TJPA 0009451-54.2011.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL, por entender que se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006, para atrair a competência da Vara Especializada em violência doméstica. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada de Violência Doméstica terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. CRIME COMETIDO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ANTERIOR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. SÚMULA Nº 13/TJPA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. Assim, não é possível afastar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois se vê que o delito foi praticado pelo acusado em razão da situação de vulnerabilidade e inferioridade física da vítima, tendo sido a ação baseada na questão de gênero, ante a relação íntima de afeto que ambos possuíram por aproximadamente dois anos e meio, e que havia findado há onze meses, término este com o qual não se conformava o réu, motivo pelo qual se deu a agressão e a ameaça à adolescente. 2. Ademais, o fato de ser a vítima menor de idade, por si só, não é capaz de atrair a competência do Juízo suscitante, ante a Súmula nº 13 desta Corte de Justiça. 3. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito. Ementa: Conflito Negativo de Competência Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Crime em tese de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), praticado pela ex-cunhada Ausência de motivação de gênero - Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, ao acusado foi imputado o crime de lesões corporais praticado contra sua namorada, menor de 16 (dezesseis) anos de idade, cujo móvel do crime não era o fato da vítima ser menor adolescente, e sim pela sua vulnerabilidade e fragilidade pelo gênero feminino, advindo de um relacionamento de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, pelo que se atrai a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica. Desta forma, para manter a coerência com precedentes deste E. Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Dê-se baixa na distribuição. Belém/PA, 05 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04586372-07, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL, por entender que se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006, para atrair a competência da Vara Especializada em violência doméstica. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada de Violência Doméstica terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. CRIME COMETIDO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ANTERIOR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. SÚMULA Nº 13/TJPA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. Assim, não é possível afastar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois se vê que o delito foi praticado pelo acusado em razão da situação de vulnerabilidade e inferioridade física da vítima, tendo sido a ação baseada na questão de gênero, ante a relação íntima de afeto que ambos possuíram por aproximadamente dois anos e meio, e que havia findado há onze meses, término este com o qual não se conformava o réu, motivo pelo qual se deu a agressão e a ameaça à adolescente. 2. Ademais, o fato de ser a vítima menor de idade, por si só, não é capaz de atrair a competência do Juízo suscitante, ante a Súmula nº 13 desta Corte de Justiça. 3. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito. Conflito Negativo de Competência Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Crime em tese de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), praticado pela ex-cunhada Ausência de motivação de gênero - Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, ao acusado foi imputado o crime de lesões corporais praticado contra sua namorada, menor de 16 (dezesseis) anos de idade, cujo móvel do crime não era o fato da vítima ser menor adolescente, e sim pela sua vulnerabilidade e fragilidade pelo gênero feminino, advindo de um relacionamento de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, pelo que se atrai a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica. Desta forma, para manter a coerência com precedentes deste E. Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Dê-se baixa na distribuição. Belém/PA, 05 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04586372-07, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04586372-07
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão