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Jurisprudência


TJPA 0009401-48.2014.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009401-48.2014.8.14.0040 COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: FRANCILENO DIAS DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA APÓS A INTERRUPÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCILENO DIAS DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, ante a ocorrência da prescrição da pretensão da ação.            Na origem, o autor ajuizou a ação relatando que sofreu acidente de trânsito, no dia 19/04/2011, que lhe resultou algumas sequelas como traumatismo facial e cinco dentes quebrados.            Informou que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), mas que lhe era devido a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), motivo pelo qual requereu a diferença do pagamento pela via judicial.            Em audiência, sobreveio a r. Sentença (fls. 63/64).            Inconformado com o decisum, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (fls. 69/74).            Em suas razões recursais, alegou a inexistência de prescrição, pois demandou ação no juizado especial, após o pagamento realizado na via administrativa, dando causa à interrupção do prazo prescricional.            Afirmou que a prescrição somente voltou a correr com a certidão de trânsito em julgado expedida pelo juizado especial, tendo, portanto, a ação sido proposta dentro do lapso temporal de três anos.            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.            A Seguradora apresentou contrarrazões, às fls. 78/81 ¿v¿, rechaçando os argumentos deduzidos no presente recurso.            Ascenderam os autos a esta E. Corte de Justiça e, após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 85).             É o relatório.     DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Cinge-se a controvérsia recursal acerca da prescrição da ação de cobrança da diferença de valor pago a título de seguro DPVAT.            Compulsando os autos, antecipo que não assiste razão ao apelante. Explico:            A súmula nº 405 editada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que ¿a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos¿.            Com efeito, o Código Civil/2002 determina o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.            Assim, entende-se que a interrupção da prescrição, na verdade, não ocorreu com o ajuizamento da ação no juizado especial cível, mas com o pagamento realizado na via administrativa, uma vez que se trata da hipótese de um ato inequívoco extrajudicial que reconheceu o direito do autor como beneficiário do seguro obrigatório.            Desta feita, o pagamento parcial do seguro DPVAT realizado administrativamente servirá como termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido." (AgRg no REsp nº 1.382.252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/8/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. 1. O aresto hostilizado foi proferido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, na hipótese de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento integral da respectiva verba indenizatória. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 178.937/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/9/2012) "DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL). SÚMULA 405/STJ. PAGAMENTO A MENOR. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO JÁ INICIADA. 1. O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil). 2. Recurso especial provido." (REsp nº 1.220.068/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012) ¿RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015).            Cabe ressaltar que a interrupção da prescrição só pode se dar uma única vez, nos termos do caput do art. 202 do CC/2002.            Logo, o fato de o autor ter postulado no Juizado Especial Cível (em 23/01/2012) não pode ser considerada como causa interruptiva, visto que o pagamento administrativo ( realizado em 05/09/2011) ocorreu antes, ato que interrompeu a prescrição.            Pois bem.            No caso em questão, o acidente de trânsito sofrido pelo autor ocorreu na data de 19/04/2011, tendo se dado a interrupção da prescrição com o pagamento administrativo realizado pela Seguradora em 05/09/2011. Portanto, o prazo prescricional de três anos correria até a data de 04/09/2014. Como a ação foi proposta no juízo comum somente em 15/09/2014, observa-se que, de fato, não foi observado o prazo trienal, pelo que deve ser reconhecida a prescrição.            Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC/73, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Belém (PA), 30 de novembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.05161827-95, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.05161827-95
Tipo de processo : Apelação
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