TJPA 0009344-48.2017.8.14.0000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC - MULTA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE. 1- O juízo de primeiro grau deferiu a liminar requerida, determinando, ao Estado e ao Município de Parauapebas, o fornecimento da medicação mesalazina supositório 500 mg, durante todo o tratamento da paciente, com prazo de dez dias para o cumprimento, cominando multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia face o ente público, mas direcionada ao Prefeito de Parauapebas ou ao Secretário Municipal de Saúde, bem como ao Governador do Estado do Pará; 2- A vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência, o que evidencia a probabilidade do direito da agravada; 3- A agravada é portadora da doença retocolite ulcerativa, doença que se agrava na ausência de tratamento, restando configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 4- Demonstrados os requisitos necessários a antecipação da tutela, sobretudo, relacionado com risco à saúde, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito; 5- Aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública é matéria não defesa na legislação, bem ainda reconhecida pela jurisprudência pátria, sendo cabível a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial, uma vez demonstrada a responsabilidade do agravante; 6- Todavia, tal determinação deve recair sobre os entes federados, já que a pessoa do gestor público não é parte na ação; 7- Em caso de descumprimento da liminar deferida na ação ordinária, a astreinte deve ser limitada até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.02900367-52, 193.846, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC - MULTA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE. 1- O juízo de primeiro grau deferiu a liminar requerida, determinando, ao Estado e ao Município de Parauapebas, o fornecimento da medicação mesalazina supositório 500 mg, durante todo o tratamento da paciente, com prazo de dez dias para o cumprimento, cominando multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia face o ente público, mas direcionada ao Prefeito de Parauapebas ou ao Secretário Municipal de Saúde, bem como ao Governador do Estado do Pará; 2- A vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência, o que evidencia a probabilidade do direito da agravada; 3- A agravada é portadora da doença retocolite ulcerativa, doença que se agrava na ausência de tratamento, restando configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 4- Demonstrados os requisitos necessários a antecipação da tutela, sobretudo, relacionado com risco à saúde, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito; 5- Aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública é matéria não defesa na legislação, bem ainda reconhecida pela jurisprudência pátria, sendo cabível a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial, uma vez demonstrada a responsabilidade do agravante; 6- Todavia, tal determinação deve recair sobre os entes federados, já que a pessoa do gestor público não é parte na ação; 7- Em caso de descumprimento da liminar deferida na ação ordinária, a astreinte deve ser limitada até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.02900367-52, 193.846, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02900367-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão