main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009391-04.2010.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________   PROCESSO N.º: 2012-3.021013.4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR e EDUARDO NONATO DA SILVA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA          LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR e EDUARDO NONATO DA SILVA, assistidos pela Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 1149/1165, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado:                     Acórdão n.º 146.784 (fls. 1107/1140) APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. MANTENÇA EM CATIVEIRO DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. PROVA DOCUMENTAL. FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. MENORIDADE DE RÉU CONDENADO. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. APELO PROVIDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO A OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. DESPROVIMENTO. FALSA IDENTIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSIDIARIEDADE. 1. Restando documentalmente comprovado que os réus mantiveram, entre os cativos, os 2 (dois) filhos menores de idade do gerente de agência bancária, a fim de compelir a abertura do cofre para a subtração de vultosa quantia, inarredável é o reconhecimento da forma qualificada do delito de extorsão mediante sequestro. Precedentes. Recurso acusatório provido, no particular. 2. Havendo prova documental quanto ao nascimento do réu, cuja idade, na data do fato, era inferior a 21 (vinte e um) anos, imperioso é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda corporal. Recurso defensivo provido. 3. Descabe falar que roubos circunstanciados pelo uso de arma de fogo e pluralidade de agentes, cometidos em concurso formal, restam absorvidos pela extorsão mediante sequestro, mormente quando o crime patrimonial teve como objeto aparelho de telefonia móvel específico e armamento do vigilante da agência bancária, em contexto que desborda os atos executórios necessários à configuração do delito previsto no art. 159, § 1º, do CP. Reclamo defensivo improvido. 4. Mesmo existindo divergência entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça em referência à tipicidade, ou não, da atribuição de falsa identidade perante autoridade policial ou judicial - dependendo do espectro conferido ao direito ao silêncio e não auto-incriminação -, na espécie vertente a pretensa conduta mendaz deu-se durante check-in em estabelecimento hoteleiro e com o uso de documento falso. Indiscutível subsidiariedade entre a infração prevista no art. 307 em relação ao crime do art. 304, ambos do CP. Recurso ministerial a que se nega provimento, no ponto. 5. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade de pedido formal acusatório alusivo à indenização mínima concernente aos prejuízos causados pela infração, possibilitando o exercício de contraditório real pelo acusado. Inexistindo tal pleito por parte do Ministério Público, imperioso é o decote da indenização assinalada na sentença condenatória a partir da aplicação automática do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 6. Decisão unânime¿ (2015.01896591-65, 146.784, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-06-02).          Em recurso especial, sustenta os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 1173/1183.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.          Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.          Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade.          A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas, presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, preparo dispensado por se tratar de isenção penal. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da pena-base, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais fundamentadas equivocadamente.         Analisando as razões do recurso, verifico que estas não se prestam a impugnar os termos da decisão proferida, já que faz referência à fundamentação utilizada na decisão de primeiro grau, que, no entanto, foi completamente reformada pelo acórdão objurgado. Tal equívoco é facilmente verificado ao cotejo das razões recursais (fls. 1156/1165) com os termos dos fundamentos do acórdão impugnado (fls. 1133/1139).         Assim, o recurso se mostra inservível para demonstrar a ofensa ao artigo 59 do Código Penal, já que não aponta, efetivamente, em que momento a decisão condenatória teria sido contrária à lei ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.          Por este motivo, incide na espécie a Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada por simetria, ante a deficiência na fundamentação, já que não restou efetivamente demonstrada a contrariedade da decisão em face à lei federal. ¿(...) II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal¿ (AgRg no AREsp 808.531/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). (Grifei).          Ademais, considerando que a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas e que as circunstâncias judiciais ¿culpabilidade¿, ¿circunstâncias¿ e ¿consequencias do delito¿, foram devidamente fundamentadas em fatos concretos colhidos dos autos, em regra é vedado rever tal análise em sede de especial.          Dessa forma, mostra-se devido o aumento na pena-base, já que pautada em fatos concretos colhidos nos autos, estando o Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ, aplicável também para a interposição pela alínea 'a': ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: ¿(...)5. Foram valoradas negativamente as circunstâncias referentes à culpabilidade, às circunstâncias, às consequências e à personalidade de forma idônea, porquanto foram utilizados elementos concretos não inerentes ao tipo penal de roubo. 6. A análise da tese de que os elementos concretos utilizados para negativar a personalidade do agravante não são aptos para justificar a majoração da pena-base demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ¿ (AgRg no REsp 1379930/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016). (Grifei).          Ressalta-se, que rever os fundamentos do acórdão recorrido, quando pautados em elementos concretos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. O recurso especial não se revela a via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça, o que atrai, também, induvidosamente, a aplicação do referido entendimento sumular. 3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 667.328/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).          Diante do exposto, ante a incidência das súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.           Belém, 29/07/2016          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 11.05.16  Página de 4 48 (2016.03092413-95, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2016.03092413-95
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão