TJPA 0009490-26.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA para cumprimento com PEDIDO LIMINAR (Processo: 03833159420168140301) ajuizada por ANTONIO CARLOS ALBERTO em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 116, deferiu parcial e liminarmente os efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: '(...) Defiro PARCIAL e LIMINARMENTE os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar aos Requeridos, no parzo de 05 (cinco) dias, que forneçam para o requerente o medicamento NINTEDANIBE, conforme prescrição médica pelo período que necessitar ao autor sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)'. Em suas razões, argui o agravante que, o agravado ingressou com a referida ação no intuito de compelir o Município de Belém de fornecer a medicação Nintedanibe para o controle de sua doença crônica (CID: J84.1 - Fibrose Pulmonar Idiopática) e de suas dores. Pontua o agravante que, essa enfermidade carrega o pior prognóstico, pois apresenta progressão rápida e fatal, a mediana de sobrevida é de três anos e o custo é bastante elevado. Destacou o agravante que, o preço do medicamento é de quase 20 mil reais com 60 cápsulas, sendo essa quantidade suficiente para apenas um mês de tratamento, haja vista que foram prescritas duas cápsulas por dia. Pontua ainda o agravante que, outro tratamento seria o transplante de pulmonar, procedimento de custo elevado e com taxa de sucesso reduzida devido a idade do agravado. Informou o agravante que, o ora agravado não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento, e por essa razão entrou com a ação judicial para que fosse providenciado o tratamento. Oportuno ressaltar que, para o deferimento da tutela antecipada é necessário justificar o receio ou o risco de lesão grave e de difícil reparação. Deste modo, informou o agravante que, não há como realizar o fornecimento do referido medicamento, imediatamente, pois não se trata de um procedimento corriqueiro. Destacou também que, tal ocorrência acarretará um desequilíbrio no erário pelo fato do recurso gasto com o procedimento não ter sido orçado, o que abalará o princípio da segurança jurídica. Assim requer o agravante que, seja conhecido e provido o presente Recurso para reformar a decisão liminar aprovada; e a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, a ora agravada ingressou com a referida ação no intuito de compelir o Município de Belém de fornecer medicação Nintedanibe (OFEV 150mg), única droga disponível na ANVISA para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID: J 84.1). Em que pese o inconformismo da agravante o juízo a quo deferiu parcial e liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, determinando que fosse fornecido o referido medicamento ao ora agravado. Compulsando os autos, percebo que a doença Fibrose Pulmonar Idiopática é uma doença rara e muito mais frequente em pessoas idosas, um pulmão com FPI não expande tão bem quanto um pulmão normal, tornando-se visível a gravida da doença. No caso em tela, não percebo a presença da verossimilhança das alegações do Município de Belém, uma vez que, independentemente de qual seja a esfera institucional, cabe solidária e conjuntamente ao Poder Público tornar efetiva a prerrogativa constitucional referente ao direito à saúde, de acordo com o artigo 196, da Constituição Federal de 1988: 'Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' De acordo com o entendimento, o STF decidiu que: 'Ementa: SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇAS RARAS. Incube ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, Estados e Municípios (RE19592/RS, STF, Segunda Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, DJ 31/03/2000)' Cabe ressaltar que, o direito a saúde não pode ser menosprezado pelo Estado, haja vista que o ora agravado comprovou em documento juntado aos autos sua hipossuficiência de renda (fls.25/26), cujo valor do medicamento não é compatível para maioria dos brasileiros como consta às fls. 79/81 dos autos. Cito a jurisprudência do STF que assim estabelece: 'EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUÍTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ART. 5º, CAPUT E 196) - PRECEDENTES STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOLÚVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico - hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da carta política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudado justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º, 'caput', e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se - como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art 557, §2º, do CPC. Possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes (RE 393175 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ, 02/02/2007 PP - 00140 EMENT VOL - 02262-08 PP - 01524)' Assim, em sede de cognição sumária, não se constata a existência dos requisitos estabelecidos no art. 995, do CPC. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 19 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03794396-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA para cumprimento com PEDIDO LIMINAR (Processo: 03833159420168140301) ajuizada por ANTONIO CARLOS ALBERTO em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 116, deferiu parcial e liminarmente os efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: '(...) Defiro PARCIAL e LIMINARMENTE os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar aos Requeridos, no parzo de 05 (cinco) dias, que forneçam para o requerente o medicamento NINTEDANIBE, conforme prescrição médica pelo período que necessitar ao autor sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)'. Em suas razões, argui o agravante que, o agravado ingressou com a referida ação no intuito de compelir o Município de Belém de fornecer a medicação Nintedanibe para o controle de sua doença crônica (CID: J84.1 - Fibrose Pulmonar Idiopática) e de suas dores. Pontua o agravante que, essa enfermidade carrega o pior prognóstico, pois apresenta progressão rápida e fatal, a mediana de sobrevida é de três anos e o custo é bastante elevado. Destacou o agravante que, o preço do medicamento é de quase 20 mil reais com 60 cápsulas, sendo essa quantidade suficiente para apenas um mês de tratamento, haja vista que foram prescritas duas cápsulas por dia. Pontua ainda o agravante que, outro tratamento seria o transplante de pulmonar, procedimento de custo elevado e com taxa de sucesso reduzida devido a idade do agravado. Informou o agravante que, o ora agravado não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento, e por essa razão entrou com a ação judicial para que fosse providenciado o tratamento. Oportuno ressaltar que, para o deferimento da tutela antecipada é necessário justificar o receio ou o risco de lesão grave e de difícil reparação. Deste modo, informou o agravante que, não há como realizar o fornecimento do referido medicamento, imediatamente, pois não se trata de um procedimento corriqueiro. Destacou também que, tal ocorrência acarretará um desequilíbrio no erário pelo fato do recurso gasto com o procedimento não ter sido orçado, o que abalará o princípio da segurança jurídica. Assim requer o agravante que, seja conhecido e provido o presente Recurso para reformar a decisão liminar aprovada; e a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, a ora agravada ingressou com a referida ação no intuito de compelir o Município de Belém de fornecer medicação Nintedanibe (OFEV 150mg), única droga disponível na ANVISA para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID: J 84.1). Em que pese o inconformismo da agravante o juízo a quo deferiu parcial e liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, determinando que fosse fornecido o referido medicamento ao ora agravado. Compulsando os autos, percebo que a doença Fibrose Pulmonar Idiopática é uma doença rara e muito mais frequente em pessoas idosas, um pulmão com FPI não expande tão bem quanto um pulmão normal, tornando-se visível a gravida da doença. No caso em tela, não percebo a presença da verossimilhança das alegações do Município de Belém, uma vez que, independentemente de qual seja a esfera institucional, cabe solidária e conjuntamente ao Poder Público tornar efetiva a prerrogativa constitucional referente ao direito à saúde, de acordo com o artigo 196, da Constituição Federal de 1988: 'Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' De acordo com o entendimento, o STF decidiu que: ' SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇAS RARAS. Incube ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, Estados e Municípios (RE19592/RS, STF, Segunda Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, DJ 31/03/2000)' Cabe ressaltar que, o direito a saúde não pode ser menosprezado pelo Estado, haja vista que o ora agravado comprovou em documento juntado aos autos sua hipossuficiência de renda (fls.25/26), cujo valor do medicamento não é compatível para maioria dos brasileiros como consta às fls. 79/81 dos autos. Cito a jurisprudência do STF que assim estabelece: ' PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUÍTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ART. 5º, CAPUT E 196) - PRECEDENTES STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOLÚVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico - hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da carta política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudado justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º, 'caput', e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se - como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art 557, §2º, do CPC. Possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes (RE 393175 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ, 02/02/2007 PP - 00140 EMENT VOL - 02262-08 PP - 01524)' Assim, em sede de cognição sumária, não se constata a existência dos requisitos estabelecidos no art. 995, do CPC. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 19 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03794396-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.03794396-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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