TJPA 0009476-08.2017.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009476-08.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB-PA nº 17.830 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB-PA nº 12.816 AGRAVADO: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA. AGRAVADO: INVASORES DA FAZENDA CARIRI III ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, CPC-2015. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO. SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. No caso em comento a parte agravante insurge-se contra o despacho do Juiz Singular que considerou necessária a realização de audiência de justificação prévia. 2. O agravante aduz que a designação da realização de audiência lhe causará prejuízos, haja vista a iminência de ampliação de danos e crimes ambientais (expansão das queimadas e derrubamento de vegetação) em suas terras. 3. Descabida a insurgência, via agravo de instrumento, da determinação que designa a realização de audiência de justificação prévia, uma vez ausente qualquer caráter decisório. 4. A análise, por este Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por VALE S/A, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que considerou necessário a realização de audiência de justificação prévia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, processo nº 0007398-55.2016.8.14.0136, movida pelo agravante em desfavor de Invasores de Qualificação Desconhecida e Invasores da Fazenda Cariri III, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Tratam os autos de ação possessória, na qual o(s) Requerente(s) pugnou(aram) pela concessão da tutela antecipada para que sejam reintegrados/mantidos na posse do imóvel indicado na inicial. DECIDO. Para ter direito à concessão da liminar, o Autor tem que provar na ação possessória: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando a inicial e os documentos a ela atrelados, considero necessária a justificação prévia do alegado (CPC, art. 562, segunda parte), razão pela qual designo audiência para o dia 03/08/2017, às 11hrs, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Cite(m)-se o(s) Requerido(s), inclusive para que compareça(m) na audiência de justificação (CPC, art. 562, parte final), na qual poderá(ão) intervir, desde que o façam por intermédio de advogado. O prazo para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564), será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único). P. R. I. Cumpra-se, servindo como mandado. Canaã dos Carajás/PA, 20 de junho de 2017. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular¿ Inconformado diante ao despacho sem cunho decisório proferido pelo Magistrado Singular, o Agravante VALE S/A, pugna por análise deste Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, por entender que o pedido de liminar postergado objetiva seja o recorrente reintegrado na posse, fato que gerará prejuízo ao recorrente, a vista a iminência de ampliação de danos e crimes ambientais (expansão das queimadas e derrubamento de vegetação). Desse modo, sustenta existir pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 11-104). Distribuídos os autos em data de 18.07.2017, coube-me a Relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 19.07.2017 (fl. 106-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante se insurge contra o despacho sem cunho decisório proferido pelo Juiz Singular, que considerou necessário a realização de audiência de justificação prévia do alegado e designou audiência para o dia 03.08.2017 às 11 hrs. Constatou-se ser irrecorrível o despacho que se limita a designar a realização de audiência de justificação prévia, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado ou reformado em instância superior, mas sim, conteúdo meramente ordinatório. Por consequência, inadmissível a imposição de recurso contra decisão sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015. Nesse Viés, a análise dos demais pedidos por este Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo singular ainda não se manifestou sobre os demais pedidos pleiteados pelo agravante no processo originário. Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO ORDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É inadmissível o recurso interposto contra decisão de caráter meramente ordenatório. Na espécie, o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a citação e prazo de resposta, não possui conteúdo decisório, pois serviu apenas para dar regular andamento ao feito. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061259537, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - AI: 70061259537 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70057231524, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, DJ 06/11/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 201330142849 PA (TJ-PA) Data de publicação: 21/02/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO QUE MARCA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação paracom despacho que designou audiênciade justificação prévia antes da análise da tutela antecipada. 3. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Desse modo, não satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, diante da ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despacho. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.001 e 932, III ambos do CPC-2015. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Cumprida as diligências de praxe e após o transito em julgado da decisum arquivem-se os autos. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À secretaria para as providências. Belém (PA),25 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03146331-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009476-08.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB-PA nº 17.830 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB-PA nº 12.816 AGRAVADO: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA. AGRAVADO: INVASORES DA FAZENDA CARIRI III ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, CPC-2015. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO. SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. No caso em comento a parte agravante insurge-se contra o despacho do Juiz Singular que considerou necessária a realização de audiência de justificação prévia. 2. O agravante aduz que a designação da realização de audiência lhe causará prejuízos, haja vista a iminência de ampliação de danos e crimes ambientais (expansão das queimadas e derrubamento de vegetação) em suas terras. 3. Descabida a insurgência, via agravo de instrumento, da determinação que designa a realização de audiência de justificação prévia, uma vez ausente qualquer caráter decisório. 4. A análise, por este Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por VALE S/A, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que considerou necessário a realização de audiência de justificação prévia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, processo nº 0007398-55.2016.8.14.0136, movida pelo agravante em desfavor de Invasores de Qualificação Desconhecida e Invasores da Fazenda Cariri III, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Tratam os autos de ação possessória, na qual o(s) Requerente(s) pugnou(aram) pela concessão da tutela antecipada para que sejam reintegrados/mantidos na posse do imóvel indicado na inicial. DECIDO. Para ter direito à concessão da liminar, o Autor tem que provar na ação possessória: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando a inicial e os documentos a ela atrelados, considero necessária a justificação prévia do alegado (CPC, art. 562, segunda parte), razão pela qual designo audiência para o dia 03/08/2017, às 11hrs, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Cite(m)-se o(s) Requerido(s), inclusive para que compareça(m) na audiência de justificação (CPC, art. 562, parte final), na qual poderá(ão) intervir, desde que o façam por intermédio de advogado. O prazo para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564), será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único). P. R. I. Cumpra-se, servindo como mandado. Canaã dos Carajás/PA, 20 de junho de 2017. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular¿ Inconformado diante ao despacho sem cunho decisório proferido pelo Magistrado Singular, o Agravante VALE S/A, pugna por análise deste Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, por entender que o pedido de liminar postergado objetiva seja o recorrente reintegrado na posse, fato que gerará prejuízo ao recorrente, a vista a iminência de ampliação de danos e crimes ambientais (expansão das queimadas e derrubamento de vegetação). Desse modo, sustenta existir pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 11-104). Distribuídos os autos em data de 18.07.2017, coube-me a Relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 19.07.2017 (fl. 106-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante se insurge contra o despacho sem cunho decisório proferido pelo Juiz Singular, que considerou necessário a realização de audiência de justificação prévia do alegado e designou audiência para o dia 03.08.2017 às 11 hrs. Constatou-se ser irrecorrível o despacho que se limita a designar a realização de audiência de justificação prévia, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado ou reformado em instância superior, mas sim, conteúdo meramente ordinatório. Por consequência, inadmissível a imposição de recurso contra decisão sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015. Nesse Viés, a análise dos demais pedidos por este Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo singular ainda não se manifestou sobre os demais pedidos pleiteados pelo agravante no processo originário. Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO ORDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É inadmissível o recurso interposto contra decisão de caráter meramente ordenatório. Na espécie, o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a citação e prazo de resposta, não possui conteúdo decisório, pois serviu apenas para dar regular andamento ao feito. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061259537, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - AI: 70061259537 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70057231524, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, DJ 06/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 201330142849 PA (TJ-PA) Data de publicação: 21/02/2014 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO QUE MARCA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação paracom despacho que designou audiênciade justificação prévia antes da análise da tutela antecipada. 3. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Desse modo, não satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, diante da ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despacho. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.001 e 932, III ambos do CPC-2015. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Cumprida as diligências de praxe e após o transito em julgado da decisum arquivem-se os autos. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À secretaria para as providências. Belém (PA),25 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03146331-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03146331-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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