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Jurisprudência


TJPA 0009488-56.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 0009488-56.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RICARDO MONTEIRO DAMASCENO (ADVOGADO: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA - OAB/PA 16.489)  AGRAVADO: BANCO B. V. FINANCEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por RICARDO MONTEIRO DAMASCENO, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL (Proc. n.º: 0320340-36.2016.814.0301), movida em desfavor do BANCO B. V. FINANCEIRA.               Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: ¿(...) Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes. De mais a mais, falta probabilidade do direito em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ). Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO. MOEDA ESTRANGEIRA. DÓLARAMERICANO. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA. EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3. Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC. Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012) Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições. Quanto ao pedido para que se impeça o requerido de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, importa registrar que o bem é objeto de alienação fiduciária, pelo que é passível de busca e apreensão liminar em caso de inadimplência, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, não sendo possível a concessão da liminar para impedir o exercício de um direito pelo réu, inclusive porque tal determinação prejudicaria seu direito de acesso à justiça, previsto constitucionalmente. Por fim, o envio de correspondências para efetuar cobranças não é, por si, constrangedor, pois é dado ao credor comunicar-se com o devedor por tal via. Não tendo sido comprovada a abusividade desse direito por parte do requerido, nada justifica a concessão de liminar, impedindo-lhe de efetuar cobranças de obrigação efetivamente inadimplida. Assim, falta ao autor a probabilidade do direito, de modo que, respaldada no que preceitua o art. 300, do CPC/15, indefiro os pedidos de tutela provisória. (...)¿                 Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso.               Em suas razões (04/19), aduz que ingressou com a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL (Proc. n.º: 0320340-36.2016.814.0301), onde requereu a concessão da tutela provisória para que efetivasse em juízo os valores que entende indevido.               Cita que o juízo a quo afirmou não estarem presentes nos autos os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória pleiteada previstos no art. 300 do CPC/2015.               Afirma que foram juntados na inicial a demonstração de condições de pagamento, de forma a especificar o valor da entrada, o valor financiado, assim como a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela, além da cópia da primeira filha do carnê de pagamento e a cópia da última parcela paga, devidamente instruída com comprovante.               Alega que os contratos de adesão, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devem dar ao consumidor a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo.               Sustenta que no presente caso não foi dado a oportunidade de conhecimento do pleno conteúdo das cláusulas do contrato.               Ressalta que no contrato firmado com a agravada, além da capitalização de juros, foram cobrados ilegalmente tarifas e encargos que foram embutidos no financiamento sem seu prévio conhecimento e consentimento.               Ao final, requereu antecipação de tutela e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão ora guerreada com a concessão da tutela provisória de urgência.               É o breve relatório. Decido.               Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.               Inicialmente vislumbro a necessidade da instauração do contraditório uma vez que, ainda que se admita a verossimilhança de suas alegações, não restou demonstrada a prova inequívoca, e diante do objeto e complexidade da lide, até mesmo em tutela antecipada seria temerária a concessão da tutela requerida.               Da mesma forma, em que pese às alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação ao mesmo, pois a princípio, não vejo dano iminente ao agravante.               Ante o exposto, na ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA.               Deixo de me manifestar acerca do pedido de Justiça Gratuita posto que o juízo a quo já concedeu este benefício ao agravante.               Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão.               Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.               Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 11 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.03268765-77, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.03268765-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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