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Jurisprudência


TJPA 0009379-08.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009379-08.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S.A ADVOGADA: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - OAB-PA: 10604 ADVOGADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA - OAB-PA: 2741 ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO FILHO E OUTROS -OAB-PA: 13682 AGRAVADO: JADER FONTENELLE BARBALHO ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB-PA: 17657 ADVOGADO: BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E OUTROS - OAB-PA: 18940 INTERESSADO: AGÊNCIA AMAZONIA DE NOTÍCIAS LTDA. ME ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO FILHO - OAB-PA: 13682 INTERESSADO: JOSÉ RONALDO FARIAS BRASILIENSE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por DELTA PUBLICIDADE S.A objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados, via Diário de Justiça, para pagarem o valor discriminado nos autos de Cumprimento Provisório de Astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 297, parágrafo único c/c art. 520 do CPC, nos autos da Ação de Execução Provisória de Multa nº. 0015813-80.2017.814.0301 movida por JADER FONTENELLE BARBALHO, ora agravado em desfavor do agravante. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo magistrado Singular, a parte agravante DELTA PUBLICIDADE S.A pugna por reforma para suspender a medida na origem, aduzindo do manifesto excesso referente a multa fixada pelo cumprimento da obrigação, para o qual diz da necessidade de redução e caracterização de enriquecimento ilícito. Por fim, sustenta existir pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 27-77). Distribuído o feito, em data de 14/07/2017, as autoridades judiciárias abaixo relacionadas julgaram-se suspeitas para atuar no feito, invocando o fundamento contido no art. 145, §1º do CPC-2015: (i)Desa Maria Filomena de Almeida Buarque aos 14/07/2017 (fl. 78); (ii) Convocado para o Gab Desa Marneide Trindade Pereira Merabet aos 28/08/2017 (fl. 97) A teor da Ementa Regimental n° 05/2016, redistribuído em data de 03/10/2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 04/10/2017 (fl.101-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constatou-se que o agravante em suas razões alega restar evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o valor da multa em sede de execução provisória é de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), sendo que essa desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque diz rechaçada, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito pela parte agravada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor acima corresponde a sucessivos descumprimentos da obrigação imposta ao agravante mediante medida liminar deferida em favor do agravado nos autos do processo nº 0023889-98.2014.814.0301, culminando no pedido de Cumprimento Provisório de Astreintes. Nesse viés, admita-se que a multa cominatória tem natureza coercitiva, pois seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, prevista no CPC-2015, art. 537.Porquanto, sendo valor atribuído à multa cominatória deve ser apto a infligir no devedor um efeito psicológico capaz de levá-lo ao adimplemento da obrigação, portanto não pode ser irrisório. Ocorre que não se vislumbra para o momento qualquer motivo cristalino que corrobore quanto ao deferimento do pedido de efeito suspensivo do interlocutório guerreado, face a inexistência de elementos caracterizadores do artigo 995 do CPC-15. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).  P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.04502536-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04502536-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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