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Jurisprudência


TJPA 0009516-11.2013.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.018045-0 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ALBINO RODRIGUES LIMA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO ACOLHIDOS. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A condenação do embargado em honorários sucumbenciais deve levar em conta as circunstâncias do caso em apreço, nos termos do disposto no art. 20, §4º do CPC. 2. O montante fixado na espécie afeiçoa-se irrisório, levando-se em conta principalmente os níveis de honorários na comarca onde e processou a ação, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado. 3. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os autos de APELAÇÃO interposta por ESTADO DO PARÁ inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que acolheu os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ente estatal na execução ajuizada por ALBINO RODRIGUES LIMA.            A sentença objurgada julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e, por conseguinte, extinguiu a execução, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).            Em suas razões recursais, o apelante impugna tão somente o valor fixado a título de honorários advocatícios , ao argumento de que afeiçoa-se irrisório frente ao valor pleiteado na execução.            Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar o capítulo da sentença que condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, para o fim de majorá-los, sem contudo apontar o montante pretendido.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Cinge-se a controvérsia recursal ao montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante.            Na ótica do apelante, o valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) afeiçoa-se irrisório, pois considera que o trabalho dos procuradores do Estado que atuaram no feito representou uma redução de mais da metade do valor inicialmente pleiteado na execução, isto é, de R$61.708,80 (sessenta e um mil setecentos e oito reais e oitenta centavos) para R$20.802,23 (vinte mil oitocentos e dois reais e vinte e três centavos).               Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de piso fixou a verba relativa ao honorários advocatícios com base no art. 20, §4º do CPC, cujo teor reproduz-se a seguir: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.  § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.            A respeito do tema, considero relevante a doutrina de Nery e Nery: 18. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Nery e Nery, Nelson. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11º Edição. Editora Revista dos Tribunais, pág. 236/237).            Neste contexto, resta inevitável a conclusão no sentido de que a verba honorária fixada afeiçoa-se insuficiente frente ao trabalho do advogado na espécie, sobretudo ao se considerar que inferior ao salário mínimo vigente. A respeito, veja-se precedente do STJ. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS - REVISÃO DE VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - VALOR ORIGINÁRIO ÍNFIMO - QUANTUM DEFINIDO PELO TRIBUNAL EM PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. A alteração de valor dos honorários, operada pelo Tribunal a quo, deu-se em ordem a obviar seu caráter irrisório. A mudança de critério - 10% sobre o valor da execução - não implica valor excessivo, nem irrisório. 2. A cláusula geral da eqüidade, contemplada no art. 20, § 4º, CPC, conjuga-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo o esforço do advogado e prestigiando sua atuação no processo, sem, contudo, estatuir situações extremadas. 3. Recurso especial improvido. (REsp 565356 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2003/0146241-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 19/09/2007 p. 249)            Outrossim, ressalte-se que o caso em apreço é complexo, diante da necessidade de investigação das fichas funcionais do embargado, considerando-se, ainda, a necessidade de confronto entre os valores pleiteados na execução e aqueles efetivamente devidos, a fim de se concluir pelo alegado e acolhido excesso de execução.            Por todos estes argumentos levando-se em conta principalmente os níveis de honorários na comarca onde e processou a ação , a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado, considero prudente elevar a verba honorária ao montante de R$3.000,00 (três mil reais).            Assim, tenho que o montante referido prestigia o trabalho do advogado na espécie, ao tempo em que evita elevado prejuízo financeiro do embargado.             Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim de majorar a verba fixada ao título de honorários sucumbenciais ao montante de R$3.000,00 (três mil reais).            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 10 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02888335-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02888335-17
Tipo de processo : Apelação
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