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Jurisprudência


TJPA 0009450-96.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20143025786-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Angelo Demetrius de A. Carrascosa APELADO: ALEXANDRE BARATA DIAS Advogada: Ana Claudia C. de Abdoral Lopes - OAB/PA nº 7901 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DO CONTADOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1 - As decisões terminativas, que resolvem ou não o mérito, estão elencadas nos artigos 267 e 269 do CPC. 2 - A decisão de fl. 93, que homologa os cálculos apresentados pelo contador do Juízo, determina a expedição de ofício a Fazenda Pública, para observância do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal e ordena a expedição de respectivo precatório, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, uma vez que não extingue o processo. 3 - A decisão de homologação dos cálculos não provocou a extinção da ação de execução, logo, não é adequada a sua impugnação por recurso de apelação. 4 - Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro a interposição do recurso de apelação. A admissibilidade da troca de um recurso por outro reclama a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 5- Recurso de apelação não conhecido, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 117-128) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fl. 93) do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Embargos à Execução (Processo nº 0009450-96.2008.8.14.0301), homologou os cálculos apresentados pelo contador do Juízo, determinou a expedição de ofício à Fazenda Pública a fim de que informe a respeito da existência de créditos a serem compensados e após, determinou a expedição de precatório à Presidência do Tribunal de Justiça.      Contra a decisão homologatória foram interpostos os Embargos de Declaração(fls.94/101). Contrarrazões às fls. 110/114. Sentença pela improcedência dos Embargos de Declaração, mantendo a decisão de fl. 93. Dessa decisão, fora interposto o recurso de Apelação. Contrarrazões (fls. 138-140) apresentada pelo apelado.      Apelação recebida no duplo efeito(fl. 143).      Distribuído os autos, coube a mim a relatoria (fl. 150).      O Ministério Público manifesta-se às fls. 154-156.      RELATADO. DECIDO.      A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. No caso em exame, constata-se ser o caso de negar seguimento ao recurso de apelação, forte nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.      O caderno probatório evidencia que a interposição de apelação contra decisão que homologa os cálculos de liquidação efetuado pela contadoria não atende ao requisito intrínseco do cabimento, pois o provimento jurisdicional somente pode ser impugnado por meio de recurso próprio, taxativamente previsto no ordenamento processual civil pátrio.      Para melhor elucidação, faço a digressão dos fatos jurídicos ocorridos no processo sob análise.      Noto que em 16/3/1998 o apelado Sr. Alexandre Barata Dias propôs ação de cobrança contra o Estado do Pará.      Em 24/9/2001 a ação fora sentenciada (fls. 155-159 - autos apensados) parcialmente procedente, condenando o requerido a pagar diferença. Contra essa decisão foram interpostos dois recursos de apelação, o primeiro pelo autor (fls. 162-169- autos apensados) e o segundo pelo Estado do Pará (fls. 176-183 - autos apensados), os quais foram conhecidos, porém, somente a Apelação interposta pelo requerente fora provida, conforme Acórdão nº 57.355 (fls. 215-221 - autos apensados), o qual transitou em julgado em 10/4/2006, conforme certidão de fl. 474 verso.      O Sr. Alexandre Barata Dias propõe Ação de execução (fls. 476-480 - autos apensados) fundada em título judicial. A citação do Estado do Pará fora determinada em 10/10/2007, o qual em 19/3/2008 manejou Embargos à Execução (fls. 2-6) destes autos.      Em 20/9/2010, os Embargos à Execução foram julgados parcialmente procedentes (fl. 76). Contra a decisão foram interpostos Embargos de Declaração manejados pelo Sr. Alexandre Barata Dias, sendo acolhidos, cuja decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 87.      O Contador do Juízo apresenta cálculos às fls. 90-92, os quais foram homologados pelos Juízo às fls. 93. Contra essa decisão o Estado do Pará interpõe Embargos de Declaração (fls. 94-101), os quais foram conhecidos, porém não acolhidos. (fl. 115).      Não conformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação (fls. 117-128), sendo esse o recurso sob análise.      Pois bem. Estabelece o art. 513 do Código de Processo Civil: Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).      Por sentença, tem-se as decisões terminativas, que resolvem ou não o mérito, cujas hipóteses estão elencadas nos arts. 267 e 269 do CPC, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).      As demais decisões proferidas no curso do processo são atacadas por intermédio de agravo de instrumento, em atenção ao disposto no art. 522 do Código de Processo Civil.      No caso dos autos, a decisão de fl. 93, que homologa os cálculos apresentados pelo contador do Juízo, determina a expedição de ofício a Fazenda Pública, para observância do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal e ordena a expedição de respectivo precatório, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, uma vez que não extingue o processo.      Enfatizo que os Embargos à Execução já fora sentenciado, tendo inclusive transitado em julgado, em 22/7/2011, conforme certidão de fl. 87. A decisão, vergastada por esse recurso de apelação, apenas homologa os cálculos apresentados pelo contador do Juízo, ou seja, uma decisão impugnável por agravo de instrumento.      Ainda, a decisão de homologação dos cálculos não provocou a extinção da ação de execução, logo, não é adequada a sua impugnação por recurso de apelação.      Cumpre salientar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro a interposição de apelação. A admissibilidade da troca de um recurso por outro reclama a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, mediante acentuada divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito.      Bernardo Pimentel Souza preleciona neste exato sentido, consoante elucida a seguinte passagem da obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, que me permito citar: ¿Há erro grosseiro quando o inconformado interpõe recurso em total desconformidade com o texto legal e em desacordo com a orientação uniforme dos doutores e dos tribunais, em relação ao recurso adequado. Em contraposição, diante da divergência na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível, ou quando própria legislação conduz ao cometimento do equívoco na interposição, tem-se por satisfeita a exigência da dúvida objetiva, o que torna escusável a troca no oferecimento do recurso correto pelo inadequado.¿ (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 159).        Por conseguinte, ausente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.        Assim, tenho que o recurso interposto é inadequado, e não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, posso inferir que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido.        Ante o exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de processo Civil, nego seguimento a esta Apelação.      Publique-se. Intime-se      Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II (2016.00934525-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00934525-76
Tipo de processo : Apelação
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