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Jurisprudência


TJPA 0009468-86.2012.8.14.0006

Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela advogada Hangra Hadassa Feitosa da Silva em favor de VALDERILSON FERREIRA CANINDE, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 647, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Ananindeua. Relata a impetrante, que o paciente está sofrendo ameaça em seu direito de locomoção por ter a autoridade policial representado pela sua prisão preventiva, sendo que inexistem as hipóteses que ensejariam uma eventual decretação da medida extrema, razão pela qual requer a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente salvo conduto, e, posteriormente, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 08 usque 18. É o relatório. Decido. Como é cediço, o habeas corpus preventivo somente é cabível quando haja fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal ao seu direito de ir, vir e permanecer, não podendo se considerar simplesmente como fundado receio o simples temor de uma possível decretação da prisão preventiva. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVIII, estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. In casu, verifica-se que embora o paciente alegue que tema por sofrer constrangimento ilegal decorrente de eventual decretação de sua prisão preventiva, não há qualquer indício de que essa medida cautelar será decretada pelo Juízo a quo, cuja representação pela segregação cautelar do aludido paciente sequer chegou ao seu conhecimento, conforme inclusive informado pelo Diretor de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, através de contato telefônico mantido com o mesmo, inexistindo, portanto, qualquer ameaça de lesão ao direito de locomoção do citado paciente por ilegalidade ou abuso de poder que respaldasse o manejo do presente writ, não sendo suficiente, para a concessão de salvo-conduto, a presença de temor vago e hipotético. Sobre o tema enfocado assim se pronuncia a jurisprudência, verbis: STJ: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. MERO TEMOR DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não existindo ameaça concreta de constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos ora paciente, carece a impetração de interesse processual. Precedentes desta Corte. 2. Habeas Corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 124.935 AC 5ª T. Rel. Ministra Laurita Vaz j. 18/05/2010) TJDFT: HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. In casu, não há indício algum de que a prisão preventiva será decretada pela autoridade apontada coatora. Ademais, não configura coação ilegal a apreciação pelo Juízo competente de pedido de prisão preventiva. Ordem denegada. (Habeas Corpus 20090020172150HBC Des. Rel. Mario Machado j. 17/12/2009) Habeas corpus Inexistência sequer de ameaça por parte da autoridade coatora de prisão ou expedição de qualquer tipo de mandato com cominações penais, por ausência de qualquer menção a prática de crime pelos pacientes Writ que não deve ser conhecido inteligência do art. 647 do CPP (...) conforme inteligência do artigo 647 do CPP, inexistindo sequer ameaça por parte da autoridade apontada como coatora de eventual prisão ou determinação de expedição de algum tipo de mandado com cominação penal, por afirmar a inexistência de qualquer menção à prática de crime pelos pacientes, não deve ser conhecido o habeas corpus (RT 771/716). Com efeito, inexistindo sequer ameaça por parte da autoridade inquinada coatora de eventual prisão ou de expedição de algum tipo de mandado com cominação penal ao paciente, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém (Pa), 13 de março de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora (2013.04100931-21, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-14, Publicado em 2013-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2013
Data da Publicação : 14/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04100931-21
Tipo de processo : Habeas Corpus
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