TJPA 0009379-66.2017.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS DESFAVORAVELMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 23 DO TJ/PA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. NOVA DOSIMETRIA. RECORRENTE CONDENADO À PENA CINCO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, DEVIDO A REINCIDENCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I. O julgador valorou duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quais sejam, a personalidade e a conduta social do recorrente, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo, ex vi do disposto na Súmula no 23 do TJ/PA: ?a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.?. Em sua sentença, o magistrado esclareceu que o réu ?durante a instrução processual demonstrou que se encontra inserido em uma realidade onde o crime é prática comum, tratando-o com trivialidade, dedicando-se ele próprio á prática delituosa e mantendo um ?relacionamento? com outros criminosos, tanto é que enfatiza durante seu depoimento o temor em relação a algumas facções criminosas, enquanto afirma preferência pelo ?convívio? em cárcere com alguns tipos de criminosos?. Logo, perfeitamente esclarecido pelo julgador os motivos pelos quais valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, não havendo razão para reformar a sentença, alterando a pena-base; II. A reincidência, quando devidamente comprovada nos autos, tem o condão de forçar o cumprimento da sanção desde logo em regime fechado, por expressa imposição legal, conforme muito bem fundamentado pelo juiz no decreto condenatório; III. Assiste razão a defesa quando afirma que o julgador deveria ter procedido a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois inexiste preponderância de uma sobre a outra. É posição pacífica do STJ de que, uma vez reconhecida a confissão, deve o julgador aplicar referida atenuante na mesma fração utilizada para agravar a sanção em razão da reincidência, de modo que se compensem no cálculo de pena. Nova dosimetria. Recorrente condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão e dez dias-multa em regime fechado. Recurso parcialmente provido.
(2018.02966601-06, 193.681, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS DESFAVORAVELMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 23 DO TJ/PA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. NOVA DOSIMETRIA. RECORRENTE CONDENADO À PENA CINCO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, DEVIDO A REINCIDENCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I. O julgador valorou duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quais sejam, a personalidade e a conduta social do recorrente, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo, ex vi do disposto na Súmula no 23 do TJ/PA: ?a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.?. Em sua sentença, o magistrado esclareceu que o réu ?durante a instrução processual demonstrou que se encontra inserido em uma realidade onde o crime é prática comum, tratando-o com trivialidade, dedicando-se ele próprio á prática delituosa e mantendo um ?relacionamento? com outros criminosos, tanto é que enfatiza durante seu depoimento o temor em relação a algumas facções criminosas, enquanto afirma preferência pelo ?convívio? em cárcere com alguns tipos de criminosos?. Logo, perfeitamente esclarecido pelo julgador os motivos pelos quais valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, não havendo razão para reformar a sentença, alterando a pena-base; II. A reincidência, quando devidamente comprovada nos autos, tem o condão de forçar o cumprimento da sanção desde logo em regime fechado, por expressa imposição legal, conforme muito bem fundamentado pelo juiz no decreto condenatório; III. Assiste razão a defesa quando afirma que o julgador deveria ter procedido a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois inexiste preponderância de uma sobre a outra. É posição pacífica do STJ de que, uma vez reconhecida a confissão, deve o julgador aplicar referida atenuante na mesma fração utilizada para agravar a sanção em razão da reincidência, de modo que se compensem no cálculo de pena. Nova dosimetria. Recorrente condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão e dez dias-multa em regime fechado. Recurso parcialmente provido.
(2018.02966601-06, 193.681, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02966601-06
Tipo de processo
:
Apelação
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