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Jurisprudência


TJPA 0009441-10.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00094411020118140301 APELANTE: SUELEN DA COSTA MELO ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO NUNES MONTEIRO APELADO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO: INGRID DE LIMA RABELO MENDES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUELEN DA COSTA MELO visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A.            Em sua peça vestibular de fls.03/08 a Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 27.01.1991, tendo permanecido em tratamento médico até a data de 02.03.2006, quando veio a falecer.            Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT.            Acostou documentos às fls.10/54.            Contestação às fls.102/115.            O Juízo Singular prolatou sentença às fls.125/126 julgando a pretensão da Autora improcedente em razão da ocorrência da prescrição.            Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação às fls.128/140 aduzindo que a sentença merece reforma, uma vez que aplicou o prazo trienal, quando na verdade deveria ser aplicado o quinquenal, conforme previsão do código de Defesa do Consumidor.            Afirmou que o Seguro DPVAT não possuiria caráter de responsabilidade civil, mas de mero dano, devendo ser aplicada a regra do art.205 do CC, contando-se o prazo a partir da data da morte da vítima.            Contrarrazões às fls.143/155.            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            Decido.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUELEN DA COSTA MELO visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores.            Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 c/c art.133, XI, d do Regimento Interno desta Corte.            Compulsando os autos e procedendo uma minuciosa análise do caso em tela, concluí que a sentença ora vergastada não merece reparo, senão vejamos.            Inicialmente convém analisarmos qual o prazo prescricional a ser aplicado para a hipótese de obtenção do seguro obrigatório DPVAT, para que assim se possa verificar a ocorrência ou não da prescrição no caso ora apreciado.            Com efeito, o STJ definiu que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres), tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos, senão vejamos:              COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. I - No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IX do CC. AgReg no REsp 1057098/SP - 8/0104916-1 - Min. MASSAMI UYEDA - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg 14.10.2008.            Nesse mesmo e único sentido têm sido prolatados os acórdãos desta Corte de Justiça, conforme se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT LEI Nº 6.194/74 PREJUDICIAL DE MÉRITO  PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, DO CC/2002 PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028, DO CC/2002 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DPVAT é seguro de danos pessoais de natureza obrigatória., cuja prescrição está declarada no art. 206, §3º, do CC/2002. 2. A prescrição se inicia com a ciência expressa do beneficiário de que a seguradora se nega a pagar ou da data do recebimento do pagamento a menor (Súm. 229, do STJ). 3. Sinistro ocorrido antes da vigência do novel Codex. Observância do disposto no art. 2.028 deste diploma legal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PA. Nº PROCESSO: 200930182023, RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, julgado em 23/09/2010) (grifei)            Ressalte-se que o entendimento foi inclusive sumulado pelo STJ sob o número 405, não deixando mais qualquer margem para discussão quanto a e4ste mister.            Outra discussão cinge-se no termo inicial para a contagem deste prazo.            O evento morte se deu em 02.03.2006, tendo o pedido administrativo, que suspenderia a contagem do prazo prescricional, sido feito somente em 08.02.2011, enquanto a presente ação somente foi proposta em 25.03.2011.            Resta, portanto, cristalino que houve o decurso do prazo prescricional de três anos.            Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LEI Nº 6.194/74. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, IX DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ELABORAÇÃO DO LAUDO POR ÓRGÃO COMPETENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJPA. PROCESSO Nº:2008.3.009049-1. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELES, julgado em 03/03/2011) (grifei)            Assim, sem maiores esforços é possível concluir que a sentença não merece ser reparada.            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.            Belém, de 2017          Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           Relatora (2017.04391266-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.04391266-74
Tipo de processo : Apelação
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