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Jurisprudência


TJPA 0009500-61.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009500-61.2009.814.0301. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE - OAB/PA 9.750. EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 34/36. EMBARGADA: CANDIDA CARDOSO SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA     MUNICIPIO DE BELEM, nos autos de execução fiscal que move contra, CANDIDA CARDOSO SANTOS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ante a DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 34/36, de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a prescrição originária do exercício 2004.     Aduz a embargante que a decisão monocrática é omisso porque não analisou de forma detida a tese da necessidade de reconhecer o parcelamento administrativo de IPTU como uma espécie de moratória e, por consequência, causa de suspensão de prescrição.     É o sucinto relatório.     DECIDO.     Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso.      Inicialmente cabe frisar que o art. 1022 do novo CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia esta relatoria pronunciar-se.      É inegável que a moratória é uma das formas de suspensão do crédito tributário e que o parcelamento administrativo é, como estabelece o §2º do art. 155-A do CTN, a ela equiparado.      Contudo, em meu sentir não há suspensão irrestrita e diretamente relacionada ao prazo do parcelamento, que no caso do município de Belém é de 10 (dez) meses. A suspensão apenas ocorre enquanto o contribuinte estiver pagando pontualmente as parcelas, pois não o fazendo permite à Fazenda Municipal exigir o crédito.      Neste sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. "A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção, e não a suspensão, do prazo prescricional (art. 174, p. único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (REsp 1.290.015/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.504/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012).       No caso dos autos não comprovou a municipalidade se a apelada pagou sequer alguma parcela de mensal de IPTU, de modo que a concessão de prazo para pagamento do IPTU em parcelas mensais não obsta a fluência da prescrição. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito pela possibilidade de pagamento em parcelas mensais está subordinada ao adimplemento pontual. Não paga a primeira parcela, flui o prazo prescricional.       Além do mais, mesmo que fosse comprovado o pagamento de parcelas é entendimento desta Corte que o parcelamento administrativo é mera faculdade e, como tal, não impede a fruição do prazo prescricional, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE PERFAZ PELO SIMPLES ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. SÚMULA 397/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA COBRANÇA É A DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CARNÊ DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COTA ÚNICA NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. MERA FACULDADE OFERECIDA PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430018362, 140435, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 17/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Alega equívoco quanto ao exercício financeiro discutido, pois se trata do exercício de 2003 e não de 2004, conforme consta da decisão recorrida, o que, por se tratar de mero erro material, corrijo de ofício, passando a decisão recorrida, constante das fls. 66, a ser redigida nos seguintes termos: O crédito decorrente do IPTU de 2003 já estava prescrito no momento da propositura da ação, em virtude da inação do agravante, que demorou 05 (cinco) anos para propor a ação,... II - Aduz o embargante a existência de omissão quanto à questão da moratória e seus efeitos sobre a exigibilidade da obrigação. Alega o agravante que os créditos tributários cobrados não estão prescritos, em virtude da existência de parcelamento administrativo, fato que enseja a suspensão da prescrição, além do deslocamento do termo inicial do curso prescricional, postergando a data de vencimento do tributo. III - Tem razão, realmente, o agravante quando afirma que o prazo prescricional, embora iniciado aquando do recebimento do carnê de IPTU pelo contribuinte, deve ser suspenso pelo prazo outorgado pelo Fisco Municipal para parcelamento da dívida, devendo, também, ser descontado o período de vigência desse obstáculo à exigibilidade, até porque o próprio STJ já se pronunciou nesse sentido, no entanto, para que a exigibilidade do crédito seja suspensa, é necessário que haja pedido de parcelamento feito pelo contribuinte e homologação expressa de pedido pela autoridade administrativa, o que não se observa nos autos. IV - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/03. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 23/04/08, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 05/05/08, nesta data houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data do ajuizamento da ação, 23/04/08, quando já estava prescrita a pretensão, não estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desse exercício. V - Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida. (201130093143, 135565, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 08/07/2014).       Deste modo, ratifica-se a o entendimento reiterado desta Corte no sentido de que o mero parcelamento administrativo não é capaz de suspender o prazo prescricional, na medida em que a municipalidade não provou que o contribuinte pagou alguma parcela deste.       Além do mais, o parcelamento administrativo de dívida concedido pelo ente municipal não possui o condão de interromper o curso prescricional, pois fora realizado sem anuência do devedor, como afirmado pelo próprio Município, não se configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV, CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.          Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados deste Egrégio TJPA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 DO STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201430024236, 140755, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 24/11/2014) - grifo nosso.      Finalmente, resta deixar bem claro que o parcelamento concedido pelo Município de Belém não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN, e isto ocorre porque o próprio Fisco Municipal reconhece que não fora concedido por lei específica, logo, esse parcelamento não tem o condão de interromper a prescrição, muito menos suspendê-la no período de 05/02 a 05/11 de cada exercício, uma vez que não existe previsão no Código Tributário Nacional.      Nesse sentido, leciona Luciano Amaro, in verbis: É preciso, porém, lembrar que, ao cuidar da moratória (que implicar pagamento em prestações), O Código Tributário Nacional só exclui do cômputo do prazo prescricional o período decorrido desde a concessão da moratória quando esta tiver obtida com dolo, fraude ou simulação. Caso contrário, o prazo prescricional continua correndo, durante a moratória, ainda que esta venha a ser revogada (art. 155, parágrafo único); com maior razão, o prazo de considerar-se em curso se a moratória não for objeto de revogação. (Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. Saraiva. São Paulo. 2008. p. 417). Grifei.      ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para analisar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, inclusive para fins de prequestionamento.      Belém, 26 de abril de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2017.01681429-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.01681429-15
Tipo de processo : Apelação
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