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Jurisprudência


TJPA 0009353-25.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº. 2014.3.013464-7 RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EDILLENE BRITO RODRIGUES. APELADO: JOSÉ MOACYR CHAGAS. ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Reexame e Apelação Cível interposta nos autos de ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de seu inconformismo com a sentença de fl. 31/42, que reconheceu a prescrição do débito tributário dos anos 1993 a 1996, e condenou o município aos honorários de sucumbência no valor de R$500,00 (quinhentos reias)      A apelação se reporta a questão do descabimento dos honorários e contra judiciário alegando que a citação deixou de ocorrer por motivos que alheios a sua vontade, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.       Uma vez distribuídos, coube a relatoria do feito, à fl. 51.      È sucinto e necessário relatório.      DECIDO      Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.      Da paralisação do processo por culpa do judiciário:      Em que pese o apelante venha trazendo como argumento a demora do judiciário em citar o executado, entendo que o mesmo não deve prosperar, considerando que em nada comprovou a sua tese.      O certo é que, visando a execução dos débitos tributários dos exercícios 1993, 1994, 1995 e 1996, a ação foi proposta em 05.02.1999, e a citação do executado somente ocorreu em 05.02.2001, assim quando ocorreu a citação do réu já se passava mais de cinco anos de constituição do crédito tributário, logo, está prescrita a pretensão dos autos.      Assim, tendo em vista que a citação válida do devedor só ocorreu em 05.02.2001, restam prescritos todos os créditos tributários cobrados, vez que, anteriores a edição da lei de nº. 118/2005, que deu nova redação ao art 174, do CTN, o qual prevê a interrupção da prescrição pelo simples despacho que determinar a citação.      No caso dos autos, a sentença combatida aplicou o direito de forma que a decisão não merece qualquer reparo.      Deste modo, deixo de acolher a presente argumentação.      Do descabimento dos honorários de sucumbência contra o Município: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o caráter contencioso da exceção de pré-executividade já é suficiente para ensejar a condenação na verba honorária, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência, como se verifica dos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte .apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.369.996/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. - É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida parcialmente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. [...] 4. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.143.559/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. [...] 4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp nº 1.198.481/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 16/09/2010)       O que mais justifica a imposição da verba honorária, em razão do princípio da causalidade.       No que se refere aos honorários advocatícios, não há cogitar da redução do quantum definido em primeiro grau (R$ 500,00 - fl. 42v), que bem atende aos vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, CPC, não se podendo desconsiderar, ainda, a dignidade do exercício da advocacia.      Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento.      Belém, 03 de novembro de 2015      Desa Diracy Nunes Alves      Relatora (2015.04579948-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.04579948-24
Tipo de processo : Apelação
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