TJPA 0009344-82.2016.8.14.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0009344-82.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB-PA 15410-A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA OAB-PA 12.268 IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE: JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA IMPETRADA: EUDILEIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAURILO TRINDADE DA ROCHA JUNIOR OAB-PA 9273 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISAO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado na pessoa do Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, em razão de não ter admitido o Recurso Inominado sob a fundamentação da deserção. Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do mandamus é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes, competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento e julgamento do "writ". A Constituição Federal no art. 99, assegurou ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. A despeito da unicidade de jurisdição, a Carta Política assegurou a cada órgão do Poder Judiciário autonomia administrativa, ou seja, capacidade de auto-gerência. Essa capacidade de auto-gerência implica, além das competências previstas no art. 96, CR/88, outras como a competência para processar e julgar ações, inclusive, mandados de segurança impetrados contra atos de Juízes de determinado órgão ou Tribunal. Nessa ordem, o art. 98, I, CR/88, autorizou à lei federal dispor sobre a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. De outro modo, sua criação não teria sentido. Os Tribunais de Justiça, não tendo competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais, não são competentes para reexaminá-las pela via excepcional do mandado de segurança. Tal exame deverá ser atribuído às Turmas Recursais, a quem cabe exclusivamente conhecer e julgar o mandado de segurança e o "habeas corpus", impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Não bastasse isso, a função das Turmas Recursais, por expressa disposição legal, é a de examinar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis do primeiro grau (arts 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/95). Nessa linha de raciocínio, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 376, nos seguintes termos: ¿Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial¿. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O writ impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia é a própria competência desse segmento de Justiça. 2. In casu, trata-se de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça que: "O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. Recurso ordinário não provido." (RMS 9500/RO, Rel. MinistroARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p. 154); "Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível." (RMS 10357/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178); "Não tem o Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados, ainda que pela via do mandado de segurança." (RMS 9065/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p. 71). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA. (CC 39.950/BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe 06/03/2008). Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o presente feito e, por via de consequência, determino a remessa dos presentes autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, para o processamento e julgamento do presente mandamus P.R.I.C. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03280988-74, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0009344-82.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB-PA 15410-A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA OAB-PA 12.268 IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE: JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA IMPETRADA: EUDILEIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAURILO TRINDADE DA ROCHA JUNIOR OAB-PA 9273 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISAO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado na pessoa do Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, em razão de não ter admitido o Recurso Inominado sob a fundamentação da deserção. Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do mandamus é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes, competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento e julgamento do "writ". A Constituição Federal no art. 99, assegurou ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. A despeito da unicidade de jurisdição, a Carta Política assegurou a cada órgão do Poder Judiciário autonomia administrativa, ou seja, capacidade de auto-gerência. Essa capacidade de auto-gerência implica, além das competências previstas no art. 96, CR/88, outras como a competência para processar e julgar ações, inclusive, mandados de segurança impetrados contra atos de Juízes de determinado órgão ou Tribunal. Nessa ordem, o art. 98, I, CR/88, autorizou à lei federal dispor sobre a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. De outro modo, sua criação não teria sentido. Os Tribunais de Justiça, não tendo competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais, não são competentes para reexaminá-las pela via excepcional do mandado de segurança. Tal exame deverá ser atribuído às Turmas Recursais, a quem cabe exclusivamente conhecer e julgar o mandado de segurança e o "habeas corpus", impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Não bastasse isso, a função das Turmas Recursais, por expressa disposição legal, é a de examinar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis do primeiro grau (arts 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/95). Nessa linha de raciocínio, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 376, nos seguintes termos: ¿Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial¿. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O writ impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia é a própria competência desse segmento de Justiça. 2. In casu, trata-se de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça que: "O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. Recurso ordinário não provido." (RMS 9500/RO, Rel. MinistroARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p. 154); "Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível." (RMS 10357/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178); "Não tem o Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados, ainda que pela via do mandado de segurança." (RMS 9065/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p. 71). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA. (CC 39.950/BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe 06/03/2008). Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o presente feito e, por via de consequência, determino a remessa dos presentes autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, para o processamento e julgamento do presente mandamus P.R.I.C. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03280988-74, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03280988-74
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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