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Jurisprudência


TJPA 0009506-64.2013.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.000948-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Ananindeua/PA IMPETRANTE: Defensor Público Alan Ferreira Damasceno IMPETRADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA PACIENTES: Harrison/Harrisson Matheus Modesto Penha e Alcir José Sousa Sobreira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Alan Ferreira Damasceno impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor dos pacientes Harrison/Harrisson Matheus Modesto Penha e Alcir José Sousa Sobreira, em face de ato do douto Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Consta da impetração (fls. 02/07) que, os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 21/07/2013, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa postulou vários pedidos, todos indeferidos, tendo, por último, requerido a concessão da liberdade provisória em favor dos réus, no entanto, tal pleito também foi indeferido no dia 18/12/2013. O impetrante sustenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em face da fundamentação genérica do Juízo coator na análise dos motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, restringindo-se a justificar a custódia com base na gravidade abstrata do delito, no prejuízo à instrução criminal e na aplicação da lei penal, sem apreciar as peculiaridades do caso concreto. Pugna pela concessão liminar da ordem impetrada por não haver motivação adequada às prisões. Às fls. 71, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 026/2014-GAB, datado de 15/07/2014 (fls. 75). O MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, Dr. Carlos Magno Gomes de Oliveira, informa que, os pacientes Alcir José Sousa Sobreira e Harrison Matheus Modesto Penha ou Harrisson Matheus Modesto Penha encontram-se em liberdade provisória, concedida por este Juízo, em 23/01/2014, estando sujeito às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifesta-se pela prejudicialidade do writ, uma vez que a alegada coação ilegal já foi sanada (parecer de fls. 81/83). É o relatório. Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 75, foi concedida a liberdade provisória aos pacientes no dia 23/01/2014, conforme cópia da referida decisão anexada às fls. 77/77-verso. Dessa forma, os pacientes já estão em liberdade. Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04580846-95, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2014
Data da Publicação : 28/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04580846-95
Tipo de processo : Habeas Corpus
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