TJPA 0009428-83.2016.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009428-83.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: L.C.M.C., representada pela genitora ALESSANDRA AZEVEDO CAVALLEIRO DE MACEDO ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS (OAB/PA 15.457) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Pará cuja pretensão é obter a tutela judicial para fornecimento da fórmula alimentar Neocate. Representada por sua genitora, a impetrante alega que é portadora da patologia de má absorção intestinal (alergia a proteína do leite e soja), CID 10: K90. Informa que já fez uso de todos os tratamentos e terapias disponíveis, não obtendo sucesso. Afirma que houve negativa tácita de fornecimento do medicamento pela Secretaria de Saúde do Estado em razão do não atendimento de pedido entregue em 03/08/2013. Não junta cópias do afirmado pleito não atendido. Anexa ao mandamus solicitação medica particular indicando o CID K90, receituário médico do SUS, certidão de nascimento da menor e requisição de exames laboratoriais (fls. 26-31). Requer liminar para fornecimento de doses diárias da fórmula alimentar Neocate. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Submetida a rito especial previsto na Lei nº 12.016/2009, o objetivo de tal ação é a proteção do indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. A concessão de liminar e da segurança reclamam imprescindível, clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, conforme disposto no art. 1º da referida lei, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico.1 A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Descabe, dessa feita, mandado de segurança quando a matéria deduzida exigir dilação probatória. ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do ¿writ¿ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida.¿ (RMS 32664 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016). (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0511, RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012). Verifico que a impetrante não trouxe aos autos os requisitos mínimos para análise de seu pleito. A documentação médica juntada aos autos está em parte ilegível, o que impossibilita a comprovação da doença que acomete a impetrante. O CID K902, indicado na solicitação médica particular de fls. 26, corresponde à má-absorção intestinal, contudo, não há informação ou comprovação quanto à alergia à proteína do leite e soja alegada no presente mandado de segurança (fls. 03). Em se considerando a alegada alergia, notas técnicas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça3 atestam que ¿o tratamento da alergia ao leite de vaca deve ser feito inicialmente com leite de soja, seguido de leite extensamente hidrolisado e posteriormente, fórmula a base de aminoácidos (Neocate®), se não houve resposta aos outros tratamentos¿. A documentação médica juntada aos autos não esclarece se foram feitas tentativas de outros tratamentos alimentares sem êxito. Ademais, não foi juntada aos autos o citado pedido entregue e não atendido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, o que desconstitui as alegações da impetrante quanto à negativa de fornecimento do medicamento pelo impetrado. A impetrante não consegue demonstrar claramente qual a dose necessária da fórmula alimentar pleiteada. Às fls. 22 informa que são 750mg diárias, e às fls. 23 traz a necessidade de 50 (cinquenta) ou 24 (vinte e quatro) doses mensais do medicamento, sem qualquer parâmetro para obtenção da afirmada posologia. Ante o exposto, com fulcro art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Nada obsta nova propositura do mandamus no prazo legal, ou o ajuizamento de ação sob o rito ordinário, devidamente instruídos, visando o alcance do objeto ora pleiteado. Isenção de custas ante o deferimento da gratuidade postulada. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 ¿Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.¿ (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed, São Paulo: Atlas, 2009, fls. 155-156). 2 https://iclinic.com.br/cid/capitulo/11/grupo/122/ 3 http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/93fb98c1815121a9344d26aed2ccb928.pdf http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/30f5536a2152022aba50e3c019a449cf.pdf
(2016.03201532-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009428-83.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: L.C.M.C., representada pela genitora ALESSANDRA AZEVEDO CAVALLEIRO DE MACEDO ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS (OAB/PA 15.457) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Pará cuja pretensão é obter a tutela judicial para fornecimento da fórmula alimentar Neocate. Representada por sua genitora, a impetrante alega que é portadora da patologia de má absorção intestinal (alergia a proteína do leite e soja), CID 10: K90. Informa que já fez uso de todos os tratamentos e terapias disponíveis, não obtendo sucesso. Afirma que houve negativa tácita de fornecimento do medicamento pela Secretaria de Saúde do Estado em razão do não atendimento de pedido entregue em 03/08/2013. Não junta cópias do afirmado pleito não atendido. Anexa ao mandamus solicitação medica particular indicando o CID K90, receituário médico do SUS, certidão de nascimento da menor e requisição de exames laboratoriais (fls. 26-31). Requer liminar para fornecimento de doses diárias da fórmula alimentar Neocate. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Submetida a rito especial previsto na Lei nº 12.016/2009, o objetivo de tal ação é a proteção do indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. A concessão de liminar e da segurança reclamam imprescindível, clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, conforme disposto no art. 1º da referida lei, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico.1 A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Descabe, dessa feita, mandado de segurança quando a matéria deduzida exigir dilação probatória. ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do ¿writ¿ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida.¿ (RMS 32664 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016). (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0511, RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012). Verifico que a impetrante não trouxe aos autos os requisitos mínimos para análise de seu pleito. A documentação médica juntada aos autos está em parte ilegível, o que impossibilita a comprovação da doença que acomete a impetrante. O CID K902, indicado na solicitação médica particular de fls. 26, corresponde à má-absorção intestinal, contudo, não há informação ou comprovação quanto à alergia à proteína do leite e soja alegada no presente mandado de segurança (fls. 03). Em se considerando a alegada alergia, notas técnicas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça3 atestam que ¿o tratamento da alergia ao leite de vaca deve ser feito inicialmente com leite de soja, seguido de leite extensamente hidrolisado e posteriormente, fórmula a base de aminoácidos (Neocate®), se não houve resposta aos outros tratamentos¿. A documentação médica juntada aos autos não esclarece se foram feitas tentativas de outros tratamentos alimentares sem êxito. Ademais, não foi juntada aos autos o citado pedido entregue e não atendido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, o que desconstitui as alegações da impetrante quanto à negativa de fornecimento do medicamento pelo impetrado. A impetrante não consegue demonstrar claramente qual a dose necessária da fórmula alimentar pleiteada. Às fls. 22 informa que são 750mg diárias, e às fls. 23 traz a necessidade de 50 (cinquenta) ou 24 (vinte e quatro) doses mensais do medicamento, sem qualquer parâmetro para obtenção da afirmada posologia. Ante o exposto, com fulcro art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Nada obsta nova propositura do mandamus no prazo legal, ou o ajuizamento de ação sob o rito ordinário, devidamente instruídos, visando o alcance do objeto ora pleiteado. Isenção de custas ante o deferimento da gratuidade postulada. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 ¿Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.¿ (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed, São Paulo: Atlas, 2009, fls. 155-156). 2 https://iclinic.com.br/cid/capitulo/11/grupo/122/ 3 http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/93fb98c1815121a9344d26aed2ccb928.pdf http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/30f5536a2152022aba50e3c019a449cf.pdf
(2016.03201532-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.03201532-16
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão