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Jurisprudência


TJPA 0009352-59.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0009352-59.2016.814.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI N.° 12.016/2009 - DECADÊNCIA - SÚMULA 632 do STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TIM CELULAR S. A. contra ato imputado ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE.            Defendeu a tempestividade da impetração do Mandado de Segurança, com fundamento no art. 219 do Código de Processo Civil/2015, argumentando que na contagem do prazo, previsto no art. 23 da Lei n.° 12.016/2009, deveriam ser computados tão somente os dias úteis.            Ponderou que o writ visa sanar ato coator e ilegal cometido pela autoridade coatora que decidiu pela deserção do recurso inominado interposto pela impetrante nos autos do processo n. 0000532-58.2012.814.0043, sob o argumento de que o procedimento a ser adotado seria requisitar informações à UNAJ acerca do recolhimento das custas; e não considerá-lo deserto de pronto, de acordo com o Provimento Conjunto n.°005/2013-CRMB/CJCI.            Asseverou que requereu o pedido de geração de custas, havendo equívoco perpetrado pela Secretaria da Comarca de Portel, que as gerou a menor, razão pela qual não pode ser penalizada, além de incorrer em cerceamento de defesa emanado por ato alheio à sua vontade.            Ponderou que a referida Secretaria reconheceu o erro, encaminhando-lhe e-mail para complementação, as quais foram devidamente pagas.            Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento do processo n.° 0009352-59.2016.814.0000; e, no mérito, a concessão da segurança para revogação da deserção decretada.            Juntou documentos de fls. 17/116.            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 117).            DECIDO.            No caso vertente, em que pese a alegação da impetrante acerca da aplicabilidade do art. 219 do novo CPC (que prevê o cômputo tão somente dos dias úteis )ao rito do Mandado de Segurança, insta consignar que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei N.° 12.016/2009, não pode ser compreendido como processual, porquanto relaciona-se à circunstâncias anteriores à instauração do processo, ou seja: relacionado a direito potestativo específico consubstanciado na eleição da via mandamental, tendo, outrossim, natureza decadencial.            Reforçando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular n.° 632, in verbis: ¿É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança¿            Desse modo, inegável a aferição de que o prazo para impetração de Mandado de Segurança computa-se de forma contínua, não se aplicando, por exemplo, a suspensão inerente ao recesso forense, com a ressalva de que resta preservada a tutela do direito material pelas vias ordinárias, como prevê o art. 19 da Lei n.° 12.016/2009.            Assim, salientando que o ato atacado fora publicado em 01/04/2016 (fls. 104/verso), havendo o trânsito em julgado em 19/04/2016, conforme a Certidão de fls. 104/verso, exasperou-se, portanto, o prazo a que se refere o art. 23 da referida Lei, in verbis: ¿Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.¿            Acerca do tema o Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (...) 3. Agravo interno não provido.¿ (AgInt no RMS 50.402/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016).            No presente caso, não logrou êxito a impetrante em demonstrar o exercício de seu direito líquido e certo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o que contraria o disposto no art. 23 da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial.            Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009.            Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015.            Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.            Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as devidas providências            Belém, de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03324548-53, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03324548-53
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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