TJPA 0009463-09.2017.8.14.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASES DISTINTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 4a VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito em que se discute a definição da competência para julgamento de ação mandamental na qual o impetrante expressamente requereu a distribuição por dependência a outro mandado de segurança envolvendo as mesmas partes, porém com objeto distinto. 2. Não se trata de hipótese de conexão ou continência ensejadora da modificação da competência, visto que a ausência de julgamento conjunto das demandas não representa risco de decisões conflitantes. Embora os pedidos se refiram ao mesmo concurso público e haja identidade de partes, as pretensões dizem respeitos a fases distintas do certame. 3. A prejudicialidade ensejadora de conexão do presente mandado de segurança não pode ser reconhecida com base na decisão liminar que deferiu tutela de urgência concedida em outra ação mandamental, dado ao seu caráter provisório, instrumental e não exauriente. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
(2018.00623763-94, 185.815, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASES DISTINTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 4a VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito em que se discute a definição da competência para julgamento de ação mandamental na qual o impetrante expressamente requereu a distribuição por dependência a outro mandado de segurança envolvendo as mesmas partes, porém com objeto distinto. 2. Não se trata de hipótese de conexão ou continência ensejadora da modificação da competência, visto que a ausência de julgamento conjunto das demandas não representa risco de decisões conflitantes. Embora os pedidos se refiram ao mesmo concurso público e haja identidade de partes, as pretensões dizem respeitos a fases distintas do certame. 3. A prejudicialidade ensejadora de conexão do presente mandado de segurança não pode ser reconhecida com base na decisão liminar que deferiu tutela de urgência concedida em outra ação mandamental, dado ao seu caráter provisório, instrumental e não exauriente. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
(2018.00623763-94, 185.815, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00623763-94
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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