main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009439-15.2016.8.14.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? INOCORRÊNCIA ? PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO ? NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE ? RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO ? ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO ? PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE ? CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NO ÉDITO CONDENATÓRIO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ? DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ? PEDIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA ? DEFERIMENTO. 1. Tendo o requerente sido condenado pelo crime capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado tanto para acusação quanto para a defesa, conforme se infere às fls. 111, pena essa, portanto, não mais sujeita a acréscimos, a prescrição retroativa passa a ser regulada pela pena in concreto, efetivando-se, na hipótese, em 04 (quatro) anos, conforme previsto no inciso V, art. 109, do CP. 2. Prescrição retroativa não configurada in casu, pois entre a data do recebimento da denúncia, em 06/05/2010 (fls. 56), e a data da publicação da sentença condenatória recorrível para a defesa, em mãos do escrivão, em 26/06/2013, conforme certificado às fls. 124, não decorreu lapso temporal necessário para a sua efetivação na hipótese. 3. Tendo sido o delito praticado antes da revogação do § 2º, art. 110, do CP, pela Lei nº 12.234/2010, é cabível a contagem do prazo prescricional tomando-se por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia, não se verificando, na hipótese, o decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, inc. V, do CP, entre a data da consumação do crime, em 15/05/2009, e o recebimento da denúncia, em 06/05/2010. Preliminar rejeitada. 4. A obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória é apenas em se tratando de réu preso, pois estando ele solto, mostra-se suficiente a intimação de seu defensor constituído, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal do requerente acerca do édito condenatório, pois respondeu ao processo solto, sendo suficiente a intimação de seu advogado constituído, como ocorreu na hipótese, ex vi às fls. 110, nos termos do art. 392, inc. II, do CPP. Mudança jurisprudencial no Colendo STJ sobre o tema. 5. Encontra-se prejudicado o pedido de conversão da pena restritiva de direitos imposta no édito condenatório por sanção pecuniária, pois na hipótese em tela, tal pretensão foi alcançada perante o juízo executório, o qual, inclusive, extinguiu a punibilidade do apenado, ora requerente, após ele comprovar o pagamento da sanção pecuniária a si arbitrada. 6. Tendo em vista a afirmação do requerente, na inicial, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu e de sua família, defere-se os benefícios da justiça gratuita. 7. Revisão criminal julgada improcedente, revogando-se a tutela antecipada concedida anteriormente. (2016.05029111-10, 169.082, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.05029111-10
Tipo de processo : Revisão Criminal
Mostrar discussão