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Jurisprudência


TJPA 0009417-54.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00094175420168140000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: ALDIMAR COELHO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO SOUSA DA SILVA OAB/PA: 21.742 ADVOGADA: PAMELA ALENCAR MORAIS OAB/PA: 18.139 AGRAVADO: PAULO DE SOUZA FILHO ADVOGADO: AFONSO MARIO DINIZ DA SILVA OAB/PA: 6487-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE REGULARIDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL INDICADO PELO AGRAVADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Em que pese a decisão interlocutória ter se mostrado sucinta, não é o caso de configuração de nulidade processual por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, considerando que o pleito do agravante foi analisado, contudo, indeferido pelo magistrado de origem ao mesmo tempo em que deferiu o pedido de penhora realizado pelo agravado. 2. O agravante não trouxe provas suficientes acerca da regularidade do bem imóvel que pretende indicar à penhora, considerando que o contrato particular de compra e venda do imóvel, além de não possuir a assinatura de testemunhas, possui valor superior à 30 (trinta) salários mínimos, pelo que deveria ser realizado na forma pública, conforme dispõe o artigo 108 do Código Civil de 2002. 3. Descabe a alegação do agravante de impenhorabilidade do bem indicado à penhora pelo agravado, considerando que o recorrente não nega que utiliza o imóvel para fins comerciais, bem como, que possui outro imóvel além daquele em que deve recair a penhora determinado pelo Juízo de primeiro grau, de forma que, o referido bem não se enquadra no conceito de bem impenhorável à teor do que dispõe os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. 4. Recurso conhecido e desprovido.      DECISÃO MONOCRÁTICA      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDIMAR COELHO DA SILVA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que rejeitou o bem imóvel indicado à penhora pelo agravante e deferiu o pedido de penhora on line e penhora do bem imóvel indicado pelo agravado/exequente, nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa, processo nº 00568879220158140040, proposta por PAULO DE SOUZA FILHO, ora agravado, em face do agravante.      Em suas razões recursais (fls. 02/11) o agravante aduz que o documento de compra e venda do imóvel que indicou à penhora e a avaliação do bem por dois corretores, é suficiente para demonstrar a regularidade do imóvel e que o mesmo é passível de penhora.      Sustenta que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado e o princípio da proporcionalidade, já que, o imóvel que o exequente pretende penhorar é de elevado valor e é utilizado para sua subsistência, além de se tratar de bem impenhorável; sustenta por fim, que há cerceamento de defesa, pois a decisão agravada não se manifestou de forma expressa sobre o bem indicado à penhora pelo agravante.      Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada.      Juntou documentos de fls. 02/58.      Mediante decisão de fls. 61/62 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.      Conforme certidão de fl. 67 não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que o agravado não foi localizado, bem como, não foram prestadas as informações solicitadas ao Juízo a quo.      É o relatório.      D E C I D O:      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):       Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso e passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.      Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento.      Havendo preliminares, passo a analisa-las.      Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.      Em que pese o item referente ao alegado cerceamento de defesa tenha sido arguido pelo agravante como defesa de mérito, passo a apreciá-lo preliminarmente por se tratar de matéria que deve ser analisada de forma preliminar à análise meritória, já que se trata de possível nulidade processual.      O agravante afirma que houve cerceamento de defesa, pois a decisão agravada não analisou de forma expressa o seu pedido de indicação do bem à penhora.       Em que pese decisão interlocutória ter se mostrado sucinta, não é o caso de configuração de nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando que o pleito do agravante foi analisado, contudo, indeferido pelo magistrado de origem ao mesmo tempo em que deferiu o pedido de penhora realizado pelo agravado.       Com efeito, na ação originária o agravado formulou dois pedidos quais sejam: 1 - a desconsideração do bem indicado à penhora pelo agravante e, 2 - a penhora sobre o bem que na mesma oportunidade indicou à penhora. Ora, se o magistrado está acolhendo os pedidos do agravante é porque não está acolhendo o bem indicado à penhora pelo agravado, sendo tais fundamentos suficientes ao atendimento do que dispõe o art. 93, IX da CF/88, não havendo qualquer omissão do magistrado que implique em nulidade processual por cerceamento de defesa ou por ausência de fundamentação. Nesse sentido: PRELIMINAR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Decisão interlocutória de motivação sucinta que não se equipara a ausência de fundamentação - Preliminar rejeitada. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - Associação de moradores - Inadimplemento contumaz configurado - Vedação do enriquecimento ilícito - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 2009401-33.2016.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 18/03/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2016) Grifei. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não ocorre ausência de fundamentação quando, pela análise da decisão, restam evidenciados os motivos pelos quais o juiz entendeu ser necessária a medida, embora o tenha feito de forma sucinta, como ocorreu no presente caso; Preliminar rejeitada. II. A presente demanda deve submeter-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora Agravado, por haver verossimilhança em suas alegações. III. Não seria prudente, reformar a decisão combatida para denegar a inversão do ônus da prova concedido, já que o magistrado de base entendeu que, na ação originária, a presente demanda deve submeter-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. 5. Recurso improvido. (TJ-MA - AI: 0445982015 MA 0008103-21.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Data de Julgamento: 15/12/2015. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 16/12/2015) Grifei.   Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual.      Mérito.      Cinge-se a controvérsia recursal de mérito acerca da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que rejeitou o bem indicado à penhora pelo agravante e acatou o pedido de penhora do bem indicado pelo agravado.      Compulsando os autos, constata-se que o agravante não trouxe provas suficientes acerca da regularidade do bem que indicou à penhora. O documento do imóvel indicado à penhora pelo agravante (fls. 45/46) trata-se de contrato de compra e venda particular sem o preenchimento dos requisitos legais para a sua validade.      Nesse sentido, constata-se que o contrato particular de compra e venda do imóvel, além de não possuir a assinatura de testemunhas, possui valor superior à 30 (trinta) salários mínimos, pelo que deveria ser realizado na forma pública, conforme dispõe o artigo 108 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.      Com efeito, diante do não preenchimento dos requisitos legais para a validade do documento do imóvel que o agravante pretende indicar à penhora, não há como acolher a pretensão do recorrente, tendo em vista a existência de outros bens passíveis de penhora e suficientes para a garantia do débito executado.      Outrossim, não há falar em inobservância ao princípio da menor onerosidade ao executado e em excesso de execução, pois em que pese a alegação do agravante de que utiliza o imóvel indicado à penhora pelo agravado para sua subsistência, não há nos autos qualquer comprovação a este respeito, bem como, não há regularidade do outro bem imóvel que o agravante pretende indicar à penhora, sendo a penhora do imóvel indicado pelo agravado a medida adequada para o caso em análise.      Registre-se por fim, que descabe a alegação do agravante de impenhorabilidade do bem indicado à penhora pelo agravado, considerando que o recorrente não nega que utiliza o imóvel para fins comerciais, bem como, que possui outro imóvel além daquele em que deve recair a penhora determinado pelo Juízo de primeiro grau, de forma que, o referido bem não se enquadra no conceito de bem impenhorável à teor do que dispõe os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O BEM CONSTRITO É O ÚNICO E QUE CONSTITUI RESIDÊNCIA DO INDIVÍDUO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. SEGUNDO A LEI Nº 8.009/90, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE E, NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO TROUXE PROVA CABAL ACERCA DA SINGULARIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066164526 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2015) Grifei. MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Alegação de que o imóvel penhorado configura bem de família - Descabimento - Ausência de documentos capazes de demonstrar que o agravante utiliza-se do imóvel como moradia única de sua família - Inaplicabilidade da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 - Penhora mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22263517020158260000 SP 2226351-70.2015.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 03/12/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2015) Grifei.      Assim, os argumentos suscitados pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente.      ISTO POSTO,      CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada.      P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.      Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique.      À Secretaria para as devidas providências.      Belém, (PA), 11 de agosto de 2017.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora      Ass. Eletrônica (2017.03458859-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03458859-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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