TJPA 0009354-12.2009.8.14.0401
APELAÇÃO ? ART. 157 do CPB ? RECONHECIMENTO, DE OFICIO, DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO EVENTO DELITUOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Antes de adentrar ao mérito recursal, verificou-se a ocorrência da prescrição do direito de punir do Estado, e por tratar-se de matéria de ordem pública, foi analisada de pronto. 2. O apelante foi condenado a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157 do CP. O Ministério Público não apresentou recurso de apelação, conforme se verifica dos autos, portanto, a decisão condenatória transitou em julgado para acusação. O §1º do art. 110 do CP, estabelece que a prescrição, depois de transitado em julgado a decisão condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Em sendo assim, considerando que o caput do art. 110 do CP, estabelece que após transitada em julgado a sentença condenatória para acusação regula-se a prescrição pela pena aplicada, de acordo com os prazos fixados no artigo anterior, qual seja art. 109 do CP, temos que a pena aplicada ao apelante, qual seja, 04 anos de reclusão, prescreve em 08 anos. 4. O art. 109, V do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 anos ou não excede a 4. 5. Contudo, restou verificado nos autos, que o apelante quando cometeu o crime possuía idade inferior a 21 anos, uma vez que o fato ocorreu em 21.05.2009, e o apelante nasceu em 13.12.1990, conforme cópia do documento de identidade. 6. Assim, estando comprovado a menor idade relativa do agente, impõe-se a aplicação do art. 115 do CP, o qual estabelece: ?São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos?. Portanto, no presente caso, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 anos. 7. Desta forma, temos que o crime foi praticado em 21.05.2009, a peça acusatória foi recebida em 16.11.2009, e a sentença fora proferida em 19.10.2016. Portanto, a sentença condenatória fora prolatada mais de 06 anos após o recebimento da denúncia. 8. A prescrição aqui verificada é a retroativa, aquela que ocorre após o transito em julgado da decisão condenatória para a acusação, e retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. 9. Vide Súmula 146 STF: ?A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.? Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e declarar, de oficio, a extinção da pretensão punitiva do Estado, em virtude da prescrição, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2017.03432312-13, 179.185, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
APELAÇÃO ? ART. 157 do CPB ? RECONHECIMENTO, DE OFICIO, DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO EVENTO DELITUOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Antes de adentrar ao mérito recursal, verificou-se a ocorrência da prescrição do direito de punir do Estado, e por tratar-se de matéria de ordem pública, foi analisada de pronto. 2. O apelante foi condenado a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157 do CP. O Ministério Público não apresentou recurso de apelação, conforme se verifica dos autos, portanto, a decisão condenatória transitou em julgado para acusação. O §1º do art. 110 do CP, estabelece que a prescrição, depois de transitado em julgado a decisão condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Em sendo assim, considerando que o caput do art. 110 do CP, estabelece que após transitada em julgado a sentença condenatória para acusação regula-se a prescrição pela pena aplicada, de acordo com os prazos fixados no artigo anterior, qual seja art. 109 do CP, temos que a pena aplicada ao apelante, qual seja, 04 anos de reclusão, prescreve em 08 anos. 4. O art. 109, V do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 anos ou não excede a 4. 5. Contudo, restou verificado nos autos, que o apelante quando cometeu o crime possuía idade inferior a 21 anos, uma vez que o fato ocorreu em 21.05.2009, e o apelante nasceu em 13.12.1990, conforme cópia do documento de identidade. 6. Assim, estando comprovado a menor idade relativa do agente, impõe-se a aplicação do art. 115 do CP, o qual estabelece: ?São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos?. Portanto, no presente caso, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 anos. 7. Desta forma, temos que o crime foi praticado em 21.05.2009, a peça acusatória foi recebida em 16.11.2009, e a sentença fora proferida em 19.10.2016. Portanto, a sentença condenatória fora prolatada mais de 06 anos após o recebimento da denúncia. 8. A prescrição aqui verificada é a retroativa, aquela que ocorre após o transito em julgado da decisão condenatória para a acusação, e retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. 9. Vide Súmula 146 STF: ?A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.? Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e declarar, de oficio, a extinção da pretensão punitiva do Estado, em virtude da prescrição, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2017.03432312-13, 179.185, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.03432312-13
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão