TJPA 0009340-45.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00093404520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA 12.268 1.ª IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA DE LIMA 2.º IMPETRADO: AROLDO MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: MURILO TRINDADE DA ROCHA JÚNIOR - OAB/PA 9273 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por TIM CELULAR S.A., contra ato praticado na pessoa da 1.ª Impetrada JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA DE LIMA e 2.º Impetrado Aroldo Monteiro de Lima. O impetrante informa inicialmente que a ação mandamental é tempestiva, tendo em mira que sua intimação ocorreu no dia 11/03/2016 (sexta-feira) e, levando em conta a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para apresentação do mandamus, entende que se esgota o prazo em 31/08/2016, em consonância com art, 219 do NCPC. Aponta ato judicial abusivo cometido no curso da ação em tramite nos Juizados Especiais Cíveis, consubstanciado na decisão de deserção do recurso inominado. Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de liminar para suspender do andamento do processo originário, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança e, ao final, seja concedida a segurança para anular a decisão atacada, revogando a deserção decretada. É o essencial relatório. Decido. Ao compulsar os autos, constato, inicialmente, óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. Da análise do protocolo do remédio heroico no dia 03/08/2016 (fl.2) aliado a data da publicação do ato impugnado em 11/03/2016, sexta-feira (fls. 113-verso), cujo início do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias ocorreu em 14/03/2016, segunda-feira. Presente essa moldura, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração derradeira seria em 11/07/2016, segunda-feira. Releva pontuar que não merece prosperar o argumento do impetrante alusivo a contagem em dias úteis do prazo do mandado de segurança, tendo em vista que a contagem da forma pretendida se aplica aos prazos processuais e, no caso em exame a ação mandamental dispõe de prazo decadencial, cujo cômpito é realizado em dias corridos, ou seja, de forma contínua. A respeito, transcrevo o disposto no art. 219 do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Assim, considerando o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, cuja natureza é decadencial, não se aplica a contagem em dias úteis como disposto no novel diploma processual civil. Nesse norte, vale refletir sobre a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o art. 219 do CPC: ¿O parágrafo único deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive em férias, feriados e finais de semana. Da mesma forma não aplica a regra do caput do art. 219 do Novo CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos, materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 para impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contato de forma ininterrupta.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: 2016, p. 349) Na mesma direção, refere-se Theotônio Negrão: ¿O cômputo somente de dias úteis não se aplica para contagem de prazos decadenciais, caso, p. ex., do prazo para impetrar mandado de segurança (LMS 23). (NEGRÃO, Theotônio, Gouvêa, José Roberto Ferreira, Bandioli, Luis Guilherme Aidar, Fonseca, João Francisco Naves da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 2016. E ainda diz Teresa Arruda Alvim Wambier: ¿Impende consignar que o art. 219 sob análise aplica-se apenas aos prazos processuais, não disciplinando prazos de direito material (como são os prazos de decadência e de prescrição, por exemplo.¿ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Conceição, Maria Lúcia Lins, Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Mello, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1. ed. - São Paulo: Editor Revista dos Tribunais, 2015.) A proposito vale citar decisão do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 2. Determinada a baixa imediata do feito, em razão da abusividade do direito de recorrer (v. RE 863.297 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia), é a ciência desta decisão o marco inicial para a contagem do prazo decadencial da impetração. Isto porque a devolução da petição de embargos de declaração opostos posteriormente é simples consequência da baixa imediata determinada. Publicada a decisão em 30.09.2015, encontra-se atingido pela decadência o writ impetrado em 19.02.2016. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente infundado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, § 2º). (MS 34029 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016) No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) Nesse sentido este Tribunal decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. INOBSERVÂNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO, IN LIMINE, DO MANDAMUS SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE NAZARÉ SILVA FIGUEIREDO contra Portaria RET PS nº 413 de 31 de Janeiro de 2011, expedida pela Presidência do IGEPREV, cujo teor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, determinando a redução dos valores de seus proventos. Em sua peça vestibular de fls. 02/15, a Impetrante narrou que é beneficiária da pensão por morte do ex-segurado Juarez Jesus de Figueiredo, concedida através do processo nº 2005/281964, finalizado com a portaria de concessão nº 0452, de 14 de outubro de 2005. Afirma que o de cujus pertencia ao quadro de pessoal da Secretaria Executiva de Justiça, onde ocupava o cargo de Consultor Jurídico II. Aduz que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará instaurou processo administrativo nº 2007/54106-0, sem qualquer portaria ou justificativa de instauração, culminando com a emissão da Portaria Ret. OS n° 413, de 31 de janeiro de 2011. Afirma que o processo original de concessão da pensão da impetrante, nos cálculos do benefício à época, o total dos proventos era de R$ 5.159,35 (cinco mil e cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), o qual, com a aplicação do limitador de 70%, previsto na EC 41, decresceu para o valor de R$ 4.412,00 (quatro mil e quatrocentos e doze reais), valor este recebido à época da concessão do benefício. Porém, em 29.02.2008 o Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE arguiu à Secretaria Executiva de Justiça, acerca de qual valor seria o da remuneração do servidor falecido, se vivo fosse, considerando os termos da Lei nº 7.083/2008, como, também, desde quando o mesmo recebia a parcela remuneratória de tempo integral (70%). Ao final, sustenta que é um absurdo a Administração, Pública por meio de seus agentes, ora impetrados, cogite em reduzir os vencimentos da impetrante a valores inferiores ao que recebia o segurado quando na ativa e no momento da concessão. Conclui requerendo liminar para que seja determinado às Autoridades Coatoras que suspendam o cumprimento da Portaria Ret. OS n° 413, de 31 de janeiro de 2011; eventualmente, em caso de ocorrer a efetivação do cumprimento da referida portaria no lapso temporal entre a interposição do writ e a concessão da liminar, seja determinado, alternativamente, o imediato restabelecimento do valor da pensão. No mérito, que seja mantida a liminar pleiteada, tornando-se nula a mencionada portaria. Acostou documentos às fls. 17/.92. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. Consoante destacado na exordial e pela análise do documento à fl. 23, a Impetrante tomou ciência do ato ora impugnado em 16/02/2011 (quarta-feira), iniciando-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias em 17/02/2011 (quinta-feira), sendo o dia ad quem em 17/06/2011 (sexta-feira). Sendo assim, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração em 23/10/2015 (sexta-feira), fl. 02. Neste sentido, sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, assim vem se posicionando a jurisprudência pátria: "MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO, "IN LIMINE", SEM EXAME DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70046896460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 20/01/2012) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, PROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O INTERESSADO TOMA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, IN LIMINE, SEM EXAME DO MÉRITO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO SEU MANEJO. (Mandado de Segurança Nº 70036972370, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 16/06/2010) (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei) Posto isto, indefiro desde logo a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04813805-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18) Diante do exposto, indefiro desde logo a inicial, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. Belém (PA), 08 de agosto de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.03254287-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00093404520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA 12.268 1.ª IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA DE LIMA 2.º IMPETRADO: AROLDO MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: MURILO TRINDADE DA ROCHA JÚNIOR - OAB/PA 9273 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por TIM CELULAR S.A., contra ato praticado na pessoa da 1.ª Impetrada JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA DE LIMA e 2.º Impetrado Aroldo Monteiro de Lima. O impetrante informa inicialmente que a ação mandamental é tempestiva, tendo em mira que sua intimação ocorreu no dia 11/03/2016 (sexta-feira) e, levando em conta a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para apresentação do mandamus, entende que se esgota o prazo em 31/08/2016, em consonância com art, 219 do NCPC. Aponta ato judicial abusivo cometido no curso da ação em tramite nos Juizados Especiais Cíveis, consubstanciado na decisão de deserção do recurso inominado. Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de liminar para suspender do andamento do processo originário, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança e, ao final, seja concedida a segurança para anular a decisão atacada, revogando a deserção decretada. É o essencial relatório. Decido. Ao compulsar os autos, constato, inicialmente, óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. Da análise do protocolo do remédio heroico no dia 03/08/2016 (fl.2) aliado a data da publicação do ato impugnado em 11/03/2016, sexta-feira (fls. 113-verso), cujo início do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias ocorreu em 14/03/2016, segunda-feira. Presente essa moldura, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração derradeira seria em 11/07/2016, segunda-feira. Releva pontuar que não merece prosperar o argumento do impetrante alusivo a contagem em dias úteis do prazo do mandado de segurança, tendo em vista que a contagem da forma pretendida se aplica aos prazos processuais e, no caso em exame a ação mandamental dispõe de prazo decadencial, cujo cômpito é realizado em dias corridos, ou seja, de forma contínua. A respeito, transcrevo o disposto no art. 219 do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Assim, considerando o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, cuja natureza é decadencial, não se aplica a contagem em dias úteis como disposto no novel diploma processual civil. Nesse norte, vale refletir sobre a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o art. 219 do CPC: ¿O parágrafo único deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive em férias, feriados e finais de semana. Da mesma forma não aplica a regra do caput do art. 219 do Novo CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos, materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 para impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contato de forma ininterrupta.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: 2016, p. 349) Na mesma direção, refere-se Theotônio Negrão: ¿O cômputo somente de dias úteis não se aplica para contagem de prazos decadenciais, caso, p. ex., do prazo para impetrar mandado de segurança (LMS 23). (NEGRÃO, Theotônio, Gouvêa, José Roberto Ferreira, Bandioli, Luis Guilherme Aidar, Fonseca, João Francisco Naves da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 2016. E ainda diz Teresa Arruda Alvim Wambier: ¿Impende consignar que o art. 219 sob análise aplica-se apenas aos prazos processuais, não disciplinando prazos de direito material (como são os prazos de decadência e de prescrição, por exemplo.¿ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Conceição, Maria Lúcia Lins, Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Mello, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1. ed. - São Paulo: Editor Revista dos Tribunais, 2015.) A proposito vale citar decisão do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 2. Determinada a baixa imediata do feito, em razão da abusividade do direito de recorrer (v. RE 863.297 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia), é a ciência desta decisão o marco inicial para a contagem do prazo decadencial da impetração. Isto porque a devolução da petição de embargos de declaração opostos posteriormente é simples consequência da baixa imediata determinada. Publicada a decisão em 30.09.2015, encontra-se atingido pela decadência o writ impetrado em 19.02.2016. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente infundado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, § 2º). (MS 34029 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016) No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) Nesse sentido este Tribunal decidiu: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. INOBSERVÂNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO, IN LIMINE, DO MANDAMUS SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE NAZARÉ SILVA FIGUEIREDO contra Portaria RET PS nº 413 de 31 de Janeiro de 2011, expedida pela Presidência do IGEPREV, cujo teor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, determinando a redução dos valores de seus proventos. Em sua peça vestibular de fls. 02/15, a Impetrante narrou que é beneficiária da pensão por morte do ex-segurado Juarez Jesus de Figueiredo, concedida através do processo nº 2005/281964, finalizado com a portaria de concessão nº 0452, de 14 de outubro de 2005. Afirma que o de cujus pertencia ao quadro de pessoal da Secretaria Executiva de Justiça, onde ocupava o cargo de Consultor Jurídico II. Aduz que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará instaurou processo administrativo nº 2007/54106-0, sem qualquer portaria ou justificativa de instauração, culminando com a emissão da Portaria Ret. OS n° 413, de 31 de janeiro de 2011. Afirma que o processo original de concessão da pensão da impetrante, nos cálculos do benefício à época, o total dos proventos era de R$ 5.159,35 (cinco mil e cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), o qual, com a aplicação do limitador de 70%, previsto na EC 41, decresceu para o valor de R$ 4.412,00 (quatro mil e quatrocentos e doze reais), valor este recebido à época da concessão do benefício. Porém, em 29.02.2008 o Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE arguiu à Secretaria Executiva de Justiça, acerca de qual valor seria o da remuneração do servidor falecido, se vivo fosse, considerando os termos da Lei nº 7.083/2008, como, também, desde quando o mesmo recebia a parcela remuneratória de tempo integral (70%). Ao final, sustenta que é um absurdo a Administração, Pública por meio de seus agentes, ora impetrados, cogite em reduzir os vencimentos da impetrante a valores inferiores ao que recebia o segurado quando na ativa e no momento da concessão. Conclui requerendo liminar para que seja determinado às Autoridades Coatoras que suspendam o cumprimento da Portaria Ret. OS n° 413, de 31 de janeiro de 2011; eventualmente, em caso de ocorrer a efetivação do cumprimento da referida portaria no lapso temporal entre a interposição do writ e a concessão da liminar, seja determinado, alternativamente, o imediato restabelecimento do valor da pensão. No mérito, que seja mantida a liminar pleiteada, tornando-se nula a mencionada portaria. Acostou documentos às fls. 17/.92. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. Consoante destacado na exordial e pela análise do documento à fl. 23, a Impetrante tomou ciência do ato ora impugnado em 16/02/2011 (quarta-feira), iniciando-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias em 17/02/2011 (quinta-feira), sendo o dia ad quem em 17/06/2011 (sexta-feira). Sendo assim, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração em 23/10/2015 (sexta-feira), fl. 02. Neste sentido, sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, assim vem se posicionando a jurisprudência pátria: "MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO, "IN LIMINE", SEM EXAME DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70046896460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 20/01/2012) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, PROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O INTERESSADO TOMA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, IN LIMINE, SEM EXAME DO MÉRITO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO SEU MANEJO. (Mandado de Segurança Nº 70036972370, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 16/06/2010) (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei) Posto isto, indefiro desde logo a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04813805-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18) Diante do exposto, indefiro desde logo a inicial, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. Belém (PA), 08 de agosto de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.03254287-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.03254287-55
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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