TJPA 0009417-92.2014.8.14.0301
Processo nº 0009417-92.2014.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Alida Vanessa Souza da Costa Apelado: B V Financeira S/A Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 204/222) interposta por ALIDA VANESSA SOUZA DA COSTA em face da SENTENÇA (fls. 207/208) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de BELÉM que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do B V FINANCEIRA S/A, julgou improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, 269, I E 285-A). Deferiu o pedido de justiça gratuita. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, sob o fundamento de que não foi instalada a relação processual. ALIDA VANESSA SOUZA DA COSTA pretende a reforma da sentença. Alega a não apresentação do contrato de financiamento firmado entre as partes pelo requerido, o que impossibilita a análise das cláusulas contratuais. BV FINANCEIRA S/A em contrarrazões de fls. 224/230, requer seja negado provimento ao recurso de apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora/apelante. Verifica-se dos autos que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora ora apelante, sem observar que a presente ação tem por objeto o contrato de financiamento firmado entre a autora e o BANCO BV FINANCEIRA S/A, o qual não foi carreado aos autos pelo autor, nem pelo requerido. Observo que o autor, na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII do CDC. Que foi apresentada contestação (fls. 130/146) e o autor apresentou réplica (fls. 165/179), mas o contrato, repiso, não veio aos autos. Para que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, é necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios. Nesse sentido, cito: TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL. 0037014-70.2013.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 170.922. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Publicação: 24/02/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe a aplicação do art. 285-A do CPC/73 ao caso concreto, pois a demanda revisional versa sobre questões fáticas. 2. A consolidação da jurisprudência acerca de determinadas matérias ventiladas na ação revisional não permite concluir que a demanda trata de questão unicamente de direito. Necessidade de amplo conhecimento dos fatos alegados. 3. No caso, ausente o contrato de financiamento nos autos, resta impossível a aferição imediata das ilegalidades suscitadas, fato este que corrobora a necessidade de dilação probatória. 4. Não se aplica a Teoria da Causa Madura à espécie, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, portanto ainda não instaurada a relação jurídico-processual. Impossibilidade de julgamento de plano do meritum causae, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e cerceamento do direito de defesa. 5. Acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. 6. Desconstituição da sentença que se impõe para que o processo tenha regular tramitação. 7. RECURSO PROVIDO. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0011560-37.2012.8.14.0006. ACÓRDÃO Nº 177.263. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Data de Publicação: 27/06/2017. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ART. 285-A. DO CPC/73. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. TJ-PA - Apelação cível nº 0010627-64.2012.8.14.0006. Acórdão nº 177.070. Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Data de Publicação: 23/06/2017. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas, há questões de fato e de direito, uma vez que cada contrato possui cláusulas diversas do outro, sendo impossível julgar liminarmente improcedente a ação revisional, não se aplicando no presente feito, o julgamento pela sistemática do art. 285-A, do CPC. Recurso Conhecido e Provido, à unanimidade. TJ-PA APELAÇÃO CIVEL N° 0001714-47.2013.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 164.116 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Data de publicação: 24/10/2017. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas, há questões de fato e de direito, uma vez que cada instrumento contratual possui cláusulas distintas do outro, sendo impossível julgar liminarmente improcedente a ação revisional, não se aplicando no presente feito, o julgamento pela sistemática do art. 285-A, do CPC/73. II - Apelação interposta por ANSELMO CARLOS CORECHA MONTEIRO provida. Decisão unânime. No mesmo sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇ¿O REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO. ¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. N¿O OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇ¿O DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE. 1. No presente Regimental o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que "fica superada a ofensa ao art. 557 do CPC quando a questão impugnada for apreciada pelo órgão colegiado no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator" (fl. 112/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acrescente-se que, consoante a jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. 3. No caso concreto, segundo o Tribunal de origem, o julgamento proferido na ação ordinária ajuizada pelo ora agravado não reproduziu o conteúdo de nenhuma decisão que tenha considerado improcedente pedido semelhante. Desse modo, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo, é necessário reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). In casu, diante da ausência do instrumento contratual, imprescindível para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial, a sentença deve ser desconstituída. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 25 de abril de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01665269-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
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Processo nº 0009417-92.2014.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Alida Vanessa Souza da Costa Apelado: B V Financeira S/A Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 204/222) interposta por ALIDA VANESSA SOUZA DA COSTA em face da SENTENÇA (fls. 207/208) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de BELÉM que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do B V FINANCEIRA S/A, julgou improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, 269, I E 285-A). Deferiu o pedido de justiça gratuita. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, sob o fundamento de que não foi instalada a relação processual. ALIDA VANESSA SOUZA DA COSTA pretende a reforma da sentença. Alega a não apresentação do contrato de financiamento firmado entre as partes pelo requerido, o que impossibilita a análise das cláusulas contratuais. BV FINANCEIRA S/A em contrarrazões de fls. 224/230, requer seja negado provimento ao recurso de apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora/apelante. Verifica-se dos autos que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora ora apelante, sem observar que a presente ação tem por objeto o contrato de financiamento firmado entre a autora e o BANCO BV FINANCEIRA S/A, o qual não foi carreado aos autos pelo autor, nem pelo requerido. Observo que o autor, na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII do CDC. Que foi apresentada contestação (fls. 130/146) e o autor apresentou réplica (fls. 165/179), mas o contrato, repiso, não veio aos autos. Para que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, é necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios. Nesse sentido, cito: TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL. 0037014-70.2013.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 170.922. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Publicação: 24/02/2017 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe a aplicação do art. 285-A do CPC/73 ao caso concreto, pois a demanda revisional versa sobre questões fáticas. 2. A consolidação da jurisprudência acerca de determinadas matérias ventiladas na ação revisional não permite concluir que a demanda trata de questão unicamente de direito. Necessidade de amplo conhecimento dos fatos alegados. 3. No caso, ausente o contrato de financiamento nos autos, resta impossível a aferição imediata das ilegalidades suscitadas, fato este que corrobora a necessidade de dilação probatória. 4. Não se aplica a Teoria da Causa Madura à espécie, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, portanto ainda não instaurada a relação jurídico-processual. Impossibilidade de julgamento de plano do meritum causae, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e cerceamento do direito de defesa. 5. Acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. 6. Desconstituição da sentença que se impõe para que o processo tenha regular tramitação. 7. RECURSO PROVIDO. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0011560-37.2012.8.14.0006. ACÓRDÃO Nº 177.263. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Data de Publicação: 27/06/2017. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ART. 285-A. DO CPC/73. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. TJ-PA - Apelação cível nº 0010627-64.2012.8.14.0006. Acórdão nº 177.070. Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Data de Publicação: 23/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas, há questões de fato e de direito, uma vez que cada contrato possui cláusulas diversas do outro, sendo impossível julgar liminarmente improcedente a ação revisional, não se aplicando no presente feito, o julgamento pela sistemática do art. 285-A, do CPC. Recurso Conhecido e Provido, à unanimidade. TJ-PA APELAÇÃO CIVEL N° 0001714-47.2013.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 164.116 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Data de publicação: 24/10/2017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas, há questões de fato e de direito, uma vez que cada instrumento contratual possui cláusulas distintas do outro, sendo impossível julgar liminarmente improcedente a ação revisional, não se aplicando no presente feito, o julgamento pela sistemática do art. 285-A, do CPC/73. II - Apelação interposta por ANSELMO CARLOS CORECHA MONTEIRO provida. Decisão unânime. No mesmo sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇ¿O REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO. ¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. N¿O OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇ¿O DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE. 1. No presente Regimental o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que "fica superada a ofensa ao art. 557 do CPC quando a questão impugnada for apreciada pelo órgão colegiado no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator" (fl. 112/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acrescente-se que, consoante a jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. 3. No caso concreto, segundo o Tribunal de origem, o julgamento proferido na ação ordinária ajuizada pelo ora agravado não reproduziu o conteúdo de nenhuma decisão que tenha considerado improcedente pedido semelhante. Desse modo, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo, é necessário reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). In casu, diante da ausência do instrumento contratual, imprescindível para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial, a sentença deve ser desconstituída. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 25 de abril de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01665269-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2018.01665269-43
Tipo de processo
:
Apelação
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