TJPA 0009493-78.2016.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ausentes os pressupostos necessários, indefere-se os pedidos de antecipação de tutela. 2. Citação da parte ré, para responder aos termos da ação no prazo de 30(trinta) dias. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo ESTADO O PARÁ, com o fim de desconstituir o Acórdãos n° 101.474 (fls. 156/159) e 104.609 (fls. 185/188), publicados respectivamente no DJ de 25/10/2011 e 23/02/2012, oriundo do julgamento da Apelação n° 20113014153-8. Verifica-se nos autos que o réu desta rescisória intentou, perante o juízo de 1o grau, Mandado de Segurança com pedido de liminar (fls. 47/48), cujo feito foi sentenciado em 23/06/2009 (fls. 83/86). Na referida ação mandamental consta que o réu pleiteava participar, por meio do critério de antiguidade do Curso de Formação de Sargento (CFS/2006) oferecido pela Polícia Militar do Estado do Pará, por ato do Comandante Geral através da Portaria n° 046/2006 - BG nº 190 de 10/10/2006. Sustentou que é policial militar há cerca de 19 (dezenove) anos e esta na graduação de Cabo da PM há mais de 14 (quatorze) anos. Afirma que na seleção dos PM mais antigos, o mesmo deveria ter no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço e 05 (cinco) anos na graduação de Cabo, preenchendo todos os requisitos exigidos na Portaria. Sustenta que efetuou sua inscrição no processo seletivo para preenchimento de 02 (duas) vagas no Quadro QPMP-07 (Quadro de Corneteiros), tendo sido aprovado e convocado para realizar os exames médicos e físicos. Após a publicação de sua convocação, os responsáveis pelo concurso verificaram um erro na situação de outro candidato que culminou na perda da vaga pelo candidato, passando a situação de aprovado e não classificado, razão pela qual requereu a segurança, afirmando que cumpriu os requisitos necessários para frequentar o referido curso de formação, requerendo a concessão de liminar para garantir sua participação no Curso de Formação de Sargento de 2006 e realizar os exames médicos e os testes físicos, e, consequentemente frequentar o referido curso. A liminar foi deferida (47/48), sendo o feito originário sido sentenciado às fls. 83/86, julgando procedente o pedido inicial para conceder a segurança definitiva e assegurar a matricula do impetrante no Curso de Formação de Sargento de 2006, mantendo todos os termos da sentença. O Estado do Pará, interpôs recurso de apelação, afirmando, em síntese: [1] carência de ação, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido; [2] a inexistência de direito liquido e certo e a falta de amparo legal ao pleito; [3] a impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário e a reforma da sentença; [4] a reforma da sentença em observância ao principio da vinculação da administração pública ao instrumento convocatório - Edital; [5] a agressão à isonomia constitucional; [6] a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Requereu, por fim, que fosse dado provimento monocraticamente ao recurso, face a jurisprudência pacifica desta Egrégia Corte sobre promoção por antiguidade no âmbito da Policia Militar do Estado do Pará, ou, caso contrário, que o feito seja levado a julgamento e lhe seja dado provimento para reformar a sentença em todos os seus termos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará ao analisar as razões do recurso, resolveu conhecer do Apelo e no Mérito negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (fls. 156/158 - Acórdão nº 101.474, publicado no DJ de 25/10/2011). O Estado do Pará opôs o recurso de embargos de declaração (fls. 161/169), ao qual não foi conhecido, por falta de interesse de agir (fls. 185/188), consoante Acórdão publicado no DJ de 23/02/2012, sendo interposto Recurso Especial pelo Estado do Pará (fls. 190/196), o qual foi negado seguimento em 16/07/2012 (fls. 202/204), decisão contra a qual o ente estatal interpôs recurso de Agravo (fls. 205/211), o qual foi negado seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 220-v/221-v, Dje de 22/10/2014). As decisões rescindendas transitaram em julgado em 04/11/2014, conforme certidão de fls. 223-v. Em suas razões (fls. 02/15), o autor tece considerações sobre as decisões rescindendas, argumenta em síntese acerca do cabimento da ação rescisória, apresentando tese de violação literal de lei. Afirma que os artigos 43, § 2º e 48, da Lei Complementar Estadual nº 053/2006 e os art. 11, 12 e 15 do Decreto Estadual nº 2.115/2016 foram violados, uma vez que existe um número pré-determinado de vagas disponíveis para candidatos ao Curso de Formação de Sargentos, não bastando que o réu cumpra os requisitos da Lei Estadual nº 6.669/2004, há que ser respeitado o quadro de antiguidade, o número de vagas e a disponibilidade orçamentaria e financeira, fixados na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, afirmando ter sido desconsiderado a sistemática da legislação que define o limite de vagas por curso de formação e ainda ter aplicado a teoria do fato consumado. Fala sobre o pedido de antecipação da tutela e a necessidade de suspensão da execução das decisões rescindendas, discorrendo sobre a aplicação dos art. 969 e 300, do NCPC. Conclui requerendo o recebimento da Ação Rescisória, determinando-se a citação do réu, e, ao final, seja julgada procedente a ação rescindenda, a fim de reconhecer a ausência de direito do réu em participar, pelo critério de antiguidade, do CFS de 2006. Acostou documentos (fls. 16/247). Vieram os autos inicialmente distribuídos à relatoria do Dr. José Roberto Bezerra Junior (fl. 248), vindo a mim redistribuídos (fl. 251). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 969 e 300, do NCPC, em ação rescisória, a fim de suspender a decisão rescindenda e seu cumprimento. A decisão rescindenda versa sobre ação mandamental impetrada pelo ora requerido, cuja segurança foi concedida no sentido de declarar válida a inclusão do impetrante no Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS/2006, em razão da situação jurídica já ter se consolidado no tempo. Pois bem. A concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário. É o que se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC: "Art. 969 - A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.¿ Conforme o mencionado artigo, exige-se o caráter excepcional para a concessão da medida, sendo premente que a execução desta seja imprescindível e estejam devidamente preenchidos os requisitos legalmente registrados como indispensáveis à sua concessão. Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ¿periculum in mora¿)3. Dito isso, conforme relatado acima, pretende o Autor que seja obstado o cumprimento da decisão rescindenda sob a tese de violação literal da lei, pois, segundo entende, restaram violados os artigos 5º e 6º da Lei Estadual 6.669/2004 e §2º do art. 43 e 48 da lei Complementar estadual nº 53/2006 em razão de ter sido desconsiderada a sistemática da legislação que define o limite de vagas por curso de formação, a ainda a aplicação indevida da teoria do fato consumado. Analisando detidamente o caso, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida. Não obstante as considerações do autor, a priori, não merece reforma o decisum rescindendo, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que, consoante pontuado no Acórdão nº 101.474 (156/158), pela Desembargadora relatora, todos os pontos suscitados foram enfrentados e, tendo sido a decisão contrária as teses suscitadas pela recorrente, isso significa que aquelas (teses) foram rejeitadas, não havendo falar em omissão pelo seu não enfrentamento. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o fato, conforme alegado pelo próprio recorrente em sua inicial recursal, ocorreu em 2006 com trânsito em julgado em 2014, ou seja, há cerca de três anos, hiato temporal que sem dúvida esvazia o perigo da demora. Posto isso, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação rescisória. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém, 17 de maio de 2017. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02067058-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ausentes os pressupostos necessários, indefere-se os pedidos de antecipação de tutela. 2. Citação da parte ré, para responder aos termos da ação no prazo de 30(trinta) dias. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo ESTADO O PARÁ, com o fim de desconstituir o Acórdãos n° 101.474 (fls. 156/159) e 104.609 (fls. 185/188), publicados respectivamente no DJ de 25/10/2011 e 23/02/2012, oriundo do julgamento da Apelação n° 20113014153-8. Verifica-se nos autos que o réu desta rescisória intentou, perante o juízo de 1o grau, Mandado de Segurança com pedido de liminar (fls. 47/48), cujo feito foi sentenciado em 23/06/2009 (fls. 83/86). Na referida ação mandamental consta que o réu pleiteava participar, por meio do critério de antiguidade do Curso de Formação de Sargento (CFS/2006) oferecido pela Polícia Militar do Estado do Pará, por ato do Comandante Geral através da Portaria n° 046/2006 - BG nº 190 de 10/10/2006. Sustentou que é policial militar há cerca de 19 (dezenove) anos e esta na graduação de Cabo da PM há mais de 14 (quatorze) anos. Afirma que na seleção dos PM mais antigos, o mesmo deveria ter no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço e 05 (cinco) anos na graduação de Cabo, preenchendo todos os requisitos exigidos na Portaria. Sustenta que efetuou sua inscrição no processo seletivo para preenchimento de 02 (duas) vagas no Quadro QPMP-07 (Quadro de Corneteiros), tendo sido aprovado e convocado para realizar os exames médicos e físicos. Após a publicação de sua convocação, os responsáveis pelo concurso verificaram um erro na situação de outro candidato que culminou na perda da vaga pelo candidato, passando a situação de aprovado e não classificado, razão pela qual requereu a segurança, afirmando que cumpriu os requisitos necessários para frequentar o referido curso de formação, requerendo a concessão de liminar para garantir sua participação no Curso de Formação de Sargento de 2006 e realizar os exames médicos e os testes físicos, e, consequentemente frequentar o referido curso. A liminar foi deferida (47/48), sendo o feito originário sido sentenciado às fls. 83/86, julgando procedente o pedido inicial para conceder a segurança definitiva e assegurar a matricula do impetrante no Curso de Formação de Sargento de 2006, mantendo todos os termos da sentença. O Estado do Pará, interpôs recurso de apelação, afirmando, em síntese: [1] carência de ação, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido; [2] a inexistência de direito liquido e certo e a falta de amparo legal ao pleito; [3] a impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário e a reforma da sentença; [4] a reforma da sentença em observância ao principio da vinculação da administração pública ao instrumento convocatório - Edital; [5] a agressão à isonomia constitucional; [6] a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Requereu, por fim, que fosse dado provimento monocraticamente ao recurso, face a jurisprudência pacifica desta Egrégia Corte sobre promoção por antiguidade no âmbito da Policia Militar do Estado do Pará, ou, caso contrário, que o feito seja levado a julgamento e lhe seja dado provimento para reformar a sentença em todos os seus termos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará ao analisar as razões do recurso, resolveu conhecer do Apelo e no Mérito negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (fls. 156/158 - Acórdão nº 101.474, publicado no DJ de 25/10/2011). O Estado do Pará opôs o recurso de embargos de declaração (fls. 161/169), ao qual não foi conhecido, por falta de interesse de agir (fls. 185/188), consoante Acórdão publicado no DJ de 23/02/2012, sendo interposto Recurso Especial pelo Estado do Pará (fls. 190/196), o qual foi negado seguimento em 16/07/2012 (fls. 202/204), decisão contra a qual o ente estatal interpôs recurso de Agravo (fls. 205/211), o qual foi negado seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 220-v/221-v, Dje de 22/10/2014). As decisões rescindendas transitaram em julgado em 04/11/2014, conforme certidão de fls. 223-v. Em suas razões (fls. 02/15), o autor tece considerações sobre as decisões rescindendas, argumenta em síntese acerca do cabimento da ação rescisória, apresentando tese de violação literal de lei. Afirma que os artigos 43, § 2º e 48, da Lei Complementar Estadual nº 053/2006 e os art. 11, 12 e 15 do Decreto Estadual nº 2.115/2016 foram violados, uma vez que existe um número pré-determinado de vagas disponíveis para candidatos ao Curso de Formação de Sargentos, não bastando que o réu cumpra os requisitos da Lei Estadual nº 6.669/2004, há que ser respeitado o quadro de antiguidade, o número de vagas e a disponibilidade orçamentaria e financeira, fixados na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, afirmando ter sido desconsiderado a sistemática da legislação que define o limite de vagas por curso de formação e ainda ter aplicado a teoria do fato consumado. Fala sobre o pedido de antecipação da tutela e a necessidade de suspensão da execução das decisões rescindendas, discorrendo sobre a aplicação dos art. 969 e 300, do NCPC. Conclui requerendo o recebimento da Ação Rescisória, determinando-se a citação do réu, e, ao final, seja julgada procedente a ação rescindenda, a fim de reconhecer a ausência de direito do réu em participar, pelo critério de antiguidade, do CFS de 2006. Acostou documentos (fls. 16/247). Vieram os autos inicialmente distribuídos à relatoria do Dr. José Roberto Bezerra Junior (fl. 248), vindo a mim redistribuídos (fl. 251). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 969 e 300, do NCPC, em ação rescisória, a fim de suspender a decisão rescindenda e seu cumprimento. A decisão rescindenda versa sobre ação mandamental impetrada pelo ora requerido, cuja segurança foi concedida no sentido de declarar válida a inclusão do impetrante no Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS/2006, em razão da situação jurídica já ter se consolidado no tempo. Pois bem. A concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário. É o que se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC: "Art. 969 - A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.¿ Conforme o mencionado artigo, exige-se o caráter excepcional para a concessão da medida, sendo premente que a execução desta seja imprescindível e estejam devidamente preenchidos os requisitos legalmente registrados como indispensáveis à sua concessão. Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ¿periculum in mora¿)3. Dito isso, conforme relatado acima, pretende o Autor que seja obstado o cumprimento da decisão rescindenda sob a tese de violação literal da lei, pois, segundo entende, restaram violados os artigos 5º e 6º da Lei Estadual 6.669/2004 e §2º do art. 43 e 48 da lei Complementar estadual nº 53/2006 em razão de ter sido desconsiderada a sistemática da legislação que define o limite de vagas por curso de formação, a ainda a aplicação indevida da teoria do fato consumado. Analisando detidamente o caso, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida. Não obstante as considerações do autor, a priori, não merece reforma o decisum rescindendo, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que, consoante pontuado no Acórdão nº 101.474 (156/158), pela Desembargadora relatora, todos os pontos suscitados foram enfrentados e, tendo sido a decisão contrária as teses suscitadas pela recorrente, isso significa que aquelas (teses) foram rejeitadas, não havendo falar em omissão pelo seu não enfrentamento. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o fato, conforme alegado pelo próprio recorrente em sua inicial recursal, ocorreu em 2006 com trânsito em julgado em 2014, ou seja, há cerca de três anos, hiato temporal que sem dúvida esvazia o perigo da demora. Posto isso, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação rescisória. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém, 17 de maio de 2017. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02067058-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.02067058-47
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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