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Jurisprudência


TJPA 0009450-23.2010.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE MARABÁ/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2012.3.000574-1 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO civil pública ajuizada pelo ministério público estadual em face de particular - distribuição não vinculada a vara especializada não inclusao do parquet no conceito de FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação Civil Pública, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e réu SALVADOR DE OLIVEIRA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. Com efeito, a ação civil pública fora proposta pelo M inistério Público Estadual, visando à reparação por danos materiais e morais, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, em razão da degradação e da alteração do meio ambiente, em sua formação original, supostamente provocada pela ação do requerido, acima indicado, que depositou resíduos de serraria sem a devida autorização do órgão federal competente, sendo, inclusive, multado pelo IBAMA. Distribuídos os autos, inicialmente, ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, este declinou de sua competência para o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, que, por sua vez, entendeu ser competente para processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública, ou seja, aqueles vinculados à Administração Pública Direta e Indireta, conforme o art. 41 do CC, não se incluindo, assim, nesse rol, o Ministério Público. Ademais, informou que o Ministério Público não se confunde com o próprio Estado e que o Código Judiciário do Estado do Pará, no seu art. 111, outorgou competências das quais não se afigura o parquet, bem como citou as Resoluções nº 13/94 e a de nº 024/2006, que determinam a competência da 3ª e da 1ª varas de Marabá, respectivamente. Asseverou, ainda, que a atuação do órgão do parquet é de defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais individuais indisponíveis, e tendo a ação sido ajuizada em face de particular, com o objetivo de defesa do meio ambiente, a competência para o seu processamento e julgamento seria definida por distribuição, não restando caracterizado o foro privilegiado perante a vara da Fazenda Pública. À fl. 16, determinei a intimação do Juízo Suscitado para se manifestar sobre o presente Conflito de Competência, pelo que, às fls. 20/21, asseverou que o Ministério Público, ao figurar como autor nas ações civis públicas, atua como o próprio Estado e, portanto, em face de tratar-se de competência absoluta em razão da pessoa, os feitos, nessa condição, devem ser processados e julgados pelas varas privativas da Fazenda Pública. Instado também a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 26/31, opinou pela competência do Juízo Suscitado, ou seja, da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, ao entender que o Ministério Público não se afigura como Fazenda Pública, e sim, como defensor da ordem jurídica; e que, portanto, a competência para processar e julgar o feito seria de livre distribuição, devendo o feito retornar ao juízo suscitado por ter-lhe sidos inicialmente distribuídos os autos. A questão cinge-se apenas em verificar se o Ministério Público se inclui no conceito de Fazenda Pública, matéria esta já amplamente discutida e pacificada nesta Corte de Justiça. Assim, nesse diapasão, mister anotar o que preleciona o art. 111 da Lei nº 5.008/82 (Código Judiciário do Estado do Pará), in verbis: Art. Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I -Processar e julgar: a) As causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente, ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) As causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) As desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) Os mandados de segurança; e) As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) Os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura de sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) As questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) As precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. O ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, p. 95, ensina, in verbis: Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, suas autarquias, suas fundações públicas ou órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 41 do Código Civil prescreve o seguinte: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Desse modo, vislumbra-se que o Ministério Público não se inclui no rol de pessoas jurídicas de direito público interno; reforçando, ainda, a concepção de que não se trata de Fazenda Pública, a acepção do art. 188 do CPC, que diferencia a parte Fazenda Pública da parte Ministério Público, senão vejamos: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Ademais, como dito anteriormente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através de inúmeros julgados idênticos, coaduna com esse entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA ESPECIALIDADE EM FUNÇÃO DA PESSOA, NÃO DA MATÉRIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, JÁ QUE TAL CONCEITO ABRANGE SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CORRESPONDE À TAIS ATRIBUIÇÕES. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME.(Tribunal Pleno do TJE/PA, Conflito de Competência nº 2011.3.018605-5, Relatora: Desa. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET, DJ: 11/11/2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DANO AO MEIO AMBIENTE - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARABÁ. A Ação Civil proposta contra o particular visa indenização por dano ambiental; O Ministério Público não se insere nas hipóteses do art. 111, inciso I da lei no. 5.008/82. O conceito de Fazenda Pública engloba apenas a Administração Pública direta e indireta, nele não se inclui o Ministério Público. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. (Tribunal Pleno do TJE/PA, Conflito de Competência nº 2012.3.000304-2, Relatora: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJ: 02/05/2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO EM QUE PESE O INTERESSE MANIFESTADO NA AÇÃO, A TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA RESOLUÇÃO N.° 024/2006-GP ART. 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO - ART. 251, CPC COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ - DECISÃO UNÂNIME. (Tribunal Pleno do TJE/PA, Conflito de Competência nº 201130187235, Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, DJ: 07/03/2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ DECLINOU A COMPETÊNCIA. OS AUTOS FORAM REMETIDOS A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ.COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. A COMPETENCIA É DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, À UNANIMIDADE. In casu, vale ressaltar que, ainda que o Ministério Público se faça presente em um dos polos da Ação, este não está atuando como o próprio Estado, uma vez que esta não é a sua função, pois o Parquet não atua na defesa de interesses da Fazenda, e sim na defesa de direitos difusos de interesse de toda a sociedade. Conforme preceituado na alínea 'b', do inciso I, do art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, as Ações Civis Públicas só devem ser apreciadas por Vara de Fazenda quando uma das partes for pessoa jurídica de direito público, autarquias ou paraestatais, o que não se configura no caso em análise. (Tribunal Pleno TJE/PA, Conflito de Competência nº 2011.3.018580-9, Relator: Des. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 29/02/2012). Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), 22 de janeiro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2014.04470236-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2014
Data da Publicação : 23/01/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2014.04470236-88
Tipo de processo : Conflito de competência
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