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Jurisprudência


TJPA 0009467-46.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS, POR TRATAR-SE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. ADEMAIS, NÃO MERECE REFORMA O VALOR DA MULTA QUE ENTENDO PROPORCIONAL A PRESENTE DEMANDA, ALÉM DO QUE DESCABE PRORROGAR O PRAZO PARA CUIMPRIMENTO DE LIMINAR, POR TRATAR-SE DE DEMANDA URGENTE. POR OUTRO LADO, NO QUE SE REFERE AO CRIME DE DESOBEDIENCIA, MERECE REFORMA POR AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL AO CASO EM ESPECIE. 1- O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196). Deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público o pagamento de procedimento cirúrgico para retirada de cálculos renais que demonstra a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de arcar com o custeio. 2- No que se refere à advertência de prática de eventual crime de desobediência praticado pela agravante, já decidiu o STJ que ?para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica? (STJ, HC 298138/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/11/2014). Dessa forma, considerando que o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil não prevê qualquer sanção de ordem penal para a hipótese de descumprimento da tutela concedida liminarmente, o decisum guerreado merece reforma neste aspecto. 3- Agora no que se refere ao pedido de ampliação do prazo de cumprimento e da redução do valor da multa aduzindo-se ser exorbitante, entendo que não merecem cabimento, pois primeiramente trata-se de uma demanda urgente, que não pode ser que não pode esperar e outra, a multa só será cobrada em caso de descumprimento de ordem judicial, querendo-se dizer com isso que, se a Fazenda Pública obedecer a ordem judicial nada lhe será cobrado. 4- Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade, nos termos do voto da relatora. (2018.02188268-21, 191.162, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02188268-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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