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Jurisprudência


TJPA 0009345-62.2015.8.14.0401

Ementa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado JOÃO CARLOS RIBEIRO DE MIRANDA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma.      Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma.      Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado.      Contrarrazões às fls. 18/20 verso.      Nesta Superior Instância, o custos legis opina pelo conhecimento e provimento do agravo em execução penal.      DECIDO      Estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DA DISCIPLINA DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA      Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário.      Estabelece o inc. I do art. 24 da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;      No suposto exercício desta competência, o Estado do Pará, por meio da Portaria nº Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, criou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais que prevê, no seu art. 45 a prescrição da apuração das faltas disciplinares cometidas durante a execução da pena: Art. 45 - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1º - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos.      Ocorre que, ao disciplinar este tema, o Estado do Pará exorbitou de sua competência, tendo em vista que a regulamentação dos prazos prescricionais das transgressões disciplinares de natureza grave é matéria de natureza direito penal e não de direito penitenciário.      Desse modo, ante a omissão da Lei de Execução Penal, aplica-se o menor prazo previsto no Código Penal para regular o referido prazo, qual seja, de 3 (três) anos (art. 109, inc. VI do CPB). Nesse sentido, já decidiu o Colendo STF: 1.Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) O STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Omissis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei nº 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3.Omissis. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014)      E o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou este entendimento na sua Súmula de nº 15: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿.      Por isso, deve ser acolhido o presente argumento.      Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juízo a quo que instaure o processo administrativo para apurar a prática de falta grave por parte do agravado, nos termos da fundamentação.      INT.      Belém. (PA), 15 de Março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r (2016.00992136-97, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.00992136-97
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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