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Jurisprudência


TJPA 0009507-62.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0009507-62.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A RECORRIDO: EDILSON LAVARO CUSTODIO JUNIOR E OUTRA          Trata-se de recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 179.965, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. INADIMPLÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA COLENDA CORTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar ao agravante que pague aos agravados, a título de lucros cessantes, o montante mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel estipulado em contrato e multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada mês que a agravante deixe de pagar o aluguel devido. 2. Agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que o atraso injustificado na entrega de imóvel caracteriza a culpa exclusiva do promitente vendedor na hipótese de resolução contratual. Verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de evidência em favor do agravado: o atraso injustificado na entrega do imóvel, devida e irrefutavelmente comprovado nos autos. 3. Quanto ao percentual fixado pelo juízo de primeiro grau, considero-o adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados neste Egrégio Tribunal. Quanto ao estabelecimento da multa em R$2.000,00 (dois mil reais), mantenho o patamar estabelecido pelo juízo de piso por julgá-lo adequado ao caso, pois entendo que a multa judicial deve desestimular o descumprimento da decisão e assentar valor inferior, ou mesmo extinguí-la, seria entrar em dissenso com a natureza do instituto. 4. Recurso conhecido e improvido. (2017.03686553-98, 179.965, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-30).          Em suas razões recursais, os recorrentes apontam como violados os arts. 461, 461-A e 475-J do CPC/73.          Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão à fl. 239.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          Conforme se denota da leitura das razões recursais, sustentam que a decisão combatida confirmou deferimento parcial da tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau, imputando aos recorrentes obrigação de pagamento de lucros cessantes, sob pena de multa por atraso no cumprimento de obrigação de pagar arbitrada. Alega que tal determinação não possui qualquer amparo legal, considerando que as obrigações de pagar quando não cumpridas possuem procedimento próprio de execução, qual seja, a execução provisória, conforme o disposto no artigo 475-J do CPC-73. Assim, diante da aplicação errônea do dispositivo supracitado, pugna pela reforma do decisum, por nítida violação aos artigos 461; 461-A e 475-J, todos do CPC/73.          Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: (...). ¿ Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com a agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Diante dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar ao agravante que pague aos agravados, a título de lucros cessantes, o montante mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel estipulado em contrato e multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada mês que a agravante deixe de pagar o aluguel devido. Da análise dos autos, entendo que agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que o atraso injustificado na entrega de imóvel caracteriza a culpa exclusiva do promitente vendedor na hipótese de resolução contratual: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.062. CÓDIGO CIVIL ATUAL, ART. 406. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CPC, ART. 21. I. Procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral, pela ré, das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra, afastada a hipótese de culpa concorrente (Súmula n. 7-STJ). II. Juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual, a partir de quando deve ser observado o art. 406. III. Se a autora postula na exordial a reparação por danos materiais e morais, além da restituição das parcelas pagas, cuidando-se de verbas de naturezas distintas, o acolhimento de apenas uma delas, com a rejeição das outras, implica em sucumbência parcial, a ser considerada na compensação ou fixação das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 745.079/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 373 RIOBDCPC vol. 51, p. 24) (grifo nosso). (...). Quanto ao estabelecimento da multa em R$2.000,00 (dois mil reais), mantenho o patamar estabelecido pelo juízo de piso por julgá-lo adequado ao caso, pois entendo que a multa judicial deve desestimular o descumprimento da decisão e assentar valor inferior, ou mesmo extinguí-la, seria entrar em dissenso com a natureza do instituto¿.(fls.195/196). (grifei).          Sobre as alegações, aponto que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à inviabilidade em sede de recurso especial, de se verificar cláusulas contratuais, deferimento de tutela antecipada, e o reexame de pressupostos fático-probatórios.          Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, segundo as quais: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial¿. ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿          A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior:  (...)2. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A conclusão do órgão julgador quando ao termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 5. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15 quanto às alegações de que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação na hipótese dos autos. Razões do agravo interno que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática no referido ponto. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 915.248/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.     Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 1.022 do Novo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, bem como a análise da cláusula de tolerância na entrega do imóvel, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes. Há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1075056/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).(grifei).          Sustentam os recorrentes, ainda, que a decisão combatida está nitidamente em contrariedade ao entendimento jurisprudencial predominante e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.          Acerca, divergência jurisprudencial, entendo não ser possível analisá-la, pois os recorrentes não interpõem seu recurso com base na alínea ¿c¿, do permissivo autorizador do recurso especial, também, não foram preenchidos os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial.          Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente¿. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015.          In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos.16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido.(REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (...) 2. Em relação à alegada divergência jurisprudencial colacionada com intuito de afastar a indenização por danos morais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 918.366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).          Mesmo que assim não fosse, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). (...)2. Em relação à alegada divergência jurisprudencial colacionada com intuito de afastar a indenização por danos morais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 918.366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).         Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.170 (2018.01125005-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.01125005-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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