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Jurisprudência


TJPA 0009355-14.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009355-14.2016.8.14.0000 IMPETRANTE : EMPRESA TIM CELULAR S/A ADVOGADO : CASSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO : JUIZ JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA IMPETRADO : ADEMAR DE PAULA MENDONÇA RELATORA  : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIM CELULAR S/A, em face de ato atribuído ao Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, Dr. José Coriolano da Silveira, consistente de decisão que decidiu pelo não recebimento de Recurso Inominado interposto, considerando a deserção.             Sustenta a impetrante que a decisão objeto do presente mandamus deve ser revista, por ter violado direito líquido e certo, em razão de não ter obedecido procedimento prévio a ser adotado antes da declaração de deserção, de acordo com o Provimento conjunto 005/013-CRMB/CJCI.             Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo originário até o julgamento de mérito do mandado de segurança. A final, requer seja anulada a decisão atacada, revogando a deserção decretada.             É o breve relatório.             Verifica-se que a presente ação mandamental traz questão prejudicial, a impor o indeferimento de plano da petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei n° 12.016, de 07.08.20091.             A análise do presente pedido demonstra insurgência do impetrante contra decisão proferida pelo Juiz relator da Turma Recursal Permanente, que decretou a deserção de Recurso Inominado, não o conhecendo.             Ora, a decisão em questão, impugnada através da presente ação mandamental, encontra-se transitada em julgado desde 19/04/2016, conforme certidão de fl. 140.             Em tais casos, é de ser afastada a aplicação da ação mandamental, na forma disposta no art. 5º da Lei 12.016, de 07.08.2009: ¿ Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança: I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III- de decisão transitada em julgado.¿            Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 268 do STF. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - MS: 4996812920108260000 SP 0499681-29.2010.8.26.0000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 29/11/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Súmula 268 do STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70045964426, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/11/2011)             Isto posto, verificada situação de não cabimento de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento de plano da petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei 12.016, de 7-8-2009, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito.             Belém, 16 de agosto de 2016.             DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA                          Relatora 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\AGOSTO 2016\MANDADO DE SEGURANÇA\INDEF. INICIAL. DECISÃO COM TRANSITO. TIM CELULAR. 00093750520168140000.rtf (2016.03283087-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03283087-82
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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