main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009482-49.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda      AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0009482-49.2016.8.14.0000 COMARCA DE JACUNDÁ. AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR- OAB/SP 107.414 AGRAVADOS: CLEUDES PEREIRA FRANCISCO e PATRICIA OLIVEIRA DOS ANJOS. ADVOGADO: DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 12.054. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA.            DECISÃO MONOCRÁTICA:            Vistos, etc.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão (fls.31/32) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Jacundá, que nos autos da Ação de Consignação em pagamento c/c pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão de imóvel, deferiu a antecipação de tutela para suspender o leilão em relação ao bem descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 20.000,00.            Nas suas razões de fls. 02/14, o agravante requer seja concedido o efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada obsta seu o regular exercício de direito, haja visto que respeitou o procedimento extra judicial previsto na Lei nº 9.514/97 (em virtude da mora do agravado, o agravante promoveu a notificação devida e, decorreu o prazo de 15 dias sem que houvesse a purgação da mora). Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja cassada a decisão agravada.             Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito às fls.61.            Ausente o recolhimento do preparo, o agravante às fls. 64, foi intimado, nos termos do art. 1.017, §4º, do NCPC, para recolher as custas do recurso.            Os autos vieram-me conclusos.            É o breve relato.            DECIDO.            De plano, adianto que o recurso não merece ser conhecido.            Compulsando-se os autos, verifica-se que foi concedido ao agravante o prazo de 05 dias para o recolhimento em dobro das custas, com fulcro no §4º, do art. 1.007, do NCPC, nos termos do qual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.            Entretanto, conforme comprovante de preparo acostado pelo recorrente às fls. 67/68, somente foram recolhidas as custas de forma simples, ou seja, só foram pagas as custas referentes a um recurso de agravo de instrumento, no valor de R$ 315,78.              Assim, não atendida a determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, e vedada sua complementação por força do §5º, do art. 1.007, do NCPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 1007 CPC: §5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º.            Assim, consoante determinação legal, não haverá a possibilidade de intimação posterior se esse pagamento em dobro for a menor, conforme o supracitado §5º. do artigo 1007. Neste sentido, vejamos ainda o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o agravo vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015. Caso em que, embora devidamente intimado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, o recorrente deixou de proceder ao recolhimento em dobro das custas, fazendo-o tão somente de forma simples, o que configura a deserção do recurso, por força do § 5º do aludido dispositivo legal, que veda a complementação do pagamento. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70070464193 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2016)            Feitas essas considerações, nos termos do art. 932, III, c/c 1.007, ambos do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que desprovido de preparo legal.            P.R.I.            Belém, 26 de setembro de 2016.                 Desa. NADJA NARA COBRA MEDA.                  Relatora (2016.03904833-57, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.03904833-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão