TJPA 0009499-67.2011.8.14.0051
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.012982-3 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009499-67.2011.8.14.0051 AGRAVANTE: RONIVALDO BATISTA VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONIVALDO BATISTA VIERA em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara de Cível de Santarém. Alega o agravante em sua peça recursal de fls. 02/13 que a decisão guerreada merece reforma porque indeferiu o pedido de antecipação de tutela tendo em vista os dispositivos do art. 7º, §2º c/c §5º da Lei 12.016/09 aplicáveis a Fazenda Pública no que concerne a tutela antecipada. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, requer o agravante o recebimento do presente recurso como agravo de instrumento, concedendo-se o efeito suspensivo. Juntou documentos de fls. 14/33. Recebido o recurso , concedi parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, contra esta decisão, o Estado do Pará interpôs recurso de agravo regimental, o qual não foi conhecido. Irresignado, o Estado do Pará opôs embargos de declaração, ao qual foi negado seguimento. O MM. Juízo de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado às fls. 64/65. Ás fls. 53/61 a parte agravada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos do agravante. Às fls. 86/91 o Douto procurador de justiça ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso em razão da prejudicialidade recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolatação da sentença com resolução do mérito, em 15 de fevereiro de 2012, in verbis: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do (a) autor (a) para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvazio u o conteúdo do presente agravo , já que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Logo, r esta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 16 de janeiro de 201 5 . MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00365552-38, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Ementa
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.012982-3 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009499-67.2011.8.14.0051 AGRAVANTE: RONIVALDO BATISTA VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONIVALDO BATISTA VIERA em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara de Cível de Santarém. Alega o agravante em sua peça recursal de fls. 02/13 que a decisão guerreada merece reforma porque indeferiu o pedido de antecipação de tutela tendo em vista os dispositivos do art. 7º, §2º c/c §5º da Lei 12.016/09 aplicáveis a Fazenda Pública no que concerne a tutela antecipada. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, requer o agravante o recebimento do presente recurso como agravo de instrumento, concedendo-se o efeito suspensivo. Juntou documentos de fls. 14/33. Recebido o recurso , concedi parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, contra esta decisão, o Estado do Pará interpôs recurso de agravo regimental, o qual não foi conhecido. Irresignado, o Estado do Pará opôs embargos de declaração, ao qual foi negado seguimento. O MM. Juízo de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado às fls. 64/65. Ás fls. 53/61 a parte agravada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos do agravante. Às fls. 86/91 o Douto procurador de justiça ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso em razão da prejudicialidade recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolatação da sentença com resolução do mérito, em 15 de fevereiro de 2012, in verbis: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do (a) autor (a) para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvazio u o conteúdo do presente agravo , já que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Logo, r esta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 16 de janeiro de 201 5 . MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00365552-38, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.00365552-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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