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Jurisprudência


TJPA 0009345-33.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, que concedeu a tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública (Proc.0803625-34.2017.814.0006) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor do menor impúbere I. R. Q., determinando que o ESTADO DO PARÁ, juntamente com o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA forneça ao menor, até o prazo de 48 horas, 08 (oito) latas de leite da fórmula alimentar ¿Pregomin Pepti¿ sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o valor de R$50.000,00, perfazendo um total de 72 (setenta e duas) latas, de qualquer das marcas supracitadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.            Em suas razões (fls. 03/20), o agravante, após breve exposição dos fatos, suscita, em suma, a ausência de qualquer alusão a risco de saúde do menor, visto que constam nos autos apenas o receituário médico, sem lavrar o histórico da doença ou qualquer menção sobre a possibilidade da criança fazer uso de outro alimento menos dispendioso aos cofres públicos.            Em sede de preliminar, sustenta que o pedido formulado pelo autor é genérico visto que não apresenta limites e parâmetros do uso do insumo pleiteado; ilegitimidade passiva do Estado do Pará por ser responsabilidade do município de Ananindeua o fornecimento do referido insumo.            No mérito trata sobre os parâmetros constitucionais e conteúdo mínimo do direito à saúde.            Destaca a violação à reserva parlamentar em matéria orçamentária, e a necessidade de observância do princípio da reserva do possível.            Subsidiariamente requer a ponderação acerca da responsabilidade solidária dos entes federados, com a delimitação das responsabilidades de cada um, e sobre a insustentabilidade do pedido de estipulação de multa contra o ente público, e a impossibilidade de fixação de multa diária da figura do gestor público.            Eventualmente, caso o pedido de reforma da decisão não seja deferido, requer que a entrega das latas de suplemento alimentar fique condicionado mensalmente à apresentação de receita médica atualizada, a qual deverá ficar retida mensalmente a cada fornecimento.            Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.            Acostou documentos (fls. 21/54).            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 55).            Às fls. 57/58 indeferi o pedido de efeito suspensivo.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            PERDA DE OBJETO    Inicialmente, em consulta ao Sistema Libra, em sede de 1º grau, verifiquei que o Juízo ¿a quo¿ sentenciou o feito em 08/02/2018, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual por fato superveniente.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."             O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 14 de maio de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2018.02173129-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.02173129-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento