main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009410-10.2014.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027909-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:    João da Cruz Mouzinho ADVOGADO:    João Paulo da Silveira Marques AGRAVADO(A):  Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVT S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES       DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO HILARIO LIMA SILVA contra a decisão (fl. 21) do MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVT ¿ Processo n.º 0009410-10.2014.8.14.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante.  Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente.  Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família.  Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita.  É o relatório.  O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita.  Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".  Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício.  Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151).  Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade.  Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente.  A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil.  Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo.  Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão.  A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora.   Belém, 12 de março de 2015   HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora                                                                                                                   (07) AI nº 2014.3.027909-7 (fl. 1 ) (2015.00862894-66, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.00862894-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão