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Jurisprudência


TJPA 0009506-60.2012.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO Nº 2014.3.018591-3 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: MANOEL DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. I - A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. II - A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente abertura de prazo para regularização. III - RECURSO NÃO CONHECIDO, que por ausência de preparo mostra-se manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da decisão da 3ª vara cível de Santarém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco-Réu; determinou baixa do nome do autor dos órgãos de proteção crédito; condenou o Demandado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) concernentes aos danos morais e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação.            Em suas razões (fls. 74/76v) alega que a decisão a quo que condenou o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais não deve prosperar, pois é demasiadamente onerosa e desprovida de fundamentação. Afirma, ainda, que o magistrado deve fixar a eventual indenização em valor módico, observando os critérios de razoabilidade.            Pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente, e na hipótese de não entendimento deste pedido, que o valor fixado na sentença do juízo ¿ad quo¿ seja reduzido, com base nos motivos acima noticiados. Finalmente, prequestiona o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.            Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 101/110), alegando que o recurso não deve ser provido, pois improcedente e protelatório.            Assim, entende o Apelado que a decisão proferida por parte do juiz de piso atendeu aos parâmetros da justiça e, portanto, deverá ser mantida em sua plenitude.            Diz, ainda, que o apelante é revel, pois não apresentou contestação apesar de regularmente citado, portanto devem ser presumidos verdadeiros os fatos lançados nesta ação, não podendo nesta fase processual o réu se insurgir contra os fatos sobre os quais pesa a presunção de veracidade.            Por fim, pugna que o apelante seja condenado em litigância de má-fé, haja vista que o mesmo utilizou-se da via recursal com intuito meramente procrastinatório, bem como requer a total improcedência do apelo.            É o Relatório.            DECIDO.            Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.            Compulsando os autos, verifico que o Apelante não juntou, na ocasião da interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas de preparo do presente recurso.            Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso, pois, uma vez interposto, ocorre a preclusão consumativa, não se admitindo a regularização posterior, senão vejamos: Art. 511 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.            Depreende-se, assim, pela simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o apelo no momento de sua interposição.            Ademais, friso que a comprovação do pagamento do preparo recursal é norma inerente à regularidade formal do recurso, consistente em requisito extrínseco de sua admissibilidade.            O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos:            Sobre o tema, o STJ já firmou posicionamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. MOMENTO POSTERIOR. ESCUSA. ALEGAÇÃO. SEDE PRÓPRIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende, ante a preclusão consumativa, ser deserto o recurso especial em que o comprovante de recolhimento do preparo é juntado em data posterior, ainda que dentro do prazo legal recursal. 2. A alegação, como justo motivo de impedimento, de que o movimento paredista dos vigilantes impedira o pagamento do preparo deve ser apresentada a tempo e modo próprios, ou seja, na origem e mediante comprovação efetiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.368/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e juntada a respectiva guia aos autos, sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP). 2. A despeito do alegado movimento grevista, que teria impedido o recolhimento do preparo, verifica-se, nos comprovantes apresentados, que o recolhimento dos valores foram realizados no dia 19.9.2013, mesmo dia da suspensão, contrariando a tese de efetivo impedimento de comprovação, mormente quando o recurso foi protocolizado no dia posterior (20.9.2013). Ou seja, o preparo foi realizado no dia 19.9.2013, mas não foi juntado concomitantemente ao recurso especial, sendo apenas apresentado em sede de agravo em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 626.986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO COMO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÊS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. APRECIAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. Não é inusitado que um terceiro tenha interesse jurídico na solução de determinada demanda, mesmo que dela ele originariamente não participe. Para que surja esse interesse, basta que uma posição jurídica sua possa ser alterada em função do julgamento da causa. É justamente isso que foi levado em consideração pelo legislador ao introduzir o art. 499 do CPC, tendo ampliado o âmbito de legitimação para a propositura de recurso e possibilitado sua propositura também por terceiros juridicamente interessados, desde que demonstrado o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, do CPC). 2. Na espécie, a agravante realmente demonstrou o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, preenchendo, assim, aos requisitos do art. 499, § 1º, do CPC. Decisão monocrática reconsiderada. 3. Revela-se defeso a interposição de 03 (três) embargos de divergência contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento dos embargos apresentados após o primeiro recurso. 4. O preparo recursal deve ser provado no ato de interposição dos embargos de divergência, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, não se admitindo a posterior juntada do comprovante de pagamento. (AgRg nos EAg 1322009/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 23/08/2011) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e decisão agravada reconsiderada; todavia, recurso de embargos de divergência juntado às fls. 1420/1453 julgado deserto. (EDcl nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior. Precedentes: AREsp 240.390/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/05/2014, AREsp 459.075/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25/04/2014, AREsp 462.246/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 07/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337683/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Apesar da parte agravante alegar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há nos presentes autos qualquer decisão que comprove a concessão do benefício. 3. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ, in verbis: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)             Desta forma, não estando o Apelante litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, e não tendo sido efetuado o devido preparo, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Por conseguinte, resta deserta a apelação não podendo ser conhecido o recurso, nos termos do art. 511, do CPC.            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, que por ausência de preparo mostra-se manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 04 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2015.01718472-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01718472-49
Tipo de processo : Apelação
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