TJPA 0009406-97.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.008310-9 AGRAVANTE: BRENDA GONÇALVES FARIAS E BRUNA GONÇALVES FARIAS ADVOGADO(A): Janayna Jeyse Serra de Oliveira e outro AGRAVADO: SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS ADVOGADO(A): Lenice Pinheiro Mendes RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BRENDA GONÇALVES FARIAS E BRUNA GONÇALVES FARIAS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº: 0009406-97.2013.8.14.0301), movido em face de SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS. O juiz a quo, em sua decisão, chamou à ordem o feito para dar continuidade ao processo apenas em relação a execução de quantia certa, devendo a obrigação de fazer (pagamento da mensalidade do plano de saúde) deveria ser manejada em ação própria. Vejamos: ¿R.H. Compulsando os autos, observo que está sendo cobrado o pagamento de pensão alimentícia atrasada no valor de 01 salário mínimo para cada exequente, bem como a obrigação de fazer atinente ao pagamento de plano de saúde. Sendo assim, face a impossibilidade da cumulação do pedido de execução de quantia certa e obrigação de fazer, uma vez que possuem ritos diferentes, chamo o feito a ordem para prosseguir nestes autos apenas coma execução por quantia certa, que continuará a ser processada pelo rito do art. 732 do CPC. A execução de obrigação de fazer deverá ser intentada em ação própria, sob o rito do art.632 e ss do CPC.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0009406-97.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31/08/2015, às 10h e 40min, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, na Sala de Audiências da 3ª Vara De Família De Belém, presente o MM Dr. PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito, Titular da Vara, comigo o Diretor de Secretaria e o representante do Ministério Público, Dr. CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA, para audiência de tentativa de conciliação. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a ausência das autoras, mas presente seu advogado com poderes para transigir. Presente o executado e sua advogada acima citada. Iniciados os trabalhos, tentada a conciliação, esta restou frutífera. As partes resolveram compor a lide conciliando nos termos seguintes: Em relação aos processos de execução nºs 0009406-97.2013.8.14.0301, o patrono das exequentes pede a extinção do feito, tendo em vista que a dívida da pensão alimentícia já sendo cobrada nos autos da ação de execução nº 0009404-30.2013.814.0301. A patrona do executado foi favorável ao pedido de extinção do feito. Ao MP: Douto Juiz, este órgão Ministerial pronuncia-se favorável pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC. É o parecer. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Tendo as partes conciliado nos termos constantes desta assentada os quais obedecem as normas legais e o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito nesta audiência, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , na forma do art. 794, III, Código de Processo Civil. Sem custas pelas partes de cuja exigibilidade fica suspensa, em face da AJG deferida as autoras, ora estendida ao requerido, que se declarou pobre na forma da lei. DECISÃO PUBLICADA EM SESSÃO. Partes devidamente intimadas. Transitado em julgado, arquive-se¿. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ......................................, Diretora de Secretaria, em exercício, subscrevi.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01245239-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.008310-9 AGRAVANTE: BRENDA GONÇALVES FARIAS E BRUNA GONÇALVES FARIAS ADVOGADO(A): Janayna Jeyse Serra de Oliveira e outro AGRAVADO: SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS ADVOGADO(A): Lenice Pinheiro Mendes RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BRENDA GONÇALVES FARIAS E BRUNA GONÇALVES FARIAS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº: 0009406-97.2013.8.14.0301), movido em face de SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS. O juiz a quo, em sua decisão, chamou à ordem o feito para dar continuidade ao processo apenas em relação a execução de quantia certa, devendo a obrigação de fazer (pagamento da mensalidade do plano de saúde) deveria ser manejada em ação própria. Vejamos: ¿R.H. Compulsando os autos, observo que está sendo cobrado o pagamento de pensão alimentícia atrasada no valor de 01 salário mínimo para cada exequente, bem como a obrigação de fazer atinente ao pagamento de plano de saúde. Sendo assim, face a impossibilidade da cumulação do pedido de execução de quantia certa e obrigação de fazer, uma vez que possuem ritos diferentes, chamo o feito a ordem para prosseguir nestes autos apenas coma execução por quantia certa, que continuará a ser processada pelo rito do art. 732 do CPC. A execução de obrigação de fazer deverá ser intentada em ação própria, sob o rito do art.632 e ss do CPC.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0009406-97.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31/08/2015, às 10h e 40min, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, na Sala de Audiências da 3ª Vara De Família De Belém, presente o MM Dr. PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito, Titular da Vara, comigo o Diretor de Secretaria e o representante do Ministério Público, Dr. CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA, para audiência de tentativa de conciliação. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a ausência das autoras, mas presente seu advogado com poderes para transigir. Presente o executado e sua advogada acima citada. Iniciados os trabalhos, tentada a conciliação, esta restou frutífera. As partes resolveram compor a lide conciliando nos termos seguintes: Em relação aos processos de execução nºs 0009406-97.2013.8.14.0301, o patrono das exequentes pede a extinção do feito, tendo em vista que a dívida da pensão alimentícia já sendo cobrada nos autos da ação de execução nº 0009404-30.2013.814.0301. A patrona do executado foi favorável ao pedido de extinção do feito. Ao MP: Douto Juiz, este órgão Ministerial pronuncia-se favorável pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC. É o parecer. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Tendo as partes conciliado nos termos constantes desta assentada os quais obedecem as normas legais e o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito nesta audiência, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , na forma do art. 794, III, Código de Processo Civil. Sem custas pelas partes de cuja exigibilidade fica suspensa, em face da AJG deferida as autoras, ora estendida ao requerido, que se declarou pobre na forma da lei. DECISÃO PUBLICADA EM SESSÃO. Partes devidamente intimadas. Transitado em julgado, arquive-se¿. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ......................................, Diretora de Secretaria, em exercício, subscrevi.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01245239-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01245239-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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