transtornos psicóticos graves, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela agravada NECY DELAMARQUES REIS DA SILVA em face do agravante e de RAYLTON KENNA REIS CORREA, em trâmite sob o nº 0009334-20.2013.814.0040, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que assim estabeleceu: Em suas razões (fls. 02/16), pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo em síntese, que não foi comprovada a verossimilhança das alegações, na medida em que não foram respeitados os requisitos constantes nos arts. 4º, 6º e 8º da Lei 10.216/2001, remetendo-se a outros tipos de tratamentos possíveis e à necessidade da presença de um laudo feito por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Alega que a capacidade civil do requerido Rayton Kenna Reis Correa foi afastada sem o devido processo legal, vez que o mesmo não foi citado e ainda goza de plena habilidade para exercer os atos da vida civil. Argumenta a necessidade do chamamento do Estado à lide, ante a responsabilidade solidária entre os entes federados e a existência de instituições estatuais voltadas para o tratamento de dependentes químicos. Frisando que inexiste dotação orçamentária para suportar o pleito de internação em clínica por tempo indeterminado. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 17/72. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls. 75/76). Na oportunidade solicitei informações ao juiz a quo, e a intimação da parte agravada para querendo apresentar contrarrazões (fls.78/79) Conforme certidão, decorreu o prazo sem que o juízo a quo prestasse as informações solicitadas e os autos foram remetidos ao Ministério Publico ( fl. 90/verso) . Em contrarrazões, o agravante pugna pelo improvimento do presente agravo de instrumento (fls. 81/87). Nesta Superior Instância, o Parquet Estadual, como custus legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e total improvimento do presente recurso, redirecionando-a pessoa jurídica de direito público (fls. 92/95). É o relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares de competência apenas ao Estado, entendo que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 196, impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o direito à saúde. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Além disso, o fato de existirem leis infraconstitucionais, portarias e regulamentações estabelecendo divisão de tarefas entre os entes públicos não lhes retira a obrigação solidária imposta pela norma constitucional. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do individuo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao disponibilização de leitos e fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: Ementa: DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Não há falta de fundamentação na decisão quando o julgador aponta objetivamente as razões determinantes do seu convencimento. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70043832252, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011). Assim, rejeito as preliminares supra. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a tese segundo a qual o sistema de saúde é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, e tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade da intervenção do Poder Judiciário em assuntos do Poder Executivo, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de receber do Estado o tratamento médico adequado e medicações que lhe forem imprescindível, mormente se a necessidade é atestada de forma a garantir-lhe os direitos básicos para sua saúde e sobrevivência. No entanto, para que não passe o Judiciário a administrar no lugar do Executivo, pois a separação de Poderes não deve admitir a ingerência de um no outro, há que se observar certos requisitos para que não se imiscua nos atos de administração que são afetos àquele Poder. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o município a fornecer internação em clínica especializada para pessoa com transtornos psíquicos e, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes ao tratamento de longa duração, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. In casu, a autora/agravada ajuizou a ação de origem com o fito de solicitar que seu filho fosse internado em clínica especializada para tratamentos de dependentes químicos com problemas psiquiátricos. Por conseguinte, demonstrada a doença e não podendo a agravada custear o tratamento, cabe ao recorrente disponibilizar a internação e custear todo o tratamento que se fizer necessário para o acompanhamento e melhoria da saúde do filho da agravada que por meio de laudos médicos confirma sua urgente necessidade de tratamento especializado(fls.41/54), uma vez que sua família não possui recursos financeiros para arcar com as despesas oriundas de uma internação. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do C. STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém/PA, 30 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 5
(2016.00286186-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026811-6 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: NECY DELAMARQUES REIS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE EVANGELISTA BOTELHO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu TUTELA ANTECIPADA determinando que o mesmo interne em clinica especializada o filho da agravada que foi diagnosticado com transtornos psicóticos graves, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela agravada NECY DELAMARQUES REIS DA SILVA em face do agravante e de RAYLTON KENNA REIS CORREA, em trâmite sob o nº 0009334-20.2013.814.0040, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que assim estabeleceu: Em suas razões (fls. 02/16), pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo em síntese, que não foi comprovada a verossimilhança das alegações, na medida em que não foram respeitados os requisitos constantes nos arts. 4º, 6º e 8º da Lei 10.216/2001, remetendo-se a outros tipos de tratamentos possíveis e à necessidade da presença de um laudo feito por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Alega que a capacidade civil do requerido Rayton Kenna Reis Correa foi afastada sem o devido processo legal, vez que o mesmo não foi citado e ainda goza de plena habilidade para exercer os atos da vida civil. Argumenta a necessidade do chamamento do Estado à lide, ante a responsabilidade solidária entre os entes federados e a existência de instituições estatuais voltadas para o tratamento de dependentes químicos. Frisando que inexiste dotação orçamentária para suportar o pleito de internação em clínica por tempo indeterminado. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 17/72. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls. 75/76). Na oportunidade solicitei informações ao juiz a quo, e a intimação da parte agravada para querendo apresentar contrarrazões (fls.78/79) Conforme certidão, decorreu o prazo sem que o juízo a quo prestasse as informações solicitadas e os autos foram remetidos ao Ministério Publico ( fl. 90/verso) . Em contrarrazões, o agravante pugna pelo improvimento do presente agravo de instrumento (fls. 81/87). Nesta Superior Instância, o Parquet Estadual, como custus legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e total improvimento do presente recurso, redirecionando-a pessoa jurídica de direito público (fls. 92/95). É o relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares de competência apenas ao Estado, entendo que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 196, impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o direito à saúde. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Além disso, o fato de existirem leis infraconstitucionais, portarias e regulamentações estabelecendo divisão de tarefas entre os entes públicos não lhes retira a obrigação solidária imposta pela norma constitucional. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do individuo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao disponibilização de leitos e fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Não há falta de fundamentação na decisão quando o julgador aponta objetivamente as razões determinantes do seu convencimento. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70043832252, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011). Assim, rejeito as preliminares supra. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a tese segundo a qual o sistema de saúde é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, e tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade da intervenção do Poder Judiciário em assuntos do Poder Executivo, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de receber do Estado o tratamento médico adequado e medicações que lhe forem imprescindível, mormente se a necessidade é atestada de forma a garantir-lhe os direitos básicos para sua saúde e sobrevivência. No entanto, para que não passe o Judiciário a administrar no lugar do Executivo, pois a separação de Poderes não deve admitir a ingerência de um no outro, há que se observar certos requisitos para que não se imiscua nos atos de administração que são afetos àquele Poder. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o município a fornecer internação em clínica especializada para pessoa com transtornos psíquicos e, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes ao tratamento de longa duração, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. In casu, a autora/agravada ajuizou a ação de origem com o fito de solicitar que seu filho fosse internado em clínica especializada para tratamentos de dependentes químicos com problemas psiquiátricos. Por conseguinte, demonstrada a doença e não podendo a agravada custear o tratamento, cabe ao recorrente disponibilizar a internação e custear todo o tratamento que se fizer necessário para o acompanhamento e melhoria da saúde do filho da agravada que por meio de laudos médicos confirma sua urgente necessidade de tratamento especializado(fls.41/54), uma vez que sua família não possui recursos financeiros para arcar com as despesas oriundas de uma internação. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do C. STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém/PA, 30 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 5
(2016.00286186-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.00286186-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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