TJPA 0009358-66.2016.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0009358-66.2016.814.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI N.° 12.016/2009 - DECADÊNCIA - SÚMULA 632, STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TIM CELULAR S. A. contra ato imputado ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE. Defendeu tempestividade da impetração do Mandado de Segurança, com fundamento no art. 219 do Código de Processo Civil/2015, argumentando que na contagem do prazo previsto no art. 23 da Lei n.° 12.016/2009 deveriam ser computados tão somente os dias úteis. Ponderou que o writ visa sanar ato coator e ilegal cometido pela autoridade coatora que decidiu pela deserção do recurso inominado interposto pela impetrante nos autos do processo n. 0000533-15.2012.814.0043, sob o argumento de que o procedimento a ser adotado seria requisitar informações à UNAJ acerca do recolhimento das custas, e não, considerá-lo deserto de pronto, de acordo com o Provimento Conjunto n.°005/20º13-CRMB/CJCI. Asseverou que requereu o pedido de geração de custas, havendo equívoco perpetrado pela Secretaria da Comarca de Portel, que as gerou a menor, razão pela qual não pode ser penalizada, além de incorrer em cerceamento de defesa emanado por ato alheio à vontade da ré, ora impetrante. Ponderou que a referida Secretaria reconheceu o erro, encaminhando-lhe e-mail para complementação, as quais foram devidamente pagas. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento do processo n.° 0000533-43-60.2012.814.0043, e, no mérito, a concessão da segurança para revogação da deserção decretada. Juntou documentos de fls. 17/116. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 117). DECIDO. No caso vertente, em que pese a alegação do impetrante acerca da aplicabilidade do art. 219 do novo CPC, que prevê o cômputo tão somente dos dias úteis, ao rito do Mandado de Segurança insta consignar que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n.° 12.016/2009 não pode ser compreendido como processual, porquanto relaciona-se à circunstâncias anteriores à instauração do processo, ou seja: relacionado à direito potestativo específico consubstanciado na eleição da via mandamental, tendo, outrossim, natureza decadencial. Reforçando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular n.° 632, in verbis: ¿É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança¿ Desse modo, inegável a aferição de que o prazo para impetração de Mandado de Segurança computa-se de forma contínua, não se aplicando, por exemplo, a suspensão inerente ao recesso forense, com a ressalva de que resta preservada a tutela do direito material pelas vias ordinárias, como prevê o art. 19 da Lei n.° 12.016/2009, salientando que o ato atacado fora publicado em 01/04/2016 para efeito de publicação (fls. 104/verso), havendo trânsito em julgado em 19/04/2016, conforme a Certidão de fls. 104/verso, exasperando, portanto, o prazo a que se refere o art. 23 da referida Lei, in verbis: ¿Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.¿ Acerca do tema o Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 50.402/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016) No presente caso, não logrou êxito a impetrante em demonstrar, o exercício de seu direito líquido e certo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias o que contraria o disposto no art. 23, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências Belém, 16 de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03304322-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0009358-66.2016.814.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI N.° 12.016/2009 - DECADÊNCIA - SÚMULA 632, STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TIM CELULAR S. A. contra ato imputado ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE. Defendeu tempestividade da impetração do Mandado de Segurança, com fundamento no art. 219 do Código de Processo Civil/2015, argumentando que na contagem do prazo previsto no art. 23 da Lei n.° 12.016/2009 deveriam ser computados tão somente os dias úteis. Ponderou que o writ visa sanar ato coator e ilegal cometido pela autoridade coatora que decidiu pela deserção do recurso inominado interposto pela impetrante nos autos do processo n. 0000533-15.2012.814.0043, sob o argumento de que o procedimento a ser adotado seria requisitar informações à UNAJ acerca do recolhimento das custas, e não, considerá-lo deserto de pronto, de acordo com o Provimento Conjunto n.°005/20º13-CRMB/CJCI. Asseverou que requereu o pedido de geração de custas, havendo equívoco perpetrado pela Secretaria da Comarca de Portel, que as gerou a menor, razão pela qual não pode ser penalizada, além de incorrer em cerceamento de defesa emanado por ato alheio à vontade da ré, ora impetrante. Ponderou que a referida Secretaria reconheceu o erro, encaminhando-lhe e-mail para complementação, as quais foram devidamente pagas. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento do processo n.° 0000533-43-60.2012.814.0043, e, no mérito, a concessão da segurança para revogação da deserção decretada. Juntou documentos de fls. 17/116. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 117). DECIDO. No caso vertente, em que pese a alegação do impetrante acerca da aplicabilidade do art. 219 do novo CPC, que prevê o cômputo tão somente dos dias úteis, ao rito do Mandado de Segurança insta consignar que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n.° 12.016/2009 não pode ser compreendido como processual, porquanto relaciona-se à circunstâncias anteriores à instauração do processo, ou seja: relacionado à direito potestativo específico consubstanciado na eleição da via mandamental, tendo, outrossim, natureza decadencial. Reforçando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular n.° 632, in verbis: ¿É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança¿ Desse modo, inegável a aferição de que o prazo para impetração de Mandado de Segurança computa-se de forma contínua, não se aplicando, por exemplo, a suspensão inerente ao recesso forense, com a ressalva de que resta preservada a tutela do direito material pelas vias ordinárias, como prevê o art. 19 da Lei n.° 12.016/2009, salientando que o ato atacado fora publicado em 01/04/2016 para efeito de publicação (fls. 104/verso), havendo trânsito em julgado em 19/04/2016, conforme a Certidão de fls. 104/verso, exasperando, portanto, o prazo a que se refere o art. 23 da referida Lei, in verbis: ¿Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.¿ Acerca do tema o Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 50.402/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016) No presente caso, não logrou êxito a impetrante em demonstrar, o exercício de seu direito líquido e certo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias o que contraria o disposto no art. 23, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências Belém, 16 de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03304322-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03304322-09
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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