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Jurisprudência


TJPA 0009447-44.2012.8.14.0028

Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012341-9 AGRAVANTE: DANIEL UTHMAN RIBEIRO REPRESENTANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA AGRAVANTE: DARA UTHMAN RIBEIRO AGRAVADO: DAYVISON SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: DAYLIANE SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: MARABA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: GEORGE WASHIGTON SILVA PLACIDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 147-149, considerando o exposto em Agravo de fls. 164-170. Em sua petição, o agravante alega que a petição foi protocolada em prazo hábil, qual seja, na data de 03/05/2013, trazendo comprovante do referido aos autos. Deste modo, utilizando o Juízo de Retratação, passo à análise do Agravo de Instrumento. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Noto que o Agravante anexou cópia do Diário de Justiça da data em que foi publicada a decisão, porém, ressalto que lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da certidão de intimação, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 08 de abril de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2014.04516186-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2014
Data da Publicação : 11/04/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04516186-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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