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Jurisprudência


TJPA 0009437-26.2006.8.14.0006

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032610-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARIA JANICE GOMES CORREA AGRAVANTE: MANOEL DA VERA CRUZ DE OLIVERIA E SILVA ADVOGADA: NATASHA ROCHA VALENTE ADVOGADO: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PROC. ESTADO ADVOGADO: ROGÉRIO BARBOSA QUEIROZ - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS AO PROCESSO. SUPRIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. ART. 214, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese haver alegações dos recorrentes acerca da existência de prescrição intercorrente na Execução Fiscal, o juízo de piso entendeu ser necessária dilação probatória para apurar o período em que as declarações (DIEFs) dos agravantes foram prestadas. 2. Configura supressão de instância tratar de tema - prescrição e legitimidade dos sócios - que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pela qual inexiste a possibilidade de apreciação direta da matéria por este Órgão Jurisdicional ad quem. 3. Os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade em 15/02/2013, sob o protocolo nº 2013.00341088-02. Assim, considerando que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta de citação, nos termos do art. 214, §1º do CPC, a alegação de impossibilidade da penhora antes da citação não merece prosperar. 4. Recurso Conhecido e Desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MARIA JANICE GOMES CORREA e MANOEL DA VERA CRUZ DE OLIVERIA E SILVA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada por Estado do Pará, rejeitou Exceção de Pré-Executividade dos agravantes, deixando de apreciar a prescrição arguida por considerar haver a necessidade de dilação probatória para apuração do período em que a declaração do débito dos recorrentes foi prestada. Em breve síntese, narram os agravantes, em sua peça recursal, que a Execução Fiscal está abarcada pela prescrição intercorrente. Além disso, aduzem a impossibilidade de penhora antes da citação. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, com a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva do agravado. O Processo foi inicialmente distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que em Decisão Monocrática de fls. 132, considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, requisitou informações ao juízo de piso e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 138. Contrarrazões às fls. 142-146, alegando que não há como acolher a prescrição; que os sócios da executada são legítimos para figurar no polo passivo da demanda e que a penhora antes da citação é dispensável, na medida em que houve o comparecimento espontâneo dos executados ao processo. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento. Às fls. 148 consta a redistribuição do feito a esta Desembargadora, nos termos da Portaria nº 0915/2014-GP. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 153-156, manifestando não possuir interesse na demanda. É o relatório. Decido: Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos agravantes. Conheço do recurso. Inicialmente, o juízo originário entendeu pela necessária de dilação probatória para apurar o período em que as declarações (DIEFs) dos agravantes foram prestadas, para em seguida, apurar acerca daa alegações de prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Desta forma, configura supressão de instância tratar do tema - prescrição - que não foi objeto de análise pelo a quo, fato que impossibilita a apreciação direta da matéria por este Órgão Jurisdicional ad quem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Hipótese na qual a impetração buscava o restabelecimento do regime mais brando de cumprimento da pena e o afastamento da interrupção da data-base devido ao cometimento de falta grave, sob alegação de ausência de previsão legal. - Configura inovação a alegação, apenas em sede de agravo regimental, de constrangimento ilegal pela ausência de processo administrativo disciplinar para reconhecimento da falta grave. - Ainda que assim não fosse, a tese não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, de modo que não poderia ser conhecida diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 291383 RS 2014/0067110-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) Verifica-se que os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade em 15/02/2013, sob o protocolo nº 2013.00341088-02. Assim, o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta de citação, nos termos do art. 214, §1º do CPC, alegação de que impossibilidade da penhora antes da citação não merece prosperar. Sobre o tema, cito julgado: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PRESCRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDAD DE CITAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201230297950 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 14/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/11/2014) De outra banda, também necessita de fase exauriente o tema de legitimidade dos sócios perante o Juiz de origem - conforme já explicitado alhures, em face do julgamento por esta Corte gerar supressão de instância. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DESPROVEJO o agravo de instrumento interposto, para manter decisão ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém,( PA), 22 de maio de 2015.  Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2015.01761262-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01761262-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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