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Jurisprudência


TJPA 0009495-28.2011.8.14.0401

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2011.3.016412-6 (CNJ 0009495-28.2011.814.0401) EMBARGANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO (Advogados Darly Dacia de Britto e Ana Cláudia Godinho Rodrigues) EMBARGADOS: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA (Advogados Mário Barros Neto e outros) e ACÓRDÃO N. 124.371 RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DESPACHO I. Cláudia Maria Oliveira de Britto ajuizou queixa-crime contra Márcia Cristina Leão Murrieta, imputando-lhe delitos contra a honra. Em 27 de março do corrente, a queixa-crime foi rejeitada, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno, gerando o Acórdão n. 117.886 (fls. 460/469). Irresignada, a querelante opôs embargos declaratórios, alegando, em síntese: nulidade por cerceamento do direito de defesa, violação ao contraditório e às prerrogativas da advogada, pela não concessão de vistas fora da secretaria; nulidade pela rejeição, em plenário, de exceção de suspeição contra este relator; nulidade da publicação do acórdão, por erros materiais; omissão pela não apreciação dos pressupostos processuais de admissibilidade da queixa-crime, notadamente dos indícios de materialidade e autoria; contradição por se ter reconhecido ausência de dolo e ao mesmo tempo afirmado que a querelada tinha o direito de crítica. Além disso, prequestionou genericamente os arts. 95 e seguintes do Código de Processo Penal e os arts. 166 e seguintes do regimento interno desta corte. Em 11 de setembro último, o Tribunal Pleno, também à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, rejeitou-o, gerando o Acórdão n. 124.371, adotando como tese principal que o recurso era incabível, posto que a intenção da parte não era aclarar pontos do julgado, e sim forçar a revisão do julgado através de via imprópria (fls. 544/551). Contra essa deliberação, foram opostos novos embargos declaratórios. Não satisfeita, onze dias após este recurso, a querelante protocolou duas exceções contra este relator, sendo uma de impedimento e outra de suspeição. II. Persistindo em sua faina de perenizar a lide, em vez de manejar o recurso próprio às instâncias superiores, para tentar a reversão da decisão que lhe foi desfavorável, a querelante opõe um segundo recurso de embargos declaratórios com pretensão de efeitos modificativos (fls. 554/560), alegando que: a) Os embargos declaratórios são admissíveis em caso de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado. Nem o Código de Processo Penal nem o Código de Processo Civil mencionam a dúvida como fundamento dessa espécie recursal, a que também não aludem a doutrina e a jurisprudência, de modo que não se compreende o sentido técnico-jurídico desse suposto e inexistente pressuposto processual. A par disso, a aceitação de dúvida como fundamento para o manejo de recursos deixaria o judiciário à mercê de voluntarismos da parte, que poderia alegar, à exaustão, a sua incapacidade de compreender o direito aplicado nos autos. b) Os embargos de declaração não poderiam ser julgados por este relator, porque supostamente haveria exceção de suspeição, pendente de julgamento, de rumo ignorado. Para reforçar esta alegação, afirma que a certidão de fl. 520 é prova cabal do impedimento deste relator e pede que seja declarado se a exceção de suspeição foi julgada e, em caso afirmativo, por que está sendo deliberadamente omitida dos Acórdãos, bem como por que este relator não estaria seguindo o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal e regimento interno. No entanto, a certidão aludida menciona, tão somente, que em 27.3.2013 (dia da sessão de julgamento) foi protocolada exceção de suspeição, nada sendo dito que corrobore a alegada ausência de decisão a respeito. É interessante que a querelante, nesta oportunidade, omite informações altamente relevantes. Para acusar este relator de não dar à exceção tramitação de acordo com a lei processual e com o regimento, ela oculta, p. ex., que protocolou o seu pedido às 8h33 do dia em que seria julgada a admissibilidade da queixa-crime (fl. 470), como estratégia para forçar o adiamento da sessão o que sempre inquietou este relator: por que a maior interessada no julgamento célere do processo se esforça tanto para que ele não seja julgado? Tomei conhecimento formal da exceção de suspeição durante a sessão, já em plenário, pela sustentação oral da patrona da querelante. E ali, ao contrário do alegado, não houve uma rejeição monocrática. O Tribunal Pleno, reunido, por meio de julgamento marcado pela oralidade, conheceu da matéria como questão preliminar. Nessa ocasião, rejeitei a suspeição por não conhecer a querelante ou sua advogada, e não manter com a querelada senão a relação cordial devida a uma colega de magistratura. Nos termos da lei, rejeitada a exceção pelo magistrado demandado, a questão deve ser apresentada à corte e, no caso, foi exatamente o que aconteceu. Os magistrados presentes à sessão e também o Ministério Público, agindo como custos legis debateram a matéria, primeiro se caberia oposição de exceção verbal, na própria sessão, concluindo-se que sim. Em seguida, analisaram a pretensão no mérito, rejeitando-a. Em suma, o pedido da parte foi plenamente analisado, com a única peculiaridade que tudo ocorreu numa única ocasião, porque presentes as condições para fazê-lo, e não por meio de desnecessária e inconveniente dilação, que parecia ser o grande propósito da querelante. É falsa a alegação de que a exceção não foi julgada e a querelante sabe disso, porque embora tente distorcer os fatos neste momento, ao opor os primeiros embargos declaratórios, afirmou expressamente (fls. 493 e 495): Todavia o relator declarou que 'rejeitava a exceção', por ser a mesma procrastinatória, ocasião em que se formou no Plenário, debates sobre a tempestividade da citada arguição e o direito da parte de argui o incidente de suspeição, culminando ao arrepio da lei e do regimento interno do tribunal, que os desembargadores componentes do pleno iriam julgar a aludida exceção (sic) Sem delongas, o pleno decidiu colocar em pauta a exceção de suspeição, sendo realizada a votação com embasamento apenas na resposta do des. excepto, que declarou em sessão que rejeitava a exceção por ser a mesma intempestiva e procrastinatória, que foi aceita a unanimidade pelo pleno e inclusive pelo procurador representante do ministério público, que como fiscal da lei não apresentou nenhuma objeção a flagrante ilegalidade e desrespeito as leis e ao ritje. (sic) Se a parte está ciente de que sua exceção de suspeição foi julgada pelo Tribunal Pleno, com intervenção do Ministério Público, deveria ter recorrido da decisão proferida, que é da corte, e não deste relator isoladamente, às instâncias superiores STJ e STF. Não fez isso, deixando expirar in albis o prazo recursal. Não podendo mais reverter o próprio erro, lança mão de diversos expedientes, dentro destes mesmos autos, com vistas a atacar o mesmo ponto, que agora constitui matéria preclusa. Também é falsa a alegação de que houve violação à lei e de que este relator pretende ocultar documentos que materializem o pleito, porque, tal qual antes, continuo não conhecendo as partes e não tendo nenhuma razão para beneficiá-las ou prejudicá-las ilegalmente. A querelante insiste na suspeição pelo simples fato de não ver suas pretensões acolhidas, como se o indeferimento das mesmas fosse prova cabal e indiscutível de parcialidade, quando não de mau caráter. Se o resultado da exceção não constou do acórdão, é porque não fazia parte do julgamento pautado, o qual se limitava ao julgamento de admissibilidade de uma queixa-crime. Mas o fato de não constar do acórdão não significa ausência de documentação. O registro, no caso, corresponde à ata da sessão de julgamento (que é publicada no Diário Oficial) e a querelante sabe bem disso, tanto que pediu cópia da gravação em áudio do julgamento e das notas taquigráficas (fls. 502/504). Consoante certificou a secretaria, o pedido de cópia da gravação deve ser apreciado pela presidência deste tribunal, tendo o pleito sido encaminhado para lá (fls. 507/508), não sendo portanto de competência deste relator. Não bastasse tudo isso, o Acórdão n. 124.371 esclarece acerca do julgamento da exceção, como se lê à fl. 548. A querelante, contudo, parece não enxergar nenhuma das respostas que lhe damos. Às fls. 529/532, volta a pedir a mesma cópia da gravação a este relator, muito embora já houvesse nos autos esclarecimento a esse respeito. Jamais se pronuncia sobre as manifestações satisfativas que o judiciário lhe dá. O curioso é que a querelante se mostra convicta de que este relator não poderia julgar os primeiros embargos por motivo de suspeição, mas surpreendentemente a atitude que toma contra isso é opor novos embargos, que pela dinâmica processual vigente no país teria que ser levado a julgado pelo mesmo magistrado alegadamente suspeito! Trata-se de colossal incongruência, que só poderia ser evitada se o recurso fosse julgado por outro magistrado que não este relator, hipótese impossível nos embargos declaratórios. É mais um argumento a ratificar que, se o magistrado é suspeito e continua praticando atos processuais, a parte prejudicada deveria manejar outro remédio processual para combater a suposta ilegalidade. c) A brilhante conclusão de que a magistrada querelada agiu sem dolo constitui matéria de mérito, submetida ao devido processo legal, que foi violado pela não concessão de vistas à advogada para elaborar sustentação oral. A querelante dirige a este relator o tratamento irônico que, fosse a ela destinado, ensejaria mais uma sequência de protestos e requerimentos. Mas não há qualquer absurdo na conclusão referida, como se pode perceber pela fundamentação ostensivamente aposta ao Acórdão n. 117.886, quando assevera que o dolo constitui elemento subjetivo implícito de todos os crimes, salvo, obviamente, os culposos. Assim, a sua demonstração é essencial para a atipicidade do fato (fl. 467). Posteriormente, já no julgamento dos embargos, o Acórdão n. 124.371 tratou dessa insurgência e esclareceu que o recebimento da queixa-crime exige a ponderação da justa causa, sem a qual não se pode instaurar uma ação penal, sendo que essa matéria impõe alguma investigação factual, só que incipiente, adequada a um mero juízo de prelibação, porque não se pode incorrer em pré-julgamento (fl. 550). Provado portanto, de forma irretorquível, que não houve omissão quanto às alegações da parte, em nenhum dos dois acórdãos. d) A querelante requereu, por petição, a republicação do acórdão que rejeitou a queixa-crime, porque cheio de falhas. Mais uma vez, mera reiteração de matéria suficientemente esclarecida nos autos, como se lê em sete parágrafos da fl. 549. III. A embargante também menciona que, para fins de recurso especial, é imprescindível o prequestionamento de todas as matéria recorridas pelo Tribunal (sic). Inicialmente, de se destacar que o prequestionamento é ato da parte e não do tribunal. Afora isso, a peça se encerra sem que nenhum prequestionamento seja formulado, sem se dar ao trabalho, sequer, de reiterar o pedido insuficientemente formulado quando dos embargos anteriores, que sequer foram conhecidos, por inépcia, consoante se lê em três parágrafos da fl. 551. IV. Quanto à exceção de impedimento (fls. 566/569), baseia-se na alegação de que a exceção de suspeição contra mim oposta não teria sido julgado, tornando-me parte na presente lide e, com isso, incompatibilizando-me com ela, nos termos do art. 134, I, do Código de Processo Civil. Consoante já suficientemente esclarecido no item II, b, deste despacho, a aludida exceção de suspeição já foi julgada pelo Tribunal Pleno, de modo que os fatos constitutivos da alegação não correspondem à verdade, não havendo qualquer impedimento que afete este relator. O que existe, por outro lado, é a má fé da querelante, que alega fato inverídico, conhecendo a sua irrealidade, e por meio dessa estratégia pretende obter a nulidade dos atos praticados por este relator, inclusive do próprio julgamento que rejeitou a queixa-crime, com vistas a alcançar por portas travessas o objetivo que não logrou por meio da correta aplicação do direito. Ausente o fundamento do pedido, dele não conheço. V. No que tange à nova exceção de suspeição (fls. 576/582), a querelante, como de hábito, repete as mesmas alegações de sempre e, desta feita, reitera de tudo um pouco: conta mais uma vez a história do processo que ensejou a presente lide; repete a alegação de impedimento deste relator; insiste que lhe foram cercados os direitos defensórios; envereda pelo mérito da pretensão punitiva; volta a alegar que a primeira exceção de suspeição nunca foi julgada; ensina como a querelada deveria ter conduzido o processo sob sua responsabilidade; compara o seu caso com a matança promovida na Penitenciária do Carandiru; repete que devido a incorreções o acórdão deveria ter sido republicado; e alega que o seu pedido de cópia da sessão de julgamento foi indeferido, o que não é verdade, porque o pedido foi encaminhado a quem de direito, ou seja, à presidência do tribunal. E sem apresentar qualquer fato novo, insiste na suspeição deste relator, além de trazer como prova nada menos que a decisão proferida pela querelada, em 2010, que motivou toda a sua irresignação. Em suma, nada apresenta que constitua matéria de fato ou de direito passível de análise, senão tumultua ainda mais o processo, com vistas a reverter decisões pelas vias processuais mais inacreditáveis e inócuas. O fato é que todas as matérias acima, além de não embasarem uma exceção de suspeição, já foram, sem ressalva de nenhuma, exaustivamente explicadas e resolvidas nestes autos, de modo que sua suscitação é mera reiteração, fulminada pela preclusão. Pelo incabimento, pela preclusão e em reconhecimento à coisa julgada, não conheço do pedido. VI. A condução do processo pela querelante é tão surreal que, não bastasse todo o longo tumulto acima descrito, uma nova advogada se habilitou nos autos e requereu devolução do prazo para interposição do recurso que entender de direito (fls. 561/562). Com o detalhe de que o instrumento de mandato por ela juntado foi um substabelecimento com reserva de poderes! Ou seja, o advogado Darly Dacia de Britto permanece patrocinando a causa, mas a querelante e seus patronos entendem que a simples inclusão de outra advogada é motivo legítimo para reabrir o prazo recursal o que, diga-se de passagem, seria inadmissível mesmo no caso de substabelecimento sem reserva de poderes, porque o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Trata-se de questão tão elementar que não merece maior atenção e, provavelmente, constitui manobra destinada a driblar a perda do prazo para recursos de mérito, que a parte perdeu porque, em vez de recorrer, optou por ficar girando em torno das mesmas questões já resolvidas. Indefiro o pedido de devolução de prazo recursal. Quanto à vista dos autos fora da secretaria, defiro, pelo prazo legal. VII. Ante o exposto, estando mais do que evidente que a querelante, de maneira deliberada, não utiliza as vias processuais adequadas para as pretensões de que se julga titular, preferindo fazer o processo andar em círculos, por meio de embargos de declaração, que são manifestamente impertinentes no contexto, aplico a lei: nego seguimento aos embargos, porque incabíveis na espécie. Publique-se. Belém, 3 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator (2013.04205642-71, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2013
Data da Publicação : 08/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04205642-71
Tipo de processo : Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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