TJPA 0009458-14.2006.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0009458-14.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA e OUTROS MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 207/217, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 150.129: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. A AÇÃO FOI INTENTADA CONTRA A MUNICIPALIDADE, CUJO ESCOPO É O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA SENHORA EDNA DA SILVA TEIXEIRA, GENITORA DOS REQUERENTES, QUE VEIO A PERECER EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA QUEDA EM UM BUEIRO SEM QUALQUER PROTEÇÃO, NO DISTRITO DE ICOARACÍ, APÓS UMA FORTE CHUVA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE BELÉM AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO MUNICIPIO DE BELÉM NÃO CONHECIDO TENDO EM VISTA SUA INTEMPESTIVIDADE, POIS TENDO A SENTENÇA SIDO PUBLICADA EM 26/04/2013, OS EMBARGOS PROTOCOLADOS EM 08/05/2013 E A SENTENÇA DO REFERIDO RECURSO, NÃO O CONHECENDO EM 13/03/2014, CESSOU O EFEITO INTERRUPTIVO. ASSIM SENDO, O PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO SERIA NO DIA 02/04/2014, MAS O MUNICÍPIO RECORRENTE SÓ O INTERPÔS EM 08/04/2014, OU SEJA, FORA DO PRAZO PRIVILEGIADO CONCEDIDO A FAZENDA PÚBLICA. QUANTO AO RECURSO DOS AUTORES REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, TAMBÉM EM DANOS MATERIAIS, EM VISTA DA CONDUTA OMISSA DA MESMA, PACIFICO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SEU DEFERIMENTO FICA CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. NESSE SENTIDO, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS QUE A 'DE CUJUS' CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR, NÃO HAVENDO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE A MESMA POSSUÍA PROFISSÃO DEFINIDA, HAVENDO SOMENTE UMA DECLARAÇÃO DE QUE A MESMA TERIA SIDO BABÁ, DOCUMENTO ESTE QUE SEQUER ESTÁ RECONHECIDO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA CTPS, QUE REALMENTE A VÍTIMA EXERCIA FUNÇÃO REMUNERADA, MOSTRANDO-SE CORRETA À SENTENÇA AO NÃO CONSIDERAR OS DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA MANICIPALIDADE NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03132902-24, 150.129, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-08-26). O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora violou o disposto nos artigos 475, I, e § 2º, 535, II, e 538 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 218/236. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação aos dispositivos acima mencionados pelo fato da omissão nos julgados deste E. Tribunal, o qual não se pronunciou sobre a obrigatoriedade do reexame necessário da causa, nos termos do artigo 475, inciso I, e § 2º, do CPC, mesmo sendo provocado. De fato, houve a omissão da questão posta pelo recorrente, tendo a decisão recorrida resultado em conclusão dissonante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, para o qual é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa, conforme julgados abaixo colecionados: ¿(...) 3. Somente poderá ser dispensado o reexame necessário, com base no § 2º do art. 475 do CPC, em casos em que a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que não ocorre no caso, porque a sentença é ilíquida. Incidência da Súmula 490 do STJ. (...)¿ (AgRg no REsp 1388323/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). (grifamos) ¿(...) 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 128, 458, caput, 459, 460, 535, I e II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, todos do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Mesmo na hipótese eventual de inexistência de apelação - o que não ocorreu na hipótese, já que o apelo foi interposto pela FAZENDA NACIONAL - a sentença estava sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC, o que permitiria sua reforma pelo acórdão recorrido independentemente do recurso voluntário (...)¿. (AgRg no REsp 1469977/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). (grifamos) Nesse contexto, impositivo que se reconheça, numa melhor análise da questão posta, que ocorreu violação ao art. 535, II, do CPC/73. A omissão apontada pelo recorrente, diz respeito à necessidade de expressamente a Corte se manifestar sobre o artigo 475, I e § 2º, do CPC. Ilustrativamente: 5. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que o STJ consigna que "a argüição relativa à suspeição do perito é admissível a partir do conhecimento do fato. Precedentes" (REsp 802.081/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 201), questão não delineada na origem. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de JULIANO CRECZYNSKI, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos. (EDcl nos EDcl no REsp 1576421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 0009458-14.2006.814.0301
(2016.03214526-28, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0009458-14.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA e OUTROS MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 207/217, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 150.129: APELAÇÃO CIVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. A AÇÃO FOI INTENTADA CONTRA A MUNICIPALIDADE, CUJO ESCOPO É O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA SENHORA EDNA DA SILVA TEIXEIRA, GENITORA DOS REQUERENTES, QUE VEIO A PERECER EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA QUEDA EM UM BUEIRO SEM QUALQUER PROTEÇÃO, NO DISTRITO DE ICOARACÍ, APÓS UMA FORTE CHUVA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE BELÉM AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO MUNICIPIO DE BELÉM NÃO CONHECIDO TENDO EM VISTA SUA INTEMPESTIVIDADE, POIS TENDO A SENTENÇA SIDO PUBLICADA EM 26/04/2013, OS EMBARGOS PROTOCOLADOS EM 08/05/2013 E A SENTENÇA DO REFERIDO RECURSO, NÃO O CONHECENDO EM 13/03/2014, CESSOU O EFEITO INTERRUPTIVO. ASSIM SENDO, O PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO SERIA NO DIA 02/04/2014, MAS O MUNICÍPIO RECORRENTE SÓ O INTERPÔS EM 08/04/2014, OU SEJA, FORA DO PRAZO PRIVILEGIADO CONCEDIDO A FAZENDA PÚBLICA. QUANTO AO RECURSO DOS AUTORES REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, TAMBÉM EM DANOS MATERIAIS, EM VISTA DA CONDUTA OMISSA DA MESMA, PACIFICO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SEU DEFERIMENTO FICA CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. NESSE SENTIDO, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS QUE A 'DE CUJUS' CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR, NÃO HAVENDO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE A MESMA POSSUÍA PROFISSÃO DEFINIDA, HAVENDO SOMENTE UMA DECLARAÇÃO DE QUE A MESMA TERIA SIDO BABÁ, DOCUMENTO ESTE QUE SEQUER ESTÁ RECONHECIDO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA CTPS, QUE REALMENTE A VÍTIMA EXERCIA FUNÇÃO REMUNERADA, MOSTRANDO-SE CORRETA À SENTENÇA AO NÃO CONSIDERAR OS DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA MANICIPALIDADE NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03132902-24, 150.129, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-08-26). O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora violou o disposto nos artigos 475, I, e § 2º, 535, II, e 538 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 218/236. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação aos dispositivos acima mencionados pelo fato da omissão nos julgados deste E. Tribunal, o qual não se pronunciou sobre a obrigatoriedade do reexame necessário da causa, nos termos do artigo 475, inciso I, e § 2º, do CPC, mesmo sendo provocado. De fato, houve a omissão da questão posta pelo recorrente, tendo a decisão recorrida resultado em conclusão dissonante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, para o qual é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa, conforme julgados abaixo colecionados: ¿(...) 3. Somente poderá ser dispensado o reexame necessário, com base no § 2º do art. 475 do CPC, em casos em que a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que não ocorre no caso, porque a sentença é ilíquida. Incidência da Súmula 490 do STJ. (...)¿ (AgRg no REsp 1388323/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). (grifamos) ¿(...) 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 128, 458, caput, 459, 460, 535, I e II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, todos do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Mesmo na hipótese eventual de inexistência de apelação - o que não ocorreu na hipótese, já que o apelo foi interposto pela FAZENDA NACIONAL - a sentença estava sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC, o que permitiria sua reforma pelo acórdão recorrido independentemente do recurso voluntário (...)¿. (AgRg no REsp 1469977/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). (grifamos) Nesse contexto, impositivo que se reconheça, numa melhor análise da questão posta, que ocorreu violação ao art. 535, II, do CPC/73. A omissão apontada pelo recorrente, diz respeito à necessidade de expressamente a Corte se manifestar sobre o artigo 475, I e § 2º, do CPC. Ilustrativamente: 5. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que o STJ consigna que "a argüição relativa à suspeição do perito é admissível a partir do conhecimento do fato. Precedentes" (REsp 802.081/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 201), questão não delineada na origem. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de JULIANO CRECZYNSKI, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos. (EDcl nos EDcl no REsp 1576421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 0009458-14.2006.814.0301
(2016.03214526-28, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03214526-28
Tipo de processo
:
Apelação
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