TJPA 0009482-61.2014.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0009482-61.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTAREM APELANTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: DIRACILDO VIEIRA MARINHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, 284 E 295 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser admitido o protesto via edital para comprovação da mora para fins de ação de busca e apreensão, desde que demonstrado nos autos o esgotamento dos meios adequados a localização do devedor. 2. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I, 284 E 295 do Código de Processo Civil, vez que ausente documento essencial a comprovação da mora do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de DIRACILDO VIEIRA MARINHO. Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a existência de constituição em mora do devedor, requerendo, ao final, a reforma da sentença para considerar válida e regular a constituição em mora e a concessão da liminar de busca e apreensão com a posterior baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende de efetiva comprovação da mora oriunda do inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou o protesto por meio de edital, não demonstrando o esgotamento dos meios de localização do devedor, de modo que inobservada a comprovação da mora prevista para propositura da ação de busca e apreensão, conforme determina o art. 3º do Dec. Lei 911/69. Destarte, não há qualquer equívoco na decisão do juízo ¿a quo¿, vez que sua decisão guarda perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368734 SC 2013/0230749-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 338537 RS 2013/0137373-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA. RECURSO PROVIDO. 1.Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicilio do devedor. 2.O protesto do título por edital, no entanto, somente é possível quando esgotados todos os meios de localização do devedor, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO à unanimidade. (2015.03613936-88, 151.502, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-24, Publicado em 2015-09-28) Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284555-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0009482-61.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTAREM APELANTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: DIRACILDO VIEIRA MARINHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, 284 E 295 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser admitido o protesto via edital para comprovação da mora para fins de ação de busca e apreensão, desde que demonstrado nos autos o esgotamento dos meios adequados a localização do devedor. 2. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I, 284 E 295 do Código de Processo Civil, vez que ausente documento essencial a comprovação da mora do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de DIRACILDO VIEIRA MARINHO. Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a existência de constituição em mora do devedor, requerendo, ao final, a reforma da sentença para considerar válida e regular a constituição em mora e a concessão da liminar de busca e apreensão com a posterior baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende de efetiva comprovação da mora oriunda do inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou o protesto por meio de edital, não demonstrando o esgotamento dos meios de localização do devedor, de modo que inobservada a comprovação da mora prevista para propositura da ação de busca e apreensão, conforme determina o art. 3º do Dec. Lei 911/69. Destarte, não há qualquer equívoco na decisão do juízo ¿a quo¿, vez que sua decisão guarda perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368734 SC 2013/0230749-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 338537 RS 2013/0137373-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA. RECURSO PROVIDO. 1.Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicilio do devedor. 2.O protesto do título por edital, no entanto, somente é possível quando esgotados todos os meios de localização do devedor, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO à unanimidade. (2015.03613936-88, 151.502, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-24, Publicado em 2015-09-28) Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284555-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00284555-92
Tipo de processo
:
Apelação
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