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Jurisprudência


TJPA 0009467-92.1998.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009467-92.1998.8.14.0301 APELANTE: BETA PRODUÇÕES LTDA APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. EMPRESA/APELANTE QUE REALIZA DE EVENTOS FESTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LEI Nº 9.610/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BETA PRODUÇÕES LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que julgou improcedente o pedido da parte autora.          Transcrevo o dispositivo da sentença guerreada: Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da autora, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que os valores cobrados pelo ECAD são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos, revogando a liminar anteriormente concedida e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 05 (cinco) salários mínimos, com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 16 de abril de 2008 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito           Em suas razões (fls. 355/390), o apelante alega em suma que o ECAD está efetuando cobrança abusiva e sem base legal, sendo destarte mais que adequada a propositura da lide para que seja decidido pelo acolhimento do presente recurso para que possa exercer sua atividade e o exercício de seu direito constitucional de atuar em atividade de iniciativa privada de entretenimento, sem necessidade de recolhimento dos direito autorais.           Aduz ainda, que pelo fato de ter sido decretada a revelia réu/apelado, deveria o juiz de piso ter julgando procedente a ação.           Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença de piso.           Foram apresentadas contrarrazões às fls. 402/413, requerendo a manutenção do decisium.           É o relatório.           DECIDO.          Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.          Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.          Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.           No tocante ao tema central, trata-se de ação ordinária, para que seja declarada a ilegalidade da cobrança de direitos autorais pelo réu/ECAD na base de 10%.           Adianto, não assiste razão ao apelante.           O art. 68 da Lei n. 9.610/98, que dispõe acerca de direitos autorais, determina que ¿Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas¿.           Inicialmente, consigne-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ECAD, ora apelado, possui legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, bem como para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. Vejamos: ¿4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais¿ (AgRg. no AREsp. n. 61.148, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.6.2015 ).           No mesmo sentido: AgRg. nos EREsp. n. 955.837, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 885.783, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.5.2013, AgRg. no REsp. n. 955.837, rel. Min.Luis Felipe Salomão, j. 6.11.2012, REsp. n. 958.058, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.2.2010 e AgRg. no Ag. n. 1.120.027, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17.11.2009.           Verifica ainda, que o art. 99 da Lei n. n. 9.610/98 prevê expressamente que ¿A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B¿.             Portando, sendo incontroverso a realização de eventos musicais pela apelante, conforme ela mesma descreve em sua exordial, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança pela apelada dos eventos realizados pela apelante, ante a existência de previsão legal para tanto, observando-se as formalidades legais para a efetivação da sua cobrança.             Quanto ao argumento da apelante de que a decretação da revelia do apelado impõe o provimento automático do seu pedido, consigno que a revelia acarreta somente presunção relativa da veracidade dos fatos, não incidindo sobre a matéria de direito, motivo pelo qual não conduz, necessariamente, ao julgamento de procedência de uma demanda.           Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação ordinária, nos termos da fundamentação apresentada.           Belém/PA, 25 de junho de 2018.           MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE           Desembargadora Relatora (2018.02567772-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02567772-95
Tipo de processo : Apelação
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