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Jurisprudência


TJPA 0009336-29.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017787-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM  APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA ADVOGADA: KEZIA CAVALCANTE GONÇALVES FARIAS ADVOGADO: ROSINEI MENDONÇA DUTRA DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E PAGAMENTO DE FGTS. MULTA DE 40% E 10% SOBRE O FGTS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Situação em que a autora/apelada exerceu cargo temporário durante o período 17 (dezessete) anos, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Estado do Pará, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação ordinária de cobrança de FGTS, processo nº 0009336-29.2010.8.14.0301, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial de fls. 03-07 assevera que a Autora foi contratada pelo Réu temporariamente mediante contrato administrativo, e, que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceu trabalhando pelo período de tempo de dezessete anos; pugna pela nulidade do contrato e pagamento de FGTS acrescido de multa compensatória de 40% e 10%. Juntou documentos (fls. 08/16). Sentença proferida às fls. 65-69, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante a vigência dos contratos temporários.   Apelação interposta pelo Réu às fls. 70-90, sustentando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido diante da ausência de previsão legal para pagamento de FGTS para os servidores público do Estado do Pará; ausência de interesse processual em razão de a relação jurídica entre as partes ter se estabelecido como de natureza jurídico-administrativa; prejudicial de mérito da prescrição bienal, ou, alternativamente quinquenal. Quanto ao mérito sustenta a constitucionalidade e legalidade das contratações temporárias nos termos do artigo 37, IX da CRFB, sendo as contratações temporárias reguladas pela Lei Complementar nº 07/91, incidindo sobre os servidores o regime jurídico administrativo, salientando que, o Regime Jurídico Único não dispõe aos servidores estaduais verbas de natureza trabalhista a título de depósito fundiário, típico da relação celetista; impossibilidade de produção de efeitos de relação jurídica nula, o que impede o recebimento de verbas de qualquer natureza por parte da recorrente/autora; discricionariedade quanto a exoneração de servidor temporário; sustenta por fim, que deve ser reconhecido o distinguishing, pois os julgados das cortes superiores não se aplicam ao caso em tela. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 93). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 95). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 177-179, em que deixa de intervir por entender que a demanda se trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento monocrático dos recursos, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste TJPA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, eis que tempestivo e adequado à espécie. Havendo defesas indiretas, passo a análise das preliminares antes de adentrar no mérito da causa. Concernente à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, esta não merece prosperar, pois em que pese a alegação do Apelante de ausência de previsão do pagamento do FGTS para servidores submetidos ao regime administrativo-estatutário, existe previsão legal que estabelece o pagamento do referido depósito fundiário em casos de nulidade de contratos com a administração pública, além de farta jurisprudência que consagra este direito conforme será analisado adiante. Desta forma rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica. No que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta também não merece acolhida. Há interesse processual sempre que a parte necessite recorrer ao poder judiciário para levar até este a apreciação de seus pedidos, é exatamente o caso dos autos, em que a Apelante exerce o seu direito de ação (Art. 5º, XXXV, CF/88), para postular o direito que entende lhe ser devido. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, a controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a Apelada, contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento dos depósitos fundiários na forma imposta pelo juízo de piso em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente o histórico funcional de fls. 16, é possível perceber que a Autora trabalhou por mais de dezessete anos para o Estado do Pará. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que, o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e deferido na sentença de primeiro grau. Acerca de tal pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS a servidores temporários, os quais, segundo a tese de distinguishing (elemento diferenciador) suscitado pelo Réu/Apelante, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima.  A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo:   Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante, que diferencie o entendimento do STF do caso em análise, de forma que não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Apelante. Por outro lado, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer a prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212/DF declarou que nas ações de cobrança de FGTS deve prevalecer a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88 e não a trintenária conforme previsto nos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) Ademais, em se tratando de dívidas da Fazenda Pública, não há outra espécie de prescrição a se aplicar ao caso em análise que não a quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.310/32. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014). Desta forma, reformo a sentença, para limitar o período da condenação ao pagamento de FGTS a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na forma do art. 1º do Decreto 20.310/32 e 7º, XXIX da CF/88. À vista do exposto CONHEÇO da apelação interposta, bem como, do reexame necessário E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação do Estado do Pará, para pronunciar a prescrição quinquenal e limitar a condenação ao pagamento de FGTS ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo in totum os demais termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso.   Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04712557-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04712557-91
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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