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Jurisprudência


TJPA 0009401-03.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0009401-03.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA MOUTINHO ATAÍDE ADVOGADA: HELENA MARIA SILVA CARNEIRO, OAB/PA Nº 2.639 AGRAVADOS: BANCO SANTANDER S/A, DITALIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA, YC JORDAN COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                   DECISÃO MONOCRÁTICA               Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANA CRISTINA MOUTINHO ATAÍDE, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu os efeitos da tutela antecipatória, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n. 0319271-66.2016.8.14.0301), sendo ora agravados BANCO SANTANDER S/A, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, DITALIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA e YC JORDAN COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, que indeferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...)Considerando que a autora requer a este Juízo a sustação de cheques junto ao banco pagante e a não inclusão e/ou exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pela falta de pagamento/compensação, INDEFIRO os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, por não restar preenchido nenhum dos requisitos legais previstos no novo CPC/2015. (...)¿                Em razões recursais, alega a agravante que em setembro de 2014 firmou contrato de compra e venda de móveis modulados com a empresa Ditália Móveis Industrial ltda, cujo prazo de entrega era de 45 dias.               Entretanto, após a montagem dos referidos móveis, os problemas começaram a ocorrer, causando transtornos e aborrecimentos para a agravante durante todo o primeiro semestre de 2015; que se comunicou com a empresa requerida, por e-mail, telefones e watzap, a fim de resolvê-los.               Em agosto do mesmo ano (2015), a empresa ré disse que solucionaria todas as pendencias, fazendo uma listagem dos itens que seriam consertados, conforme documento de fls. 47/48. Porém, em razão da agravante ter se negado a pagar uns valores relativos a diferença de serviços, a empresa não deu mais nenhuma satisfação, continuando a receber as parcelas normalmente.               No que se refere aos valores contratados, a agravante alega que entregou todos os cheques à empresa ré, para efeito de descontos, através do Banco Santander, porém, sem assinar nenhum contrato de financiamento, sendo-lhe entregue apenas uma informação de agendamento de débito em conta corrente, conforme documento juntado as fls. 46 dos autos.               Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que a tutela antecipada seja deferida, com o intuito de sustar o pagamento dos cheques, enquanto não solucionados os problemas expostos.               Pugna que se determine que os litisconsortes Banco Santander e Aymoré Financeira se abstenham de inscrever o nome da agravante nos cadastros de proteção ao Crédito, e se já lançados, que se determine a imediata exclusão, estabelecendo multa diária para os casos de descumprimento.               Pleiteia ainda que os litisconsortes informem o nome completo, CPF, endereço e CEP dos responsáveis pela empresa Y.C Jordan Comércio de Móveis Ltda, nesta cidade.               Juntou documentos (15/117).               Coube-me o feito por distribuição.               É o relatório.               Decido.                Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.               Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:               Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.               Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.               Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.               Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior acentua:               ¿Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato¿.               A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.               As jurisprudências, a seu turno, trazem os seguintes entendimentos: Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdiconal, além da prova inequívoca, o magistrado deverá se convencer da verossimilhança da alegação (AI n., de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 26-6-2012). Nesse ínterim, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado (AI n. n., de Orleans, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 5-6-2012). "A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, a situação que os autos reproduzem". (TJSC, Agravo de instrumento n. , de São José, Relator: Des. Jânio Machado, j. em: 27/07/2010; AI n. , de Porto Belo, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21-6-2012).               Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. I - EXEQUIBILDIADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE REPRESENTA CRÉDITO ROTATIVO NA CONTA CORRENTE. II - CUMPRE AO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO A FIM DE QUE SEJA DEFERIDA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO.1. "Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta- corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." (...) (REsp 1291575/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) 2. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11475560 PR 1147556-0 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1371 15/07/2014) Bem móvel. Compra e venda. Emissão de cheques para pagamento. Descumprimento contratual. Renegociação. Sustação dos cheques. Negativação efetuada pela instituição financeira endossatária das cártulas. Ação consignatória. Antecipação dos efeitos da tutela para permitir o depósito judicial e obstar a negativação do nome da autora. 1. Encontram-se preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela, quando há verossimilhança do direito alegado, perigo de dano irreversível à autora e garantia de satisfação do crédito das corrés, com o depósito judicial do valor do contrato. 2. Inaplicável a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de ação revisional de contrato, e, por força do depósito judicial, que tem o condão de afastar a mora. 3. Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 1257189020128260000 SP 0125718-90.2012.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 20/07/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2012)               Pelo que dos autos consta, a agravante foi inserida no rol de maus pagadores em decorrência da sustação dos cheques pós-datados, que emitiu à agravada, em razão de insatisfação quanto aos serviços prestados.               Assim, no contexto da disputa instalada nos autos, eventual modificação da decisão ora combatida afigura-se temerária e apressada, principalmente diante dos precários elementos de prova carreados pela agravante, anotando-se que a parte contrária ainda não foi citada.               Vale acrescentar que não foi especificada neste recurso nenhuma garantia pretendida pela recorrente à substituição do dinheiro.               Ressalta-se que a tutela antecipatória deve levar em consideração também que a sentença, quando proferida, poderá não confirmar a posição inicialmente defendida pela parte que requereu a medida liminar, de modo que, se tivesse sido deferida "ab initio" sem garantias suficientes, haveria maior risco de lesão a parte agravada do que a parte agravante.               Inicialmente, cabe-nos destacar que a exclusão do nome dos órgãos de maus pagadores pretendida pelo agravante, enquanto se discute judicialmente o débito contraído com a agravada, encontra óbice no tocante ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que exige, concomitantemente, a presença de três requisitos: a) a discussão em juízo do débito que motivou a inscrição; b) a demonstração de que a cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; c) a realização do depósito de parte do valor tido por incontroverso ou a prestação de caução idônea.               Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/30/2009; AgRg no AREsp 177839/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19-6-2012). A orientação mais recente da E. 2ª Seção (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (AgRg nos EDcl no REsp 775026/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15-12-2009).               Adotando, com isso, o posicionamento da Corte Superior, conclui-se, facilmente, que os referidos requisitos para exclusão do nome do devedor do órgão de restrição ao crédito em decorrência da discussão judicial acerca dos serviços prestados não ficaram demonstrados.               De fato, das provas até então produzidas, não se pode concluir que os móveis instalados pela loja agravada apresentaram realmente todos os vícios ora noticiados pela agravante de forma a autorizar a sustação dos cheques pós-datados.               A par dessa circunstância, a demanda em tela, reclama, com urgência, a produção de provas para que se possa averiguar a divergência entre o que foi adquirido na loja e o que foi entregue a agravante na sua residência; bem como os defeitos apresentados durante a sua instalação e montagem.               Deveras, tão somente, as cópias das fotos acostadas na peça inicial e as alegações do agravante não são o bastante para aferir a legalidade - ou não - da negativação de seu nome no SPC pelas agravadas, mesmo porque algumas cópias estão apagadas e/ou manchadas (fls. 57/71)                   Assim, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pela agravante (Fumus boni iuris), além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora).                   Pelo exposto, não vislumbro presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:                   Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém acerca desta decisão, para fins de direito. 2)     Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, ____ de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora                 08 (2016.03365724-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.03365724-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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