main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009437-95.2014.8.14.0006

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029207-3 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: RUBENS SANTOS CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: CLEBER WILLIAM CORREA CONCEIÇÃO ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA - OAB/PA 15.468 E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADO IDOSO. INVALIDEZ COMPROVADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DIREITO À ASSISTÊNCIA GRATUITA. BENEFÍCIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI Nº1060/50. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESTA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFLETINDO NA PERDA DO OBJETO DIANTE DA CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): RUBENS SANTOS CONCEIÇÃO, através de seu patrono, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, objetivando reformar a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Comércio da Comarca de Ananindeua-Pa, que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado pelo agravante, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição de Débito (Processo nº 0009437-95. 2014.8.14.0006), ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora agravado. Em breve histórico, narra o agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado singular está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o §4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que o togado singular determinou que o Agravante procedesse com o imediato recolhimento das custas processuais e, aduz que a decisão recorrida lhe acarretará sérios danos com o sacrifício à sua subsistência e de sua família, visto que não há como arcar com as custas processuais, e por consequência, o impede de ter acesso à justiça e que o fato de estar representado por advogado particular, não obsta o deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. Sustém, que a ação ajuizada versa sobre empréstimos consignados em seu nome, com descontos mensais em sua remuneração, sendo esses indevidos, sem que tenha efetuado referidos empréstimos, e pede pela celeridade na tramitação processual para que não ocorram mais prejuízos, requerendo Efeito Suspensivo ao Agravo, nas formas do art. 522, e Ss do CPC. E, ao final pugnou pelo conhecimento e provimento ao presente Agravo, para o fim almejado, qual seja, a reforma da r. decisão interlocutória, tornando-a sem efeito. Juntou os documentos necessários (fls.02/29). Em DECISÃO MONOCRÁTICA às fls. 34-34v-35 DEFERI O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM DATA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, determinei a notificação do juízo singular para prestar as informações necessárias, seguida da intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. O Juízo de Primevo oriundo da 12ª. Vara da Comarca de Ananindeua NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS, postergando por 14 meses o reconhecimento da gratuidade deferida, consoante determinação emanada pelo Órgão ad quem (Certidão de fls. 40, firmada pelo dd. Secretário da 3ª. Câmara Cível Isolada TJE-PA). Não houve Contrarrazões, conforme certidão às fls. 40. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO impondo-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de matéria com parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nosso tribunal pátrio, ao que passo a apreciá-lo: No caso dos autos, se vê consignado por esta Relatora em 24 de novembro de 2014 o deferimento do efeito suspensivo em Decisão Monocrática às fls. 34/34v/35, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2014 (fl.37) O Juízo de Primeiro Grau ao deixar de prestar as informações requisitadas por esta instancia revisora, postergou por 14 meses sobre o reconhecimento da gratuidade deferida e, consequente perda de objeto do recurso diante ao Órgão ad quem. Resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida decisão de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02533538-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02533538-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão